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ID
959635
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro de regularização fundiária urbana, incluído no Capítulo XII da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/11,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 288A: O registro da regularização fundiária urbana de que trata a lei nº 11977/2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:

    b) Art. 288 A, §1º: O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da lei 11977/2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais de gleba objeto de regularização.

    c) Art.288 A, §4: Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
    I- da setença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e

    d) Art. 288 C: A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro de regularização fundiária  a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura- CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
  • Resposta correta, letra "E".

    “Art. 288-B, Lei 6.015/73.  Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.” (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Os artigos 288-A ao 288-G da LRP foram revogados pela MP 759/2016.

  • PROVIMENTO 44 DE 18 DE MARÇO DE 2015 DO CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)

     

    Art. 4º. O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana poderão fazer-se por etapas.

    Art. 5º. O processo de registro da regularização fundiária urbana, em quaisquer de suas fases, independerá de manifestação judicial ou do representante do Ministério Público, instaurando-se mediante requerimento escrito, dirigido ao oficial de registro da situação do imóvel.

    § 1º Tratando-se de registro de parcelamento, serão apresentados e autuados, com o requerimento:

    I – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, quando o registro anterior estiver em circunscrição diversa;

    II – certidão atualizada de atos constitutivos, quando os requerentes forem cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana.

    III – projeto de regularização fundiária, aprovado pelo Poder Público competente, com a definição, no mínimo, dos seguintes elementos:

    a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, aprovada pelo Poder Público competente, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres, vias de circulação existentes ou projetadas, e outras áreas com destinação específica;

    b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres, vias de circulação existentes ou projetadas, e outras áreas com destinação específica, caso tais dados não constem de planta referida no inciso anterior;

    c) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

    d) medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais;

    (...)

     

     

     

  • Questão desatualizada, por conta da revogação dos artigos 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, pela Lei n° 13.465/2017.