Segundo PEDRO LENZA (2013, pg 131)
Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
=elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
=elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual e literal;
=elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
=elemento sistemático: busca a análise do todo;
=elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
=elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
=elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, referendo, recall, veto popular etc.;
=elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
=elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
BONS ESTUDOS