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ID
959686
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre desmembramento e divisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    LRP - Art. 235 § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Com a apresentação do novo título (desmembramento) ao Registro de Imóveis, o registrador deve averbá-lo na matrícula mãe de modo a cancelá-la e, em seguida, abrir novas matrículas.

    Como o novo título prevê "dois imóveis diferentes" do imóvel originário, estaria quebrada a especialidade objetiva do imóvel, portanto somente a averbação não é suficiente para regularizar a situação. A averbação não é capaz de abrir nova matrícula. Então é preciso abrir novas matrículas com descrição exata dos novos imóveis, sendo uma matrícula para cada novo imóvel.

     

     

    1º) Averba-se o desmembramento, o que promove o cancelamento da matrícula.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    II - a averbação: 

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    2º) Abre-se nova matrícula.

    Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 235

    § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)