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Gabarito: Alternativa "B"
Cuida-se de crime contra a ordem tributária previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/90. Segue:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Vale mencionar que esse delito é muito semelhante ao crime de advocacia administrativa previsto no art. 321 do CP, mas o que devemos lembrar para resolver a questão é a regra prevista no art. 12 do CP, que diz que em caso de haver lei especial (no caso da questão a lei 8.137/90) esta prevalece sobre a norma geral (que é o Código Penal). Assim como a Lei 8.137/90 é mais específica em prever o crime em questão é ela que deve ser aplicada e não o Código Penal, pois caso contrário estaria prejudicado o princípio da especialidade e de modo reflexo o princípio da legalidade.
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LEI ESPECIAL PREVALECE.SOBRE GERAL
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LETRA B
a) Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
b) CERTO. Crimes contra a ordem tributária está previsto na lei específica LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Diz: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária (ADVOCACIA ADMINISTRATIVA TRATA DE ADM PÚBLICA), valendo-se da qualidade de funcionário público
c) Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
d) Exploração de Prestígio: Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MinistérioPúblico, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
e) Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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O confronto aparente de normas é resolvido pelo princípio da ESPECIALIDADE.
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o macete da questão e observar que advocacia administrativa do CP e contra a Administraçao Publica enquanto que Administração Fazendaria e crime comtra a ordem tributaria.
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Crime de advocacia administrativa ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Crime funcional contra a ordem tributária ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário.
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Caí feito um patooooooo nessa pegadinha do capiroto...
Palavra-chave: FAZENDÁRIA : Crime contra a ordem tributária!
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Complementando:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Quando vcs verem ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CORRUPÇÃO/CONCUSSÃO E EXTRAVIAR LIVROS OU DOCUMENTOS, LEIAMMMM ATÉ O FINAL, POIS ESSES TRÊS INCIDEM TAMBÉM NA LEI 8.137/90!
Abraços!
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Crime de advocacia administrativa ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Crime funcional contra a ordem tributária ---> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.