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ID
958276
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende descentralizar a execução de atividade atualmente desempenhada no âmbito da Administração direta, consistente nos serviços de ampliação e manutenção de hidrovia estadual, em face da especialidade de tais serviços. Estudos realizados indicaram que será possível a cobrança de outorga pela concessão, a particulares, do uso de portos fluviais que serão instalados na referida hidrovia, recursos esses que serão destinados a garantir a autossuficiência financeira da entidade a ser criada. Considerando os objetivos almejados, poderá ser instituída

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Agência reguladora com autonomia orçamentária? errado. Autonomia Adm e financeira

    Letra E) Empresa pública criada por lei? Errado. Autorizado por lei

    Letra D) Correto. E no texto tem o termo autosuficiente financeiramente o que caracteriza bem a sociedade de economia mista que explora as atividades econômicas.

  • Observem que haverá uma atividade econômica a ser desenvolvida a medida que terá cobrança dos usuários.

    Como se sabe, para a exploração de atividade econômica o Estado cria as empresas públicas ou as sociedades de economia mista.

    Com essas duas informações chega-se tranquilamente na letra "d".

  • Autarquia não pode desenvolver atividade econômica. É o instituído pelo EC 19/98.

    Daí a alternativa A está errada.

  • Vamos item por item? Mas primeiro uma observação: a questão não fala em atividade econômica, então não presumiremos isso.

    A) ERRADA - Autarquia NÃO É pessoa jurídica de direito privado.

    B) ERRADA - Agência reguladora é realmente autarquia, embora me fuja da memória se é em regime especial; contudo, a alternativa já está errada ao afirmar que a criação de uma autarquia é autorizada por lei, visto que deve ser criada por lei.

    C) ERRADA - Empresa que celebra contrato de gestão não é agência executiva, é OS.

    D) CORRETA - perfeita.

    E) ERRADA - empresa pública não é criada por lei, é autorizada por lei.


    Lembrem sempre: autarquia é criada por lei, mas as outras 3 (fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública) são autorizadas por lei.

  • DIFERENÇA ENTRE AGÊNCIA EXECUTIVA E AGÊNCIA REGULADORA 

    ·  Agência Executiva:

    oControle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

    oFazem parte da administração pública indireta

    o São pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. 

    oFundação ou Autarquia

    oContrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor

    oAmpliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta

    oObjetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

    oApós celebrado o contrato de gestão, o reconhecimento da autarquia ou fundação pública como agência executiva é concretizado por DECRETO

    oSe descumprir as exigências previstas em lei ou no contrato de gestão poderá ocorrer a desqualificação também por DECRETO

    oRequisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva:

    - tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento

    - tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor

    ·Agência Reguladora:

    oControle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

    oFazem parte da administração pública indireta

    o São pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.

    oSão autarquias em regime especial. SEMPRE SERÁ UMA AUTARQUIA.

    oSua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.

    oRegulam as atividades econômicas desenvolvidas pelo setor privado

    oTem poder de polícia, podendo aplicar sanções

    oTem função normativa: MAS apenas de atos secundários, pois não podem editar espécies normativas primárias

    oCerta independência em relação ao Poder executivo por isso são designadas de regime especial

    oAmpliação de sua autonomia gerencial, administrativa e financeira

    oTêm as seguintes finalidades básicas: 

    - fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); 

    - fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); 

    - regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); 

    - exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).

  • A questão aborda o tema descentralização administrativa, mais especificamente sob a modalidade de outorga, vale dizer, naqueles casos em que a Administração centralizada (direta), ou seja, um dos entes federativos, decide-se por transferir, por meio de lei, a própria titularidade de uma dada competência que originalmente lhe tenha sido atribuída por força da Constituição. Analisemos as alternativas:

    A opção “A” está errada, uma vez que as autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. No ponto, a despeito de o art. 5º, inciso I, do Decreto-lei 200/67, ao definir autarquia, haver deixado de registrar tal importante característica, fato é que doutrina e jurisprudência não dão margem a dúvidas quanto à necessidade de se reconhecer que as entidades autárquicas devem, inequivocamente, ostentar personalidade jurídica de direito público. A esse respeito, confiram-se as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, inclusive com severas críticas à definição legal acima mencionada: “Como definição, o enunciado normativo não vale nada. Sequer permite ao intérprete identificar quando a figura legalmente instaurada tem ou não natureza autárquica, pois deixou de fazer menção ao único traço que interessaria referir: a personalidade jurídica de Direito Público.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 164)

    A alternativa “B” também está equivocada, porquanto as agências reguladoras, ao serem instituídas sob a forma de autarquias de regime especial, não têm a sua criação apenas autorizada por lei. Na verdade, tais entidades são diretamente criadas por lei específica (art. 37, XIX, CF/88).

    A letra “C”, do mesmo modo, revela-se incorreta. Agências executivas não constituem modalidade autônoma de entidade da Administração indireta, e sim, mera qualificação jurídica atribuída a autarquias ou fundações públicas que venham a celebrar o contrato de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da CF/88, bem assim que atendam aos demais requisitos previstos nos arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98. De tal forma, já não parece correto cogitar da instituição, de plano, de uma agência executiva. Na verdade, deve ser instituída, aí sim, uma autarquia ou uma fundação pública, para que somente depois, num segundo momento, estas possam vir a receber a qualificação jurídica de agência executiva, na forma da legislação de regência acima indicada. Ademais, a alternativa em questão ainda está claramente errada, ao afirmar a possibilidade de uma “empresa” se tornar agência executiva, o que não encontra mínimo respaldo legal.

    A opção “D” está correta e corresponde ao gabarito da questão. A propósito, a base normativa específica consta do art. 37, XIX, da CF/88 c/c art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67, com a redação conferida pelo Decreto-lei 900/69.

    Por fim, a letra “E” está equivocada, uma vez que as empresas públicas não são criadas por lei, a exemplo das autarquias, e sim têm a sua criação apenas autorizada em lei (art. 37, XIX, CF/88). Registre-se que a existência das empresas públicas, mesmo após a edição de lei autorizadora, somente se concluirá com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente. É a partir daí que, efetivamente, adquirem personalidade jurídica própria, passando a ser sujeito de direitos. Antes disso, a empresa pública, formalmente, ainda não existe no cenário jurídico.


    Gabarito: D


  • Correta Laura, Agência Executiva celebra contrato de Gestão! Na verdade Agência Executiva  é um título atribuído pelo Governo Federal às AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS  e órgãos que celebram Contrato de Gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho, elas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos : Ex: INMETRO, uma autarquia federal que obteve a referida qualificação.

    O restante já foi explicado pelos colegas.

    Bons estudos!

  • Uma dúvida.

    Entendo que as agências executivas são AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES que firmam contrato de gestão com a Adm Direta. Porém, em alguns comentários já vi incluírem nisso também os ÓRGÃOS. 

    Qual a base legal disso? Eles podem se tornar agências executivas também? E esse é o posicionamento da FCC?

    Obrigado!!!

  • O colega pergunta sobre a possibilidade de assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, resumidamente para QUESTÕES DE CONCURSO, essa ficção jurídica pode ser firmada entre:

     > ADM DIRETA X ADM INDIRETA (pode surgir uma Agencia Executiva quando realizado com uma autarquia ou fundação pública ou uma Agencia Reguladora quando firmado apenas com uma Autarquia)

    > ENTRE ÓRGÃOS DA ADM DIRETA

    > ENTRE A ADM DIRETA E PJ (Direito Privado --> Dando origem as Organizações Sociais)

    O objetivo inicial desse instrumento era dar maior eficiência a gestão pública, pois "flexibilizaria" a "burocracia". Entretanto, a pratica demonstrou inaplicação em determinados casos (órgãos da adm direta, por exemplo,) e necessidade de maior intervenção Estatal na relação entre ADM PÚBLICA e a PJ (retorno de parte do controle tido como "burocrático" devido a "desvios" pouco comuns na realidade brasileira) surgindo outro instrumento: Termo de Parceria firmados com as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

    Legislação específica:

    OS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm

    OSCIP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm

    Agências Executivas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9649cons.htm 

  • C) Eu acho que agencia executiva celebra contrato de gestão sim (diferente do que disse os colegas), o que ocorre é que ela não pode ser na forma de empresa, mas apenas autarquia.

  • Fernanda, Agência Executiva celebra contrato de gestão e ela pode ser tanto na forma de AUTARQUIA ( como vc disse) mas tbm de FUNDAÇÃO!

  • 1. Vide art. 37 [...] XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de SEM e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    2. Quando o ente federativo for de direito público, ele será criado diretamente por lei específica. Entretanto, quando o ente for de direito privado, terá apenas a autorização legislativa para sua criação.

    Herbert Almeida / Estratégia / CA08296