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ID
959710
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito dos limites da interpretação constitucional, dentre as características abaixo, NÃO se aplica ao conceito de decisões manipuladoras:

Alternativas
Comentários
  • Questão 29

    Trata-se de recurso no qual o recorrente sustenta que não há alternativa correta em relação à questão, pois a) o STF não age como legislador positivo nos casos de decisões manipuladoras; b) Os Ministros do STF exercem pleno controle da constitucionalidade, nos sistemas difuso ou concentrado; c) Alega ainda, citando o trabalho do professor Fredie Didie Jr, que o Tribunal corrige uma omissão legislativa.

    Segundo o Gabarito, NÃO se aplica ao conceito de decisões manipuladoras as decisões que: Declaram a nulidade de determinada norma inconstitucional, no âmbito da fiscalização abstrata da constitucionalidade, em uma perspectiva diacrônica, com a produção dos efeitos previstos na Constituição Federal.(g.n.)

    A ‘perspectiva diacrônica’ é, justamente, o contraponto às denominadas pela doutrina ‘decisões manipuladoras’.

    Diacrônico significa compreender o fato na evolução do tempo, ou seja, é o conceito tradicional de interpretação, a interpretação límpida, sem efeito manipulativo.

    Nesse contexto, reporta-se ao conceito doutrinário: ‘Quanto as chamadas decisões manipuladoras, ou normativas, assim se consideram as sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional nãos se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição’1.

    1 . MEDAUAR , Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, 5 edição, p. 55; Arujo, Edimir Netto de, Curso de Direito Administrativo, Saraiva: Sãoi Paulo, p. 118/119.

    Os argumentos apresentados não se aplicam, sendo que a questão limita-se a perquirir sobre o conceito doutrinário de decisões manipularas hoje em pauta nos julgamentos concretos pelos Tribunais Superiores.

    RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Item A - "Conforme anotou Coelho, as decisões manipuladoras (ou manipulativas) (ou normativas) podem ser caracterizadas como '... sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica, (=manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o próposito de adequá-la à Constituição.'  (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed. pág.162)

    Item C - "Conforme anota Mendes, pela sentença aditiva (ou 'manipulativa de efeito aditivo'), '... a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência'." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed. pág.162)

    Item D - "Conforme explica Blanco, ao editar sentenças substitutivas, '... a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial (...)" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed. pág.162)
  • Fui pesquisar sobre decisões manipuladoras e achei este artigo http://causasjuridicas.com/wp-content/uploads/2012/09/Apostila-3-Hermen%C3%AAutica-Jur%C3%ADdica.pdf

    4.2 Decisões manipuladoras: originárias da doutrina e jurisprudência italiana referem-se àquelas em que a Corte além de declarar a inconstitucionalidade da norma modifica o ordenamento jurídico ao pretexto de adequá-lo à Constituição. Daí a existência das chamadas sentenças aditivas ou substitutivas. 

    Na sentença aditiva a Corte declara inconstitucional determinado dispositivo de lei não pelo que ele expressa, mas pelo que ele omite, procedendo, desse modo, uma ampliação do texto da lei ou da sua incidência. Ex. O reconhecimento da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de fetos anencefálicos acrescentará mais uma excludente de punibilidade ao crime de aborto, ao interpretar os artigos 124 e 128 do Código Penal conforme a Constituição. 
      Na sentença substitutiva a corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que se refere à outra norma, já apontando o que nele deveria constar para se adequar à Constituição, ou seja, além de anular a norma impugnada, já a substitui por outra. Ex. Na ADI 2332 na qual o STF declarou inconstitucionais os juros de 6% (seis por cento) ao ano para os juros compensatórios nos processos de desapropriação (Decreto 3.365/41, art. 15-A), de logo substituindo referida taxa para o importe de 12% (doze por cento)
  • As chamadas decisões manipuladoras, ou normativas, assim se consideram as sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional nãos se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição. Portanto, são características  dessas decisões: a)São decisões aplicadas na esfera do controle de constitucionalidade, na qual a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas, mas acaba por agir como legislador positivo, remodelando diretamente o ordenamento jurídico; b) Inclui o conceito das sentenças aditivas, aquelas nas quais a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma disposição, na parte, em que não expressa determinada norma, que deveria conter para ser compatível com a Constituição; c)
    Admite-se a produção de norma heterônoma de atos legislativos, ou seja, a sentença substitutiva declara a inconstitucionalidade de um preceito, na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição Federal; d) Determinam a modelação do sentido ou dos efeitos da norma submetida a julgamento.
  • Nas decisões manipuladoras, a Corte não só declara a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas vai além, alterando o ato normativo para deixá-lo de acordo com a Constituição. Com exceção da Letra B, todas as assertivas se aplicam ao conceito de decisões manipuladoras, já que esse tipo de decisão modela o sentido ou os efeitos da norma submetida a julgamento.

    RESPOSTA: Letra B






  • Nossa, não entendi. Alguém pode me ajudar?

  • A pessoa que redigiu as alternativas tem um grande problema de escrita. Que textos horrorosos.

  • Questão mt boa, mas com alternativas com redações mt ruins.

  • Respondi por simples interpretação do significado da palavra MANIPULAÇÃO, pois manipular não corresponde a ANULAR e sim em tentar dar alguma interpretação ou acréscimo/decréscimo a norma legal.

    Percebi que apenas a alternativa "b" tem nulidade, logo marquei ela.

    Se estiver errado, por favor me corrijam.

    FOCO!

  • Significado de Diacrônico

    adj.Que estuda ou entende uma situação, ou reunião de fatos, de acordo com a sua evolução no tempo.

  • gb b - No tópico atinente aos “limites da intepretação constitucional”, explicam os doutrinadores que as decisões “manipuladoras” seriam, em síntese, aquelas decisões em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, agindo como uma espécie de legislador positivo, modificando o ordenamento jurídico, ao adicionar ou substituir normas, a pretexto de conformá-lo à Constituição.

    Como subespécies das decisões “manipuladoras” ou “normativas”, são elencadas as sentenças “aditivas” e “substitutivas”. Nas “aditivas”, também denominadas “modificativas”, a decisão reconhece a inconstitucionalidade de um dispositivo, justamente na parte que não expressa determinada norma, que seria exigível conter para ser compatível com a Constituição. Referidos doutrinadores esclarecem que, via de regra, essa espécie de decisão decorre da aplicação do princípio da igualdade, onde a Corte cria uma norma autônoma, estendendo a outras pessoas o benefício antes concedido apenas a certa parcela de indivíduos expressamente consignados pela norma objeto de julgamento. 

    O Juiz Federal e constitucionalista Dirley da Cunha Júnior explica que na hipótese de a omissão do legislador ter sido apenas um equívoco de apreciação das circunstâncias de fato, sem que exista “o propósito deliberado de arbitrária e unilateralmente se favorecerem certas pessoas, ou grupos, ou situações, teremos, aí sim, uma inconstitucionalidade por omissão”. Discorre o doutrinador que, nesta hipótese de apenas ter ocorrido um “esquecimento” ou “equívoco” pelo Legislativo, poderia o Poder Judiciário, em razão da parcial omissão inconstitucional, “corrigir o equívoco e estender a vantagem ao grupo involuntariamente esquecido”. Já na situação de deliberada intenção do legislador em conceder, de forma arbitrária, vantagens só a certas pessoas ou grupos, defende que neste caso deve ser reconhecida a inconstitucionalidade por ação, ressaltando que numa omissão parcial também há uma conduta positiva que pode ser classificada como inconstitucional (“Curso de Direito Constitucional” – 8ª edição; Salvador: Editora JusPODIVM – 2014).

    Quanto às sentenças “substitutivas”, subespécie das decisões “manipuladoras” ou “normativas” ensinam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco na obra já citada linhas atrás: “...assim se consideram aquelas decisões em que a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos...” (“Curso de Direito Constitucional” – 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 2008).

  • Decisão manipuladora aditiva ou de efeitos aditivos consiste na declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo não pelo que ele declara, mas pelo que omite, e, logo em seguida, sanar essa omissão com a adição de uma norma ao dispositivo legal.

    Há uma atuação criativa do intérprete, que faz as vezes de legislador positivo.

    O dispositivo legal revela-se incompatível com a CF por não tratar de determinado tema ou por não oferecer proteção a determinadas pessoas.

    Para sanar essa omissão e tornar o texto omisso compatível à CF, a Suprema Corte profere uma decisão manipulativa (altera o ordenamento jurídico) aditiva (acrescenta uma norma ao dispositivo, de modo a torná-lo completo e compatível à CF - alarga o âmbito de incidência da lei).

    Decisões manipulativas decorrem, em regra, da concretização do P. da Isonomia: a Corte profere decisão estendendo a outras pessoas uma garantia ou proteção que era conferida a apenas um grupo pela expressa previsão do texto legal (a Corte cria norma autônoma que amplia o âmbito de incidência do dispositivo, abarcando pessoas que foram deixadas de fora pelo texto expresso da lei).