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Vejam o art. 195 do CTN:
"Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais,
dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. "
Portanto, letra C.Bons estudos.
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Para quem ficou em dúvida sobre a LETRA D:
STF - SÚMULA 439 - " ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITANDO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO."
Ou seja, o contribuinte é obrigado a exibir todos os livros comerciais, MESMO OS LIVROS NÃO OBRIGATÓRIOS, acaso existentes.
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LC 105/2001 (“Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.")
O erro da D seria ao afirmar que são protegidos pela legislação comercial?
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Lily, errei esta questão também. Mas lendo a LC com mais calma, entendo que a LC 105/2001 se refere aos documentos do estabelecimento, mas em instituição financeira, como saldo, extrato em conta corrente, investimentos, etc... A questão se refere aos livros encontrados no estabelecimento em si e é aplicado o artigo 195 do CTN e a súmula 439. (Obs: o processo instaurado e limitação do objeto são previstos em muitas legislações, qd não for em trânsito...)
Outro erro da questão é a limitação imposta pela legislação comercial, como vc mencionou. A legislação comercial pode proteger os livros comerciais, mas não pode limitar a administração tributária. Se o Código Civil (lei ordinária) colocasse esta limitação seria ilegal por contrariar o CTN.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.