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ID
958336
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar a atividade econômica do Estado, a Constituição da República prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  B) 

    Para o STF essa é uma hipótese em que o  Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada.

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 173, § 2°/CF: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".Alternativa B- Correta! Artigo 173, § 1º/CF: "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".Alternativa C- Incorreta. Artigo 173/CF: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".Alternativa D- Incorreta. Artigo 177/CF: "Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei". Como se vê, o inciso V foi excluído da possibilidade de contratação com empresas estatais ou privadas.Alternativa E- Incorreta. Artigo 173, § 5º/CF: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
  • Ao disciplinar a atividade econômica do Estado, a Constituição da República prevê que 

    a) empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de prestação de serviços poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, nas hipóteses previstas em lei, com vistas a estimular a competitividade no setor.  Incorreta - NÃO poderão, nos termos do art. 173, §2º da CF: As empresas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. b) a lei estabelecerá, entre outros, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens, dispondo sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.  Correta, art. 173, inc. II da CF.
    c) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei.  Incorreta, o art. 173 da CF admite, excepcionalmente, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado nos casos de SEGURANÇA NACIONAL E INTERESSE COLETIVO.
    d) a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados constituem monopólio da União, que poderá contratar com empresas estatais ou privadas sua realização, observadas as condições estabelecidas em lei.  Incorreta, pois neste caso NÃO admite-se a contratação com empresas estatais ou privadas, ao passo que o §1º do art 177 da CF admite tal contratação apenas no casos dos incs. I a IV do mesmo artigo.
    e) a lei estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica, como alternativa à responsabilidade individual de seus dirigentes, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 


  • Atenção! Vale destacar o seguinte quanto às estatais:

    -Explore atividade econômica em sentido estrito - sujeitas ao regime próprio das empresas privadas

    -Prestem serviço público - não estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas

    Assim, por exemplo, às Sociedades de Economia Mista que prestem serviço público será possível se estender privilégios fiscais, o que não seria possível caso fosse exploradora de atividade econômica em sentido estrito.

    Nesse sentido:

    “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.


    Gabarito B. Literalidade da CF

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;