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Resumindo o encontro fortuito de provas: ao se realizar a investigação de um crime, acha-se evidências de outro delito de forma despretenciosa (C)
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Gabarito letra C:
O encontro fortuito - ou por acaso - de provas é relativamente comum no âmbito das interceptações telefônicas. Ao investigar um crime com autorização judicial, os agentes acabam obtendo indícios ou provas de outros ilícitos que podem ou não estar relacionados à apuração inicial.
Na doutrina é conhecido como serendipidade, originado do inglês “serendipity,” que significa descobrir coisas por acaso. Nesse sentido, na forma de aparentes coincidências, seria como sair em busca de uma determinada coisa e descobrir outra (ou outras).
Pode ser classificada como de primeiro grau, quando há fatos, indícios e provas conexos; ou de segundo grau, quando não conexos.
A prova que tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida é a obtida na serendipidade de primeiro grau, pois os fatos são conexos àqueles investigados preliminarmente, podendo conduzir a uma condenação penal. Já a prova obtida mediante serendipidade de segundo grau será apenas uma fonte para uma nova investigação, como mera notitia criminis e, por si só, não gerará uma condenação criminal.
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14584
RODRIGUES, Geordan Antunes Fontenelle. Teoria do encontro fortuito de provas: serendipidade de primeiro e segundo grau. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 122, mar 2014. Disponível em: . Acesso em dez 2016.
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Serendipidade!
Abraços
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Serendipidade (descoberta fortuita de provas)
De 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.
De 2º grau: é a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau. Nesse caso, conforme ensina Habib (2018, p. 517), os elementos de prova encontrados não podem ser utilizados como meio de prova, embora possam servir de Notitia criminis. Contudo, o STJ entende que a Serendipidade é possível até mesmo se for em 2º grau, conforme julgado que se segue:
(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria da Serendipidade. Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. (...) HC 376.927/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.10.17.
Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.
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GABARITO C
SERENDIPIDADE – ENCONTRO FORTUITO NA INVESTIGAÇÃO
- serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação.
- serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação.
bons estudos
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Complementando: Gab C
Encontro causal de provas durante uma realização de uma diligência qualquer.
É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial causalmente encontra provas pertinentes à outra infração (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, se o encontro da prova foi causal, fortuito, a prova é válida.