No que concerne à FORMA, as Constituições podem ser:
a) Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:
- codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
- legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.
b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não-escrita é a Constituição inglesa.
As constituições não-escritas, ao contrário do que muitos podem ser levados a pensar, possuem também normas escritas. Elas não são formadas apenas por costumes. As leis e convenções (normas escritas) também fazem parte dessas constituições.
Ricardo Vale
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da classificação das Constituição da República Federativa do Brasil. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à forma das seguintes formas:
Constituições escritas: são aquelas formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada, Constituição legal). Atualmente, quase todos os Estados adotam constituições escritas. O objetivo aqui é trazer estabilidade, previsibilidade, racionalidade e publicidade para as normas constitucionais, promovendo maior segurança jurídica. Exemplos: Constituição dos Estados Unidos da América e todas as Constituições brasileiras.
Constituições não escritas, inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias: são aquelas cujas normas se originam, principalmente, dos precedentes judiciais, das tradições, dos costumes, das convenções constitucionais e, até mesmo, por instrumentos escritos, mas dispersos, inclusive no tempo. Exemplos: Constituição da Inglaterra, da Nova Zelândia e de Israel.
Assim:
A. ERRADO. Formal.
Classificação quanto ao conteúdo. Chama-se de Constituição Formal as normas colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado.
B. ERRADO. Extensa.
Classificação quanto à extensão. As Constituições prolixas, analíticas, extensas ou regulamentares são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais. Como exemplos, podemos citar todas as constituições brasileiras e as constituições europeias do segundo pós-guerra.
C. ERRADO. Imutável.
Classificação quanto à alterabilidade. As Constituições ditas imutáveis são aquelas leis fundamentais antigas criadas com o intuito de eternidade, tidas como imodificáveis, sob pena de maldição dos deuses. Como exemplos, podemos citar o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas.
D. CERTO. Não escrita.
Conforme expresso acima.
E. ERRADO. Não analítica.
Classificação quanto à extensão. As Constituições não analíticas apresentam apenas princípios gerais ou enunciadores de regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. Seus textos costumam consagrar apenas matérias constitucionais. Como vantagem, nestes casos, observam-se maior estabilidade de suas normas e a maior flexibilidade da legislação infraconstitucional. Como exemplo, podemos citar a constituição norte-americana de 1787.
GABARITO: ALTERNATIVA D.