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ALT. A
Remissão no Direito Tributário[editar]
Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Remiss%C3%A3o_(direito)
BONS ESTUDOS
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REMISSÃO, ISENÇÃO E ANISTIA
É importante ter em mente, antes de mais nada, o modo de constituição do crédito tributário:
FATO JURÍDICO/LEI -> FATO GERADOR -> OBRIGAÇÃO TRIB. ---> CRÉDITO TRIB.
(LANÇAMENTO)
Temos, então, o seguinte:
~ Na isenção e na anistia ocorre o fato jurídico, a lei o considera fato gerador, surge a obrigação tributária, mas a própria lei concede um favor fiscal, proibindo a autoridade fiscal de constituir o crédito através do lançamento.
Na isenção, isso ocorre com o tributo. Na anistia, com o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária.
~ No caso de remissão, ocorre o fato jurídico, a lei faz com que surja o fato gerador e a obrigação tributária, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário através do lançamento e outra norma legal posterior concede um favor fiscal, dispensando o pagamento.
*retirado do livro de Direito Tributário de Cláudio Borba.
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Gabarito: assertiva A), de acordo com art. 156, inc. IV do CTN.
As assertivas erradas:
B) Isenção é modalidade de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, de acordo com art, 175, inc. I do CTN.
C) Anistia é outra modalidade de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, de acordo com art, 175, inc. II do CTN.
D) Comutação é a substituição da pena, para o Direito Penal, prevista nos dispositivos: artigos 84, inc. II da CF; art. 60, § 2º, do Código Penal; e, da Lei nº 7210/1984, o artigo 70, inc. I, art. 112, § 2º e art. 192.
E) Indulgência é a chamada "benevolência" do superior com o subordinado em relação a "faltas" deste e cuja previsão daquela é descrita no art. 320 do Código Penal.
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Prevista no art. 172 do CTN, a remissão é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo.