GABARITO: C
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) registra como limitações ao poder de tributar as imunidades e os princípios. Nos termos do art. 150, III, ‘b’, da CF/1988, por exemplo, é previsto o princípio da anterioridade, segundo o qual os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ao lado deste princípio [o da anterioridade anual], o atual texto constitucional prevê a anterioridade nonagesimal, pela qual os tributos não podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os institui ou majorou.
No entanto, esclareça-se que tais princípios têm aplicação restrita, isso porque, no texto constitucional, são previstas diversas exceções.
Relativamente à modificação da base de cálculo do IPVA, o texto constitucional excetua o princípio da anterioridade nonagesimal, sujeitando-a, assim, apenas ao princípio da anterioridade. Portanto, no caso apresentado, se tivéssemos a alteração da base de cálculo, a majoração poderia ser exigida a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, aplicam-se, cumulativamente, os princípios da anterioridade anual e mínima, de tal sorte que a cobrança poderá ser cobrada no exercício seguinte, a partir de noventa dias contados de novembro.
Perceba que, apesar de a banca sinalizar a letra “C” como resposta, não há resposta. A banca afirma: “mas a cobrança respectiva não poderá ser efetuada no exercício seguinte (...)”. A cobrança será, certamente, no exercício seguinte, mas depois de 60 dias do início do ano. A banca omitiu a expressão “no primeiro dia”, e assim ficaria a redação: “mas a cobrança respectiva não poderá ser efetuada no primeiro dia do exercício seguinte (...)”.