Obrigado aos colegas abaixo pela correção dos artigos! Retificado! Agora está tudo ok! :)
Vamos copiar e colar os artigos do Título X do Código Civil (Das Preferências e Privilégios Creditórios), assim como fez a FCC nesta questão:
a) Os títulos legais de preferência são os direitos reais e os direitos pessoais. (E)
Art. 958 - Os títulos legais de preferência são os PRIVILÉGIOS e os direitos REAIS.
b) Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas forem equivalentes ao valor dos bens do devedor. (E)
Art. 955 - Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas EXCEDAM à importância dos bens do devedor.
c) Não havendo título legal à preferência, esta dar-se-á nas habilitações de crédito mais antigas, por ordem de protocolo. (E)
Art. 957 - Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
d) A discussão correspondente entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos. (C) Art.956
e) Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados sobre o valor da indenização, salvo se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada. (E)
Art. 959 - Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.
Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca da teoria geral das obrigações, mais
especificamente sobre as preferências e privilégios creditórios, nos casos de
insolvência, ou seja, quando houver o descumprimento da obrigação. O assunto
está previsto no art. 955 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, passemos à análise das alternativas.
a) INCORRETA, pois os
títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais,
conforme determina o art. 958 do Código Civil, e não os direitos pessoais, como
afirma a questão.
De acordo com Peluso (2017, p. 942), a preferência
defere a determinado credor o recebimento de seu crédito antes dos demais de
acordo com a natureza de sua obrigação. A preferência pode ser decorrente de
privilégio ou de direito real. Considera-se privilégio o direito pessoal que o credor tem de ser pago
antes dos demais pela qualidade de seu crédito, conferindo-lhe prioridade no
recebimento (os privilégios estão previstos no art. 964 e 965 do Código Civil).
Já os direitos reais são os
de garantia, como o penhor, a anticrese, a hipoteca e a alienação fiduciária.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça,
nas Súmulas nº 144 e 219, assinalou como créditos preferenciais os alimentícios
e os decorrentes de serviços prestados à massa falida.
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar
que os títulos legais de preferência incluem os direitos pessoais.
b) INCORRETA, pois procede-se
à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância
dos bens do devedor, conforme determina o art. 955 do Código Civil, e não
quando as dívidas forem equivalentes, como afirma a questão.
Cumpre esclarecer que o patrimônio do devedor é a
garantia das suas dívidas, mas quando há insuficiência patrimonial, para evitar
prejuízo a alguns credores, instaura-se o procedimento de insolvência, visando
a uma liquidação geral de modo a partilhar os bens do devedor, após a
liquidação, com a organização de concurso de credores (PELUSO, 2017, p. 939).
Assim, quando as dívidas excederem à importância
dos bens do devedor, será declarada a sua insolvência, conforme determina o
art. 955 do Código Civil. A declaração de insolvência poderá ser requerida por
qualquer credor, pelo próprio devedor, ou ainda, pelo inventariante ou espólio,
caso seja falecido.
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar
que será declarada a insolvência quando as dívidas forem equivalentes ao valor
dos bens do devedor.
c) INCORRETA, pois, não
havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito
sobre os bens do devedor comum, conforme determina o art. 957 do Código Civil,
não havendo prioridade para os créditos mais antigos, como afirma a questão.
Segundo Peluso (2017, p. 942), inexistindo
preferência, ou seja, sendo todos os credores da mesma categoria, consideram-se
iguais seus direitos creditórios, levando ao rateio proporcional do que for
apurado na liquidação do patrimônio do devedor.
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar
que haveria preferência para os credores mais antigos.
d) CORRETA. A discussão correspondente entre os credores pode versar
quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Nesta alternativa,
a banca exige o conhecimento da literalidade do art. 956 do Código Civil.
Assim, cada credor poderá utilizar os meios que
entender cabíveis para a defesa de seus créditos, arguindo nulidade, simulação,
fraude ou falsidade, visando a excluir
créditos indevidos capazes de diminuir a capacidade de pagamento por parte do
devedor quando da liquidação patrimonial (legitimidade do crédito) (PELUSO,
2017, p. 941).
O que se procura evitar efetivamente é que o
devedor possa se valer de expedientes diversos para diminuir o seu débito pela criação de falsos créditos. A natureza
da obrigação será determinante para definir eventual disputa pela preferência,
porque outorgará vantagem de um credor sobre os outros (PELUSO, 2017, p. 941).
Muito embora este artigo trate das discussões entre
credores, é lícito ao devedor também
oferecer impugnação aos créditos apresentados, discutindo sua existência ou
validade por meio de exceções (PELUSO, 2017, p. 941).
Portanto, a alternativa está correta e de acordo
com a legislação vigente.
e) INCORRETA, pois os
credores, hipotecários ou privilegiados, conservam seus respectivos direitos sobre
o valor da indenização, inclusive se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada, conforme determina o art. 959, II, do Código Civil.
Nesse sentido, o referido dispositivo legal traz o
direito do credor de sub-rogar-se no recebimento do valor a ser pago pelo poder
público, quer por ação, quer de qualquer outra forma, caso a coisa obrigada a
hipoteca ou privilégio venha a ser desapropriada (PELUSO, 2017, p. 927).
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar,
em outras palavras, que o credor perderia seus direitos caso a coisa obrigada viesse
a ser desapropriada pelo poder público.
Gabarito do professor: alternativa D.
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.