ENTENDIMENTO NOVO, PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR SEM ANTES PASSAR PELA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JUSTIFICATIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PORTANTO, TAL EXIGÊNCIA AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS PERFAZ TENTATIVA DE IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO PELA FUNÇÃO JUDICIÁRIA. UAU!
O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, “caput”, da Constituição Federal (CF), diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. Asseverou ser refutável a referida autorização prévia em razão de: a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) ofensa ao princípio republicano (CF, art. 1º, “caput”); c) ofensa à separação de poderes (CF, art. 2º, “caput”) e à competência privativa da União (CF, art. 22, I); e d) ofensa à igualdade (CF, art. 5º, “caput”).
Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais.
Segundo o relator, afastado o argumento de suposta obediência à simetria, a consequência da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações dos governadores por cometimento de crime comum. Essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado.
A exigência viola, ainda, a separação de poderes, pois estabelece condição não prevista pela CF para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.
863/STF - Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções - 3
ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017, Plenário.
"A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso."
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (CF/88)