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ID
958537
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O método de interpretação das normas jurídicas em que o intér­prete empresta maior relevância ao elemento finalístico denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

    Quanto ao procedimento, aos métodos da hermenêutica jurídica condensada na obra de Carlos Maximiliano, pode-se identificar cinco espécies. São eles o método gramatical ou filológico, o sistemático, o histórico, o lógico e o teleológico.


    Gramatical ou Filológico - segundo Maximiliano, o primeiro esforço de quem pretende compreender pensamentos alheios, orienta-se no sentido de entender a linguagem empregada. Daí se originou o processo verbal, ou filológico, de exegese. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.

    Sistemático - Consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sob análise com outros da mesma lei ou de leis diversas, porém que se referem ao mesmo objeto. Nele o intérprete deve considerar a norma inserida no contexto do ordenamento jurídico, na unidade orgânica que é o Direito. Assim, passa a avaliar a norma em sua relação com as outras normas, em obediência ao preceitos hierárquicos, à coesão e à unidade do sistema jurídico. A principal função do método sistemático é preservar a harmonia desse sistema, zelando por sua eficiência e coerência, obedecendo à hierarquia que existe entre as normas na tentativa de solucionar os casos concretos.

    Histórico - é aquele em que o intérprete busca a origem da norma, faz um levantamento das idéias, sentimentos e interesses dominantes ao tempo de sua elaboração. Procura entender o processo genético da lei para, assim, descobrir o seu sentido. Busca reconhecer a "vontade do legislador". Com o passar do tempo e com as pesadas críticas que lhe foram dirigidas, evoluiu para o que se convencionou chamar de processo histórico-evolutivo. Assim, tal método procura descobrir a vontade da lei, que deve corresponder às necessidades sociais, deixando de lado a vontade pretérita do legislador. Para Maximiliano, frente ao método histórico duas posturas devem ser evitadas: o excessivo apego e o completo repúdio. O primeiro porque pode provocar a interpretação do novo pelas lentes do velho, mesmo quando entre eles não há nenhuma equivalência. A segunda, porque pode resultar num salto nas trevas, num excesso de modernismo, no abandono da tradição compatível com a norma em vigor.


    Lógico - é aquele em que se procura descobrir o sentido e o alcance nas normas sem o auxílio de nenhum elemento exterior. Aplica-se ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo da lógica geral. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivos, obter a interpretação correta. 

    Teleológico - se busca entender a finalidade da norma, o propósito a que veio, a razão da lei. Elaborado por Rudolf Von Ihering, tem como objetivo garantir os interesses da sociedade, baseado nos valores dominantes na ordem econômica, social, política e moral. Porém, o fim da norma não é constante, absoluto, eterno, único. O objetivo da norma é servir à vida, regulá-la. Destina-se a lei a estabelecer a ordem jurídica, a segurança do Direito. Se novos interesses despontam e se enquadram na letra expressa, cumpre adaptar o sentido do texto antigo ao fim atual. O Direito é uma ciência primariamente finalística.


    fonte: 
    SZINWELSKI, Fábio João. Hermenêutica jurídica – duas visões: método e não método. Jus Navigandi. <http://jus.com.br/artigos/17707/hermeneutica-juridica-duas-visoes-metodo-e-nao-metodo/2>. Acesso em: 25 jul. 2013.
  • Segundo PEDRO LENZA (2013, pg 131)

                                             Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na  tarefa  interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

     =elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

     =elemento  gramatical  ou  filológico:  também  chamado  de  literal  ou  semântico,  a  análise  se realiza de modo textual e literal;

     =elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

     =elemento sistemático: busca a análise do todo;

     =elemento  histórico:  analisa  o  projeto  de  lei,  a  sua  justificativa,  exposição  de  motivos, pareceres,  discussões,  as  condições culturais  e  psicológicas  que  resultaram  na  elaboração  da norma;

     =elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

     =elemento  popular:  a  análise  se  implementa  partindo  da  participação  da massa,  dos  “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, referendo, recall, veto popular etc.;

     =elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

     =elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.

    Segundo  esse método,  o  papel  do  intérprete  resume-se  a  descobrir  o  verdadeiro  significado  da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.



    BONS ESTUDOS

  • O método de interpretação das normas jurídicas em que o intérprete empresta maior relevância ao elemento finalístico denomina-se teleológico, também denominado por alguns de finalístico.


    Para Tércio Sampaio (2003, p. 292), o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica do método teleológico é de que sempre é possível atribuir um propósito às normas. “O telos, que designa os propósitos da lei e da norma em geral, refere-se, em última análise, pars pro toto, a todas as considerações em tese admissíveis que ficam, assim, controladas".


    A alternativa correta é a letra “a".

    FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.