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ID
95962
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 2º, da Constituição Federal, ao enunciar que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", consagra o princípio

Alternativas
Comentários
  • Algumas observações:- É a denominada tripartição dos poderes;- Alguns doutrinadores defendem que deveria ser chamado de Funções da União, uma vez que o poder ao povo pertence. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são funções desempenhadas pelo Estado, que exerce o podem em nome do povo;- Compreende o sistema de "freios e contrapesos", em que um controala o outro e em que cada órgão exerce as suas competências.
  • Na verdade, os Poderes não são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente. A tripartição de que fala este artigo é orgânica, isto é, são três órgãos que exercem, cada um, uma das três funções básicas do poder uno do povo. São essas funções a legislativa, a administrativa e a judiciária, e a cada uma delas corresponde a uma estrutura, uma instituição que a exerce com reciprocidade, mas não exclusivamente. Por não ser exclusivo o exercício das funções estatais por nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes exercem as três funções estatais (legislar, administrar e julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções em grau maior que os demais.
  • O Poder do Estado é um só, mas para a melhor consecução de seus objetivos adota-se a teoria difundida por Montesquieu na divisão de funções estatais, existindo assim um sistema de freios e contrapesos, onde um poder limita a atuação do outro, quando há exorbitância de suas funções constitucionais.Os Poderes do Estado, Legislativo, Executivo e o Judiciário, são independentes e harmônicos entre si, conforme se depreende da leitura do art. 2º da CF/88. A doutrina consagra esse artigo como o princípio da separação dos poderes.Cada um tem sua função típica, mas não exclusiva. O texto constitucional traz as funções atípicas para os Poderes.
  • A doutrina elaborou o sistema de freios e contrapesos, que os doutrinadores anglo-saxônicos chamam de checks and balances, segundo o qual os poderes se controlam reciprocamente, objetivando estabelecer limites e manter a teoria da separação dos poderes.Assim é que a atividade do Poder Executivo é controlada pelo Poder Legislativo e as atividades de ambos estão sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário.
  • Peço aos colegas por gentileza, que ao comentarem as questões coloquem a respectiva fonte, ou seja, o nome do Autor de onde foi retirado o texto explicativo, bem como a edição do livro. Digo isto, porque é necessário saber de onde foi retirado o comentário para justificar a questão. Obrigada.
  • A resposta "D"

    O art. 2 da constituição de 1988 define como poderes da Republica Federativa do Brasil, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Esse artigo consagra o principio da separação dos poderes, ou principio da divisão funcional do poder do Estado. 

    Poderes da União independentes e harmônicos entre si:
    • Executivo:funções de Governo e administração (exceção não contenciosa (duvidosa) da lei).
    • Legislativo:elaboração de lei (atos normativos primários (principais) ) e fiscalização
    • Judiciário:Jurisdição (é o poder que detém (prende) o estado de aplicar o direito ao caso concreto com o objetivo de solucionar os conflitos de interesse e com isso resguardar a ordem jurídica e autoridade da lei.)
  • ENTENDIMENTO NOVO, PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR SEM ANTES PASSAR PELA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JUSTIFICATIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PORTANTO, TAL EXIGÊNCIA AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS PERFAZ TENTATIVA DE IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO PELA FUNÇÃO JUDICIÁRIA. UAU!

    O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, “caput”, da Constituição Federal (CF), diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. Asseverou ser refutável a referida autorização prévia em razão de: a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) ofensa ao princípio republicano (CF, art. 1º, “caput”); c) ofensa à separação de poderes (CF, art. 2º, “caput”) e à competência privativa da União (CF, art. 22, I); e d) ofensa à igualdade (CF, art. 5º, “caput”).

    Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais.

     

    Segundo o relator, afastado o argumento de suposta obediência à simetria, a consequência da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações dos governadores por cometimento de crime comum. Essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado.

    A exigência viola, ainda, a separação de poderes, pois estabelece condição não prevista pela CF para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.

    863/STF - Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções - 3

    ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017, Plenário.

     

  • Teoria tripartite de Montesquieu

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)

  • •Princípio da separação dos poderes

    (tripartição dos poderes)

    •Cláusula pétrea

  • Gabarito:"D"

    Separação dos poderes.

    CF,art. 2. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • "A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso."

    Art São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (CF/88)