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Gabarito D. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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Trata-se de uma exigência constitucional tanto que a Carta Magna, em seu art. 37, inciso XVIII, determina que a Administração Fazendária terá preferência sobre os demais setores administrativos, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
Infelizmente ainda não é o que ocorre na grande maioria dos Municípios brasileiros, principalmente nos de médio e pequeno porte, que simplesmente ignoram o comando constitucional, preferindo as buscas pela repartição das receitas tributárias junto à União e aos Estados para resguardar os interesses políticos locais. Esquecem-se, no entanto, que a arrecadação dos tributos municipais é um dever do gestor público, que não o fazendo, estará sujeito às consequências da lei de responsabilidade fiscal.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-fev-03/contribuinte-estado-fisco-juntos-protecao-patrimonio-publico
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GABARITO LETRA D
CF/1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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Alguém sabe explicar o que significa essa precedência na prática? Na prova do TJ-PR marquei que os servidores fiscais teriam precedência de pagamento (pq era essa minha interpretação), mas está errado. Procurei em outras fontes, mas não achei!
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O inciso XVIII da CF/88 enaltece a importância da Administração Fazendária, e dos seus servidores fiscais, para a Administração, o Estado e a sociedade em geral.
Tal norma não é auto-aplicável, dependendo do Legislador ordinário para a consecução de seus efeitos na realidade prática.
Entretanto, tal precedência administrativa pode ser compreendida como: a prioridade na destinação de recursos orçamentários, para o aprimoramento da gestão Fazendária e de seus servidores; tramitação preferencial dos feitos fiscais; a garantia da independência dos servidores na fiscalização das atividades desenvolvida pelos contribuintes; independência no exercício de atos de sua competência; compartilhamento de cadastros e de informações fiscais entre as Fazendas Tributárias, na forma da lei etc.
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https://www.youtube.com/watch?v=TwOZlNg2DCk
Bem explicativo!!!