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ID
957784
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Durante o julgamento no tribunal administrativo de recurso interposto por contribuinte contra decisão de 1a Instância administrativa que ratificou as exigências constantes de auto de infração, os quatro julgadores administrativos, após debates, não chegaram a uma conclusão sobre as circunstâncias materiais do fato narrado na acusação, necessárias para a qualificação da penalidade cominada ao contribuinte.
Em face de dúvida presente em situação hipotética, como a apresentada, deverá a lei tributária que define infrações ser interpretada

Alternativas
Comentários
  • b) da maneira mais favorável ao acusado, da mesma forma que seria feito se houvesse dúvida quanto à capitulação legal do fato.

  • Aplica-se o disposto no Art. 112 do CTN: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Sendo assim, configurada a dúvida quanto à natureza da penalidade cominada ao contribuinte, deve-se interpretar de maneira mais favorável ao acusado, bem como na situação de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

    Durante o julgamento no tribunal administrativo de recurso interposto por contribuinte contra decisão de 1a Instância administrativa que ratificou as exigências constantes de auto de infração, os quatro julgadores administrativos, após debates, não chegaram a uma conclusão sobre as circunstâncias materiais do fato narrado na acusação, necessárias para a qualificação da penalidade cominada ao contribuinte. 

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.