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RESPOSTA: B
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
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De acordo com Valdecir Pascoal:
"A CRFB consegrou o princípio da não vinculação de receita (impostos), mas estabeleceu uma imensa lista de exceções: hipóteses em que a vinculação é obrigatória. Com o objetivo de se livrar temporária e parcialmente das vinculações constitucionais obrigatórias, a partir do ano 2000 foram aprovadas EC desvinculando de determinadas despesas percentuais das receitas de impostos e de algumas contribuições."
Eel adverte que as EC foram sucessivas desde 2000 sempre prorrogando o prazo da desvinculção, atualmente sendo regulada pela EC 68/2011, que prevê a DRU até 31 de Dezembro de 2015, mas poderá ser editada EC alterando/prorrogando tal prazo ou até mesmo reduzindo.
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complementando... o artigo 76 é do ADCT
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Cuidado! A EC 93/2016 conferiu nova redação ao art. 76 do ADCT.
ADCT Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1º (Revogado).
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3º (Revogado).
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A EC 93/2016 aumentou para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT)
Na União, a desvinculação é possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.
Nos Estados e Municípios é possível para impostos, taxas e multas.
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De acordo com a EC 93/2016 que alterou a redação do art. 76, do ADCT: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
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ARTIGO 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.