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3.0.3 As Normas de Trabalho de Campo aplicáveis a todo tipo de auditoria são:
(e) Para fundamentar os pareceres e as conclusões do auditor relativas à
organização, ao programa, à atividade ou à função fiscalizada, devem ser
apontadas provas adequadas, pertinentes e razoáveis (vide parágrafo 3.5.1).
Pertinentes no sentido de relevante!
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NAGs
1113 – EVIDÊNCIAS DE AUDITORIA: são elementos de convicção dos trabalhos
efetuados pelo profissional de auditoria governamental, devidamente
documentados, e que devem ser adequadas, relevantes e razoáveis para
fundamentar a opinião e as conclusões.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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GAB: LETRA B
Complementando!
FONTE: PROF Tonyvan de Carvalho Oliveira- ESTRATÉGIA
De acordo com as Normas de Auditoria da Intosai (item 3.0.3, e), para fundamentar os pareceres e as conclusões do auditor relativas à organização, ao programa, à atividade ou à função fiscalizada, devem ser apontadas provas adequadas, pertinentes e razoáveis.Nesse sentido, a assertiva que mais chega próximo ao que prevê a norma é a letra B (foi utilizada a expressão relevante como sinônimo de pertinente).