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Gabarito B
b) a redução dos repasses de ICMS decorrerá do fato de que o montante arrecadado pelo Estado e repartido aos Municípios será menor, e não propriamente do fato de os estabelecimentos fabricantes de lanchas estarem estabelecidos no Municípios de Lancharia.
Galera que marcou a D, CUIDADO COM A PEGADINHA!!
as parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas na razão de três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, e até um quarto, de acordo com o que dispuser Lei lei ESTADUAL ou, no caso dos Territórios, lei FEDERAL.
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B
A) Errada.
O repasse será de 25%.
B) Correta.
A redução no repasse ocorre em função da
diminuição da arrecadação em função do benefício concedido. A redução do valor
recebido pelo Município poderia ocorrer se houver diminuição nos valor
adicionado no respectivo território e não pela localização da indústria.
D) Errada.
O percentual não é de 20%, e sim de 25%.
Não cabe à lei complementar esse papel, é lei estadual ou federal,no caso dos territórios.
CF/88
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
E) Errada.
Não é permitida a retenção.
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Segue comentários sobre todas as alternativas : Não está na mesma ordem do site do QC pois no site de origem está diferente... é so seguir por aqui:
(A) aos Estados é permitida a retenção dos recursos
atribuídos aos Municípios, sendo inclusive permitido aos Estados condicionarem
esta entrega ao pagamento de seus créditos, exceto os de suas autarquias.
(B) aos Municípios pertencem 20% do ICMS arrecadado pelos
Estados, portanto, eventual redução na arrecadação do ICMS em função de
benefício fiscal acarreta diminuição nos repasses aos Municípios.
(C) a redução dos repasses de ICMS decorrerá do fato de que
o montante arrecadado pelo Estado e repartido aos Municípios será menor, e não
propriamente do fato de os estabelecimentos fabricantes de lanchas estarem
estabelecidos no Município de Lancharia.
(D) a redução do repasse do ICMS arrecadado pelo Estado ao
Município em que tenha sido praticado o fato gerador isento em função de
concessão de benefício fiscal não fere as previsões constitucionais de
repartição de receitas tributárias, pois conceder benefícios fiscais
relativamente ao ICMS está dentro da competência tributária dos Estados.
(E) as parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão
creditadas na razão de três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios, e até um quarto, de acordo com o
que dispuser Lei Complementar.”
O gabarito preliminar para a questão foi apontado com sendo a alternativa “c”, e que realmente se encontra condizente com o que solicita o enunciado. Entretanto, não consegui visualizar o erro da alternativa “d”, que também se apresenta em conformidade com o que a CF/88 prescreve. Ora, a redução do repasse do ICMS arrecadado pelo Estado ao Município em que tenha sido praticado o fato gerador isento em função de concessão de benefício fiscal por previsão legal não fere as previsões constitucionais de repartição de receitas tributárias previstas na CF/88. A quem cabe conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS? Aos Estados e ao DF, portanto, dentro da competência tributária desses entes. Alguma incoerência ai? Não consegui visualizar. Se os municípios do respectivo Estado irão receber menos, paciência. O que não pode é o Estado deixar de conceder alguma isenção em razão do repasse aos municípios ser reduzida em função disso.
A alternativa “a” é incorreta, pois não é permitida a retenção. A “b”, por que o percentual não é de 20%, e sim de 25%, conforme a CF/88. A “c”, como falamos, está perfeitamente adequada ao que prescreve a CF/88 no capitulo relativo à repartição das receitas tributárias. Por fim, na alternativa “e”, não cabe à lei complementar esse papel.
Logo, por conter duas respostas corretas, a questão deve ser anulada pela Banca.
Queridos, caso tenham observado alguma outra questão em que seja possível recurso, peço que me tragam para que eu possa analisar, ok? Será um prazer.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Olá pessoal,
Errei essa questão, e fiquei com uma dúvida.
Pela cf temos a seguinte divisão: "três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;"
Esse valor adicionado, inclui o valor adicionado das mercadorias isentas?? Se incluir então, a letra B está correta, já q não depende de onde está localizado, ela vai receber menos, pq o bolo é menor. Agora se não incluir o valor adicionado das mercadorias isentas, então o município vai ter a sua participação diminuida, pq além do bolo ser menor, ele recebe proporcionalmente menos, já q 3/4 é repartido pelo valor adicionado. Então, dependeria da onde os fabricantes estão estabelecidos. Então, o Valor Adicionado engloba mercadorias isentas?
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A letra C tambem esta correta. A questao merecia anulaçao
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Benefício fiscal relativo ao ICMS é pelo CONFAZ!
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Não vejo erro na letra C. A questão foi anulada ou alguém tem alguma explicação?
Acredito que a banca tenha levado mesmo para o lado de que "benefício fiscal depende de celebração de convênio do confaz" e por isso considerou a letra C errada. Olhem essa questão também de 2013, FCC, SEFAZ-SP:
"IV. Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais." CORRETA
No entanto, não vejo sentido nisso, já que o fato da concessão de benefícios fiscais depender de celebração de convênio não exclui a afirmação de que conceder benefícios fiscais relativamente ao ICMS está dentro da competência tributária dos Estados.
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Alternativa C não está correta!
A redução de ICMS se da por meio de Convênio - CONFAZ
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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O erro da letra C é porque o STF já decidiu que é inconstitucional a redução do repasse aos Municípios em virtude da concessão de benefícios fiscais de ICMS.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 572762, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737)
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LC 63/90 (Dentre outros dispõe sobre o tal do "valor adicionado")
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
Portanto, a concessão de benefício fiscal não esvazia o valor adicionado do Munícipio o qual só receberá menos repasses, não porque sua proporção de participação irá diminuir, mas sim e unicamente, porque a receita total a ser repartida será menor.
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Rafael Salla: as operações isentas são SIM levadas em conta para fins de valor adicionado. Com o benefício fiscal, diminui-se o valor bruto recebido, mas a proporção é mantida. Harrison Leite explica isso bem no seu manual de direito financeiro.
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Ricardo Alexandre menciona essa questão nas aulas dele como um bom exemplo da repartição prevista no art. 158, IV, CF. Lembrando que a EC 108/2020, promoveu alterações nos montantes repassados.