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O interessado não preencheu os requistos normativos, desse modo não é cabível a revogação uma vez que "ferir" a legalidade é cabível apenas a anulação. Nesse sentido, os efeitos produzidos serão anulados "Ex tunc" e não é permitido a convalidação por ser vinculado a lei, sendo possível o vicio de competência e forma como exemplo.
Gab:E
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Gabarito: letra "e"
Comentando as demais alternativas:
a) não é necessário o desfazimento do ato pelo Judiciário, considerando que o princípio da auto-tutela garante à Administração rever os seus próprios atos;
b) conforme o enunciado esclarece: "o interessado não preenche os requisitos fixados na normatização aplicável", assim o ato é ilegal. Neste caso, portanto, não cabe a revogação pois esta só se aplica em caso de ato legal (por razões de conveniência e oportunidade);
c) o ato é nulo e portanto opera com efeitos retroativos (existem exceções, como na concessão indevida de aposentadoria, caso em que poderá ocorrer a convalidação tácita, se passados 5 anos sem que a Administração tenha realizado a anulação, porém isso não se aplica ao caso abordado no enunciado);
d) se o ato é nulo, a Administração não pode convalidar, somente anular.
Espero ter colaborado. Boa sorte e bons estudos!
P.S. Se houver algum erro, por favor, peço que me comunique para a devida correção. Obrigado! ;)
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Marquei a letra d acreditando que em razão dos efeitos benéficos a Simão, a revogação não poderia ser ex tunc. O que ocorre, contudo, é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si - Marcelo Alexandrino.
Explicação do autor:
Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (Ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso de trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação.
Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação.O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.
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Bastava saber que:
Licença é um ato vinculado, logo não poderia ser revogado, pois não cabe revogação de atos vinculados.
Por ser ato vinculado com vício de legalidade, cabe anulação. Anulação gera efeitos ex tunc.
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Infelizmente, o Direito permite ter como certas algumas afirmações que, na lógica, são absolutamente ridículas. É o que acontece em questões de concursos pequenos, que cobram matérias superficiais e que não exigem raciocínio (só decoreba), principalmente quando a organizadora - como a FCC - tem como manual uma tábua de informações colhidas em letra de lei e asserções resumidas, não importa o quanto sejam incompreensíveis.
Qualquer boçal consegue associar a informação ordinária de que ato anulável opera efeitos ex tunc. O problema é quando você encara isso como um dogma religioso e não pensa nas circunstâncias fáticas em que tal efeito poderia ou não operar.
Eu gostaria de perguntar ao examinador até onde seria possível, por exemplo, retroagir os efeitos da concessão de licença para um estabelecimento comercial. Se o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido, os negócios realizados ali seriam desfeitos? O comerciante deveria exigir a devolução de impostos recolhidos, porque ele nunca praticou comércio nenhum? Deveria pagar multa por ter praticado comércio em situação irregular? - Sinceramente, é pra ficar pasmo.
Existem doutrinadores que dizem que "certos efeitos" não são alcançados pela anulação, principalmente aqueles que dizem respeito aos terceiros de boa-fé. Tudo bem... mas aí vira conceito sobre conceito, um engodo doutrinário que se presta apenas em reformular teoria, e manter o direito na ordem das ideias. O que eu me pergunto é: na prática, quais são os efeitos que são anulados? Quais? O que é que justifica manter a afirmação de que "o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido"?
Diante de certas coisas, ponha cabresto e tapa olho, não questione, e marque aquela alternativa que não exige muito de você, a não ser o que foi lido em poucas linhas nos resumões da matéria.
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João Rafael... concordo contigo... por isso q fiquei na dúvida ao marcar... mas o fato é que temos que seguir a linha de raciocínio da banca... porém uma questão dessas... acredito que seja passível de anulação...
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É certo que a anulação produz efeitos ex tunc, porém, SALVO para terceiros de boa fé. Portanto, a anulação não poderia retroagir para prejudicar o terceiro de boa fé, de modo que a alternativa C também é correta e, aliás, mais completa. Questão anulável.
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Na verdade, a alternativa C diz: "deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário." Ou seja, ela traz como regra que a anulação não opera efeitos ex-tunc, e como exceção, que poderia no caso de o beneficiário ter agido de má-fé. O correto seria: deverá anular o ato, garantindo ao beneficiário a manutenção dos efeitos até o momento da anulação, por ter esse, agido de boa-fé; caso contrário, a anulação deveria operar efeitos ex-tunc. Claro que nada disso faz da alternativa E correta, por falta da possibilidade de manutenção dos efeitos ao beneficiário de boa-fé até o momento da anulação.
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Pessoal, vi alguns comentários solicitando anulação da questão. Vi também que ninguém comentou que: o vício se deu no OBJETO! Vício no objeto não é passível de CONVALIDAÇÃO. Então, a alternativa que resta é ANULAR. In casu, se o vício fosse na competência ou forma, poderia ser convalidado.
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Joelma, se me permite, e corrijam-me se eu estiver errada. Os atos administrativos nulos operam efeitos "ex tunc" retroagindo à data do ato e por ser ato nulo não opera direitos adquiridos, não gera nem direitos nem obrigações às partes envolvidas. O que serão resguardados são osefeitos produzidos em relação à terceiro de boa-fé, o que não é direito adquirido. Exemplo: O servidor foi nomeado por ato administrativo nulo, portanto a Administração deve anular. Enquanto não anulou ele praticou atos para terceiros de boa-fé, como por exemplo a emissão de uma certidão. Ele foi exonerado pois o ato foi anulado, por vício de legalidade. O vínculo entre ele e a Administração foi desfeito e retroage até a data do ato (efeito "ex tunc"), mas a certidão emitida por ele continua válida e este efeito permanece. Percebe a diferença? Li este comentário de um colega aqui no QC e ele tirou do livro do Alexandrino, pois também tinha a mesma dúvida que você. Espero ter ajudado.
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Vício de competência por Autoridade Competente - (Competência Exclusiva) - Ato Nulo - Não pode ser Convalidado
Vício de competência por Competência Delegável - Ato Anulável - Pode ser Convalidado
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Fui induzido a erro por pensar kkkkkkkk! Em nem todo caso de anulação ocorre o efeito "ex tunc", na hipótese do particular de boa fé que teve licença concedida por erro da administração não há que se falar em retroagir os efeitos. Ocorre que é a exceção, por isso a banca deve ter considerado a "e" correta. Ao meu ver caberia anulação.
O STJ já se posicionou que no caso de pagamento indevido de valor a servidor, por erro de interpretação da administração não cabe discutir reembolso, quando o servidor recebeu o dinheiro de boa fé.
Enfim, complicado entender.
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Para maior parte da doutrina e jurisprudência a declaração de nulidade terá efeitos retroativos quando se tratar de ato restritivo de direitos. No que tange aos atos ampliativos de direitos contaminados com vício insanável, a declaração de nulidade valerá dali por diante.
Ao conceder licença ao comerciante fez nascer um direito para ele, então o ato não poderia retroagir.
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GABARITO L: E.
FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kfoSvOZhLuj1r2SqTFM8IMMEjmI1QwSmgRQvadxrK-s~
A anulação de ato administrativo pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. No caso da questão, o vício está no elemento motivo do ato, pois o pressuposto de fato não existiu ("embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável"). Com isso, o ato é nulo, não admitindo convalidação.
Quanto aos efeitos da anulação do ato administrativo, em geral, a doutrina afirma que os efeitos são retroativos, ou seja, ex tunc. Entretanto, atualmente, vem sendo reconhecida a possibilidade, também, da anulação operar seus efeitos sem retroagir, ou seja, ex nunc.
Nesse sentido é a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, partindo da distinção entre atos restritivos e atos ampliativos da esfera jurídica dos administrados, sustentando que "[...] efetivamente, nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada" (Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 480).
Desse modo, o enunciado da questão se refere a ato administrativo ampliativo da esfera jurídica do administrativo, bem como não relata má-fé do requerente, admitindo-se, conforme exposto, a produção de efeitos da invalidação sem retroagir, isto é, ex nunc.
Com isso, não há alternativa que admita resposta correta, devendo a questão ser ANULADA!!
Ressalta-se, apenas, que a posição doutrinária apontada não é majoritária, mas, com base nela, é possível a interposição de recurso em face da questão em análise.
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Concordo com o colega João Ferreira. De fato, a letra E não deveria ser o gabarito da questão nesse caso, pois o comerciante não poderia sair prejudicado com a anulação com efeitos retroativos, perdendo o direito já conquistado agindo em plena boa-fé. Até porque, no caso em questão, o erro foi da administração.
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Vício no objeto. Não convalida.
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Já que o interessado não preencheu os requisitos fixados em lei, não seria um vício na forma, feita em desconformidade com a lei?
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- ATO COM VÍCIO (seja discricionário ou vinculado) NÃO PODE SER REVOGADO E SIM ANULADO.
- NÃO CABE CONVALIDAÇÃO, POIS O ATO VINCULADO (licença) ESTABELECIA FORMA ESSENCIAL (requisitos não cumpridos).
- A ANULAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS (ex-tunc), SALVO PARA O TERCEIRO DE BOA-FÉ.
GABARITO ''E''
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SE O ATO NÃO PREENCHEU O REQUISITO = VICIO = ANULAÇÃO
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Questao com gabarito errado, creio que faltou recursos bem redigidos para ser mudado o gabarito.
Letra E errada
Gabarito deveria ser letra C
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Errei a questão, mas acredito que a banca considerou a seguinte situação:
“c) deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário”.
A regra é o contrário: anular com efeito ex tunc, salvo boa-fé.
A alternativa diz: terá efeito ex nunc, salvo má-fé. A regra está invertida na alternativa
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Lei 9784/1999 Art. 54:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A questão menciona apenas que o equívoco fora detectado posteriormente, mas nada fala sobre ter se passado o período decadencial (cinco anos). Sendo assim, a Administração ainda se encontra no direito de anular retroativamente o ato vicioso e seus efeitos, mesmo ele tendo produzido efeitos favoráveis a terceiros.
LETRA "E" Correta.
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GABARITO: E
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.