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ID
958366
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

César Augusto, Agente Fiscal de Rendas, notando a ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco, lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa cobrando imposto e penalidades da HAL Materiais de Informática Ltda. O instrumento do Auto de Infração e Imposição de Multa foi entregue juntamente com a documentação que o instruía à autuada e esta o recebeu, por meio de pessoas com poderes para tanto, formalizando assim a regular notificação do sujeito passivo.

Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base no Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por

I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda.

II. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão em processo administrativo que reduza o crédito tributário.

III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o prazo prescricional do lançamento já decorreu.

IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a quantia de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas operações fiscalizadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assim diz o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

      Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  •  anistia significa perdão de multa (de ofício) aplicada em face de descumprimento da legislação tributária (ilícito fiscal); enquanto que remiSSão significa a dispensa do pagamento do principal (tributo) e/ou seus agregados (acréscimos de mora - multa, juros etc.) total ou parcialmente.

  • Amigos, alguém pode elucidar o erro do item IV? 

    Tudo bem que o ato não consta expressamente na lista do art. 149 do CTN, mas Ricardo Alexandre (2013, p. 359) diz que a "iniciativa de ofício da autoridade administrativa" a que diz respeito o inciso III do art. 145 seria uma forma de exercer a autotutela administrativa, de forma que, constatando uma ilegalidade, teria o poder-dever de corrigi-la, independentemente de provocação do sujeito passivo. 

    Pensei, portanto, que o item IV fosse sim hipótese de alteração do lançamento.


    Quem puder ajudar, eu agradeço! 

    Um abraço. 

  • Minha dúvida também é no item IV, será que só poderá alterar o lançamento, de ofício, o "chefe" da repartição? 
    No caso de erro, o auditor fiscal não poderá alterar a multa lançada a maior, já que configuraria "confisco" pelo Estado. 

  • Definição dos termos:

    “O instituto que o CTN denominou “recurso de ofício” corresponde ao que hoje a doutrina processualista denomina “remessa necessária”, ou “reexame necessário”, ou “duplo grau obrigatório”. (...) Enxergado o fenômeno como um recurso da autoridade julgadora contra sua própria decisão, o CTN – de 1966, relembre-se – denominou-o de recurso de ofício.

    Um dos princípios a ser observado na atividade administrativa é o da autotutela, corolário do princípio da legalidade. Assim, da mesma forma que a administração não pode agir sem autorização legal (legalidade), também deve tomar as providências para corrigir os atos que contrariam a lei, anulando-os ou corrigindo-lhes os vícios. “O ato (ou, na terminologia do CTN, o procedimento) administrativo do lançamento também deve ter a sua legalidade aferida pela própria administração responsável por sua prática. Assim, verificado um vício  no ato praticado, tem a Administração Tributária o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular, em homenagem ao princípio da legalidade e ao seu corolário, o princípio da autotutela.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

    Contudo, o CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Assim, a retificação promovida pelo fiscal (ou qualquer outro representante da adm tributária competente) somente pode ocorrer durante a decadência, e essa encontra-se resolvida com a constituição definitiva do credito tributário (após o prazo de pagamento ou prazo de impugnação do lançamento), restando-lhe pagar e solicitar a restituição indébito ou realizar o depósito em montante integral para discursão na seara judicial, contestando os valores lançados incorretamente. 

  • o professor João Marcelo Rocha no seu livro DIREITO TRIBUTARIO entende estar correto o item IV, com base no seguinte:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa (FISCAL) nos seguintes casos:

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

  • Colegas fiquei com uma dúvida. O recurso de ofício também é realizado na esfera administrativa? na minha cabeça ele só ocorre nos processos judiciais, então considerei o Item II como errado.

    Também considerei o IV como correto

  • Explicação sobre a alternativa IV:


    Em face do ato contaminado por qualquer vício de ilegalidade, o

    administrador deve (e não apenas pode) anulá-lo. Trata-se de uma das facetas do poder de autotutela da Administração,

    que independe, inclusive, de provocação da parte.

    Impende destacar, contudo, que há um limite legal para que ocorra esta

    revisão de ofício. Trata-se de preclusão administrativa que nada mais é do que a

    definitividade, no âmbito administrativo, da decisão.

    Segundo José dos Santos

    Carvalho Filho:

    A lei aponta, todavia, fato impeditivo para a revisão de ofício: ter

    ocorrido preclusão administrativa. Segundo entendemos, a lei quis

    referir-se ao que a doutrina tradicional, embora sob críticas,

    denomina de coisa julgada administrativa, situação jurídica que

    retrata preclusão de ordem interna. [...]

    O que parece importante assinalar, na hipótese sob comento, é que

    essa irretratabilidade, como já tivemos a oportunidade de registrar,

    se dá apenas na própria esfera administrativa e, portanto, seu

    comando atinge exclusivamente, os órgãos da Administração.

    No caso, como não houve a impugnação pelo sujeito passivo, ocorreu o "transito em julgado" (preclusão administrativa).


    Situação diferente é a da impugnação fora do prazo, a qual impediria a preclusão , possibilitando a atuação de ofício do agente. (este exemplo é dado no livro do RA)


  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo; (alternativa I, correta)

    II - recurso de ofício; (alternativa II, correta)

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (alternativas III e IV, tem que verificar as hipóteses elencadas no referido artigo). Análise das alternativas após a cópia da íntegra do artigo.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Alternativas III e IV:

     

    III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o prazo prescricional do lançamento já decorreu. (na forma do parágrafo único, não pode haver revisão do lançamento se extinto/prescrito. Ademais, o prazo para lançamento é decadencial, o prazo prescricional é para cobrança). INCORRETA



    IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a quantia de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas operações fiscalizadas. Não há essa hipótese prevista no art. 149. Portanto, INCORRETA.

  • Prezados, a alternativa IV está correto à luz do ordenamento jurídico-tributário do Estado de São Paulo. Vale lembrar que, por se tratar de concurso de Agente Fiscal de Rendas, foi exigido o conhecimento de outros atos normativos específicos, além do CTN, notadamente a Lei nº 13.457/09 que disciplina o processo administrativo tributário no estado.

    Assim, considerando que o prazo de impugnação já havia transcorrido in albis, o agente fiscal autuante, nem tampouco o seu superior hierárquico, não teriam mais competência para revisá-lo, mas apenas o julgador tributário caso houvesse sido apresentada impugnação, consoante estabelece o artigo 12 da supracitada lei, in verbis:

    Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.

    Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

    Contudo, cumpre ressaltar que no caso em tela, haveria a possibilidade de o Delegado Regional Tributário fazer a revisão, haja vista que é da sua competência a ratificação do auto de infração quando não impugnado, conforme artigo 35, § 1º, do mesmo diploma:

    Artigo 35 - § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.

     

  • Quanto ao item IV, o inciso I do art. 149 fala:
     
    O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 
    I - quando a lei assim o determine;
      

    Com certeza há previsão legal de revisão de lançamento feito a maior; tanto é verdade que É CRIME COBRAR TRIBUTO INDEVIDO!

    Excesso de exação, previsto no art. 316 do CP, prevê uma espécie de concussão, mais especificamente em relação a exigência de tributo ou contribuição social indevida:
    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

     

    Não entendi esse gabarito.... a não ser que a expressão do enunciado "exclusivamente com base no Código Tributário Nacional," seja considerada... mas é uma questão bem burrinha, se for assim.......