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ID
958324
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de falsificação de documento público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a)A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    b) Já mencionada acima.

    c) Art. 297, §1º, CP, dispõe: "Se o agente é funcionário público E, COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, aumenta-se a pena a sexta parte".

     

    d) A forma culposa só existe quando há previsão legal, o que não acontece no tipo em questão.

     

    e) A súmula 17 do STJ afirma: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

  • Ane Caroline, vc poderia citar a fonte para justificar o erro da alternativa "a"?

    Digo isso pq, a meu ver,a  alternativa está correta e na bibliografia que possuo, nao há ressalva quanto à necessidade de haver problemas com o aspecto formal do documento, quando há previsão de falsidade no conteúdo (art. 297, §3º), tanto que os autores criticam que, na verdade, o paragrafo estaria alocado erroneamente, devendo fazer parte do art. 299.

    Se puder citar a fonte, agradeço! =)

  • A letra A esta errada pois quando ocorre a falsificação do conteúdo, configura-se delito de falsidade ideológica (art 299 CP).

  • Concordo com a colega Bruna monteiro sobre a alternativa A. Como se insere informações falsas na CTPS sem alterar o conteúdo do documento, tem q alterar a forma da CTPS é? (art. 297, par 3, II) questão anulável


  • Se altera o conteúdo do documento é falsidade ideológica.

    Se altera o próprio documento é falsidade documental.


    A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade

    material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio

    de Jesus:

    Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento,

    recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito

    modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras,

    borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na

    falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o

    objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem

    rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto

    material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se

    ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.”

    Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o

    conteúdo intelectual do documento, não a sua forma.


  • Questão anulável! A conduta de falsificar o conteúdo de documento público, mantida a forma, está prevista no caput do art. 297, CP, sob as modalidades de: (i) "falsificar em parte"; e (ii) "alterar"  documento público VERDADEIRO.

    Falsificar o conteúdo é diferente de fazer declaração falsa!!! 

  • GAB. B

    Ainda que a letra A possa trazer uma diversidade de entendimentos, devemos nos lembrar que no crime de falsidade ideológica o papel em si é verdadeiro, mas o seu conteúdo é falso, sendo mais ou menos assim: "Corpo bom,  alma ruim",

    Na falsificação de documentos público os títulos transmissíveis por endosso está descrito no tipo penal, bem como o testamento particular.......

  • A meu ver, a inclusão  do Parágrafo 3º  no artigo 297 (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000), torna a alternativa "a" também correta"!

  • a) falsidade ideológica

     

    b) correto

     

    c) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    d) não admite a forma culposa nenhum dos crimes contra a fé pública

     

    e) Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Senhores, não há erro na questão.

    A alternativa "A" não pode ser em virtude do princípio da especialidade. No caso em análise, o §3º e §4º do 297 fala de inserir tão somente informações de cunho previdenciário nos referidos documentos. De outra banda, a falsidade ideológica é em quaisquer documentos, exceto os elencados no §3º e §4º do 297.

    Bom estudo! Avante!

  • Para aqueles que simplesmente se baseiam unicamente na diferença entre a falsificação de conteúdo e na forma do documento, no caso de furto de espelhos de CNH, onde o individuo tem o documento verdadeiro, mas preenche com seus dados pessoais, estaria cometendo falsidade ideológica ou falsificação de documento público?

     

  • Gabarito: B

     

    Equiparam-se a documento público com base no artigo 297 do CP:

    -> Emanado de entidade paraestatal;

    -> Título ao portador ou transmissível por endoso;

    -> Ações de sociedade comerial;

    -> Livros mercantis;

    -> Testamento particular.

  • CONTEÚDO DO DOCUMENTO : FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA
    FORMA DO DOCUMENTO : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO

  • Emerson de Oliveira, falsidade ideológica! Nesse caso, o documento é verdadeiro, então já afasta a questão de falsificação ou alteração do documento. No seu exemplo, ele utiliza um documento verdadeiro e insere informações falsas, logo, falsidade ideológica!

  • Gabarito B

    a) Errada. Se a falsidade estiver no conteúdo, e não na forma, estaremos diante do delito de falsidade ideológica, e não de falsificação de documento!

    b) Certa. É o que diz o art. 297, § 2º, que como você já percebeu, é digno de leitura e releitura, pois seu rol despenca em provas!

    c) Errada. O funcionário público deve se prevalecer do cargo no cometimento da infração, caso contrário não se configurará o aumento de pena.

    d) Errada. O delito não admite a forma culposa por ausência de previsão legal.

    e) Errada. O STJ entende justamente o contrário. Se o documento falso esgotar sua potencialidade lesiva com sua aplicação em um delito de estelionato, este último absorverá o primeiro.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A - ERRADO - SE A FORMA É VERDADEIRA ENTÃO É FALSO IDEOLÓGICO!!! O CERTO SERIA "também o configura a falsificação do conteúdo do documento, embora FALSA a forma." DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É CRIME DE FALSIDADE MATERIAL SOBRE UM DOCUMENTO QUE TEM A NATUREZA PÚBLICA. SENDO O TEOR DO DOCUMENTO FALSO OU NÃO. 

    B - CORRETO - EXATAMENTE! TRATA-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. 

    C - ERRADO - O AUMENTO DE 6ª PARTE SE DÁ JUSTAMENTEE EM RAZÃO DO PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE O AGENTE EXERCE.

    D - ERRADO - CRIMES DO TÍTULO X DO CP SÓ É TÍPICO SE DOLOSO, SÓ É CRIME SE HOUVER CONSCIÊNCIA E VONTADE DO AGENTE

    E - ERRADO - SÚMULA 17 DO STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATOSEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA IDENTIDADE PARA PRATICAR ESTELIONATO.

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    GABARITO ''B''

  • LETRA A, FALSIDADE IDEOLOGICA