SóProvas


ID
958363
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Augusto doa a Caio, no final do ano de 2012, por meio de instrumento público lavrado em cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tanto Augusto como Caio são domiciliados em São Paulo. Tendo notícia do ocorrido, a Fazenda Estadual apurou que Caio havia recolhido o ITCMD aos cofres públicos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dentro do prazo estabelecido pela legislação. A formalização do negócio jurídico foi praticada pelo tabelião.

Considerando a situação descrita, na data de hoje, o imposto foi recolhido pelo contribuinte em importância inferior à devida legalmente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra b) está correta, pois, devido a Lei 8935/94:

    art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 30 - São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar

    c/c com o CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;


    ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

  • Nao entendi o erro da alternativa D, visto que a responsabilidade é solidária e nao subsidiária.. Alguem pode me ajudar??

  • Vanessa, acho que o erro da questão pode estar na palavra "independentemente", uma vez que a dívida será cobrada dos dois (contribuinte e tabelião), e não apenas pessoalmente do tabelião. 

  • A questão trata da responsabilidade subsidiária do terceiro prevista no artigo 134do CTN, já colocada pelo colega abaixo. Apesar de o artigo falar em solidariedade, devemos entender como subsidiária, ou seja, primeiro o tributo é cobrado do contribuinte e na impossibilidade de cumprimento do crédito tributário por ele, a Fazenda Pública chamará o terceiro que no caso da questão é o tabelião .

    O item D está errado porque a responsabilidade é subsidiária. Seria responsabilidade pessoal se o tabelião agisse com excesso de poderes, infração de lei ou dolo específico.

    Espero ter ajudado um pouco.

    Luciana

  • CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

  • A ressalva feita pelos colegas de que a responsabilidade é subsidiária é oportuna. Ocorre que a questão trouxe uma alternativa que se encaixa perfeitamente no CTN, se considerar a literalidade da lei. A Questão deixou aberta a interpretação nesse sentido, respeito opinião em sentido contrário, mas entendo que houve uma falta de clareza no questionamento, já que eu poderia interpretar com base na lei ou na doutrina.

  • O caso é de responsabilidade por atuação regular, ou seja, sem ferir lei ou contrato. Não é atuação irregular, apesar de haver recolhimento a menor, porque o tabelião não agiu com excesso de poderes, ou deliberadamente infringindo a lei. 
    De acordo com o artigo 134 do CTN:
    Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    (...)
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    Embora no artigo 134 esteja escrito solidariamente, em verdade respondem de maneira subsidiária, sendo cobrado primeiro o contribuinte, depois o responsável. Por isso que está correta a letra B: se for impossível cobrar a obrigação daquele[contribuinte], então será exigido do tabelião, se por acaso houver responsabilidade no não pagamento.

    Gabarito letra B.
     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

  • A lei fala que a responsabilidade nesses casos é solidária, mas a doutrina entende que nesses casos do art 134 do CTN a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA e que o legislador deu uma mancada na hora de escrever a lei e botou que era solidária, logo, a cobrança vai se dar assim: se o fisco não conseguir cobrar do contribuinte, vai cobrar subsidiariamente dos responsáveis ditos solidários e que estão listados no art 134.