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ID
959728
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As primeiras noções de serviço público surgiram na França com a denominada Escola do Serviço Público e, de acordo com os autores Leon Duguit e Roger Bonnard, abrangiam praticamente todas as funções do Estado. O conceito de serviço público foi sofrendo transformações no tempo e vários critérios têm sido adotados para classificá-lo, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.
    O serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § , assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.
    Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado."

    O serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro
  • Comentário item por item:
    a) o conceito restrito de serviço público não engloba os serviços de natureza comercial e industrial prestados pelo Estado, ainda que erigidos à categoria de serviço público por lei.  
    Errada.
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, que adota o conceito restrito de serviço público "serviço público é toda atividade de de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos adminstrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo." Portanto, se uma tividade é definidade por lei como serviço público, então o será.

    b) o serviço público em seu conceito amplo corresponde a toda a atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins, excetuados os denominados serviços não exclusivos ou impróprios, passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão. Errado.
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Na mais ampla das acepções atuais, a expressão "serviço público" é empregada como sinônimo de "função pública" ou "atividade pública". Abrange, assim, o conjunto de todas as atividades que são exercidas sob regime jurídico de direito público: a atividade jurisdicional, a atividade legislativa, a atividade de governo (atividade política e as atividades consideradas de administração pública em sentido material - inclusive a prestação de serviços públicos em sentido estrito realizada por intermédio de delegatários."
  • Continuando...


    c) o conceito restrito de serviço público corresponde apenas aos denominados serviços públicos próprios ou exclusivos, exercidos obrigatoriamente de forma direta pelo Estado, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas. Errada.
    Como visto no conceito empregado por Celso Antônio, mesmo no sentido restrito o serviço público pode ser prestadp por delegatários (concessão e permissão).
    d) os serviços públicos não exclusivos do Estado são aqueles que, não obstante constituam obrigação do Estado para satisfação das necessidades coletivas, podem ser prestados por particulares mediante autorização e controle do Estado. Certa.
    Temos como exemplo a educação e a saúde, que são prestadas por particulares, mas são fiscalizadas por órgãos governamentais.
     e) os serviços públicos exclusivos ou próprios são aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado, dada a sua natureza essencial, e os não exclusivos são aqueles que podem ser prestados por particulares mediante concessão ou permissão. Errado.
    Como já explanado acima, os serviços próprios podem ser prestados por delegatários, e, ainda, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os serviços impróprios nem seriam serviços públicos, mas apenas aqueles chamados de serviços de utilidade pública.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


  • 1) Tenho dificuldade na matéria. Mas com base em Maria Sylvia Zanella Di Pietro que eu não conhecia (agradeço a Barboza Barboza), vou procurar sempre eliminar alternativas (são 3 elimináveis, neste caso, logo de saída!):

    b) o serviço público em seu conceito amplo corresponde a toda a atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins, excetuados os denominados serviços não exclusivos ou impróprios (misturou um gênero e uma espécie), passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão. 

    c) o conceito restrito de serviço público corresponde apenas aos denominados serviços públicos próprios ou exclusivos (misturou um gênero e uma espécie), exercidos obrigatoriamente de forma direta pelo Estado, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas. 

    d) os serviços públicos não exclusivos do Estado são aqueles que, não obstante constituam obrigação do Estado para satisfação das necessidades coletivas, podem ser prestados por particulares mediante autorização e controle do Estado (são características deste gênero).

    e) os serviços públicos exclusivos ou próprios (misturou um gênero e uma espécie) são aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado, dada a sua natureza essencial, e os não exclusivos são aqueles que podem ser prestados por particulares mediante concessão ou permissão (estas características são do outro gênero).

    2) Para eliminar  a "a" e confirmar o resultado acima ("d" como a correta) ajuda agora o conceito de Celso Antônio acima exposto: "(...) que houver definido como próprios no sistema normativo" não é perfeitamente condizente com "Ainda que erigidos (...) por lei".
  • Os conceitos de serviço público próprio e impróprio encontram variações na doutrina (Hely Lopes X Maria Sylvia).

    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios.
    "O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado".
    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

    Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.

    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § , assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    "Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado."

    Logo, segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.

    Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.
    Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.
  • Letra D

    a) o conceito restrito, apesar do nome, engloba os serviços industriais e comerciais do estado, geralmente sob a responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista;

    b) conceito engloba, inclusive, os serviços não exclusivos e impróprios (se o conceito é amplo, logo abarca inúmeras espécies de serviços públicos);


  • O erro da questão foi afirmar que os serviços públicos não exclusivos podem ser prestados por particulares por delegação ou concessão.Essa afirmativa se encontra incorreta, uma vez que eles podem ser prestados por autorização.

  • Que dizer que a alt D som reconhece autorização e concessões e permissões???????

  • a) O conceito restrito de serviço público não engloba os serviços de natureza comercial e industrial prestados pelo Estado, ainda que erigidos à categoria de serviço público por lei.De acordo com a Professora Di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Melo, a primeira diz que serviços públicos em sentido estrito abrange todas as prestações  de utilidades ou comodidades materiais efetuadas diretamente à população,pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos ,e também atividades internas ou atividades -meio da administração (por vezes chamadas de "serviços administrativos) voltados apenas aos interesses ou necessidades dos administrados.

    Ema relação  ao professor Bandeira de melo considera serviço público unicamente a prestação direta à população ,seja pela administração pública ou delegatárias,de utilidades ou comodidades materiais voltadas a satisfação das necessidades ou meros interesses.Diante dos ensinamentos acima ,ora apresentados, os serviços de natureza comercial e industrial prestados pelo Estado, ainda que erigidos à categoria de serviço público por lei são englobados pelo conceito restrito de serviço público.]

    Por exemplo: As empresas públicas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade.É o caso da Caixa Econômica Federal,Petrobras e Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista. 

  • Di Pietro: "Um último critério de classificação considera a exclusividade o u não
    do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar
    em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.
    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos
    exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1 ,
    X) , o s serviços d e telecomunicações (art. 2 1 , XI) , o s de radiodifusão,
    energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no
    artigo 2 1 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q) .
    Outros serviços públicos podem ser executados p elo Estado ou
    pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público.
    Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição,
    concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts . 1 9 6 e 1 99) ,
    previdência social (art. 202) , assistência social (art. 204) e educação
    (arts . 208 e 209) .
    Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-
    se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando
    prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos
    impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso,
    ficam suj eitos a autorização e controle do Estado, com base em seu
    poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem
    a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta
    um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta
    ou indireta, pelo Estado."

  • Queria saber qual doutrinador vai me explicar a diferença entre:
    Serviço publico próprio e Serviço publico exclusivo;

    Serviço público impróprio e Serviço público não-exclusivo;

    Até então, para mim, classificaram duas vezes o mesmo atributo com nomes diferentes;

    Pqp gente! O négócio já tem mais de 150!

  • ....

    e) os serviços públicos exclusivos ou próprios são aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado, dada a sua natureza essencial, e os não exclusivos são aqueles que podem ser prestados por particulares mediante concessão ou permissão.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – Serviços públicos exclusivos são aqueles em que a titularidade é exclusiva do Estado. O serviço próprio é aquele que pode ser prestado diretamente pelo Estado, por meio da Administração Indireta ou por particular, por concessão. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201:

     

     

     

    Serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis; por exemplo: o serviço local de gás canalizado é monopólio dos Estados e do Distrito Federal, enfim, são serviços de titularidade exclusiva do Estado, porém podem ser prestados por particulares, como as concessionárias. ” (Grifamos)

     

     

     

     

    Na mesma linha de raciocínio, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

  • ....

     

    d) os serviços públicos não exclusivos do Estado são aqueles que, não obstante constituam obrigação do Estado para satisfação das necessidades coletivas, podem ser prestados por particulares mediante autorização e controle do Estado.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:

     

     

     

    “Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.

     

    E quais seriam os serviços não privativos do Estado?

     

    Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:

     

    “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ” (Grifamos)

  • ....

    A) o conceito restrito de serviço público não engloba os serviços de natureza comercial e industrial prestados pelo Estado, ainda que erigidos à categoria de serviço público por lei.

     

     

     

    LETRA A  – ERRADO – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

    a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)

     

     

     

    Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 115 e 116):

     

     

    “Quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Serviços administrativos "são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza" (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).

     

     

    (...)

     

     

    Serviço público comercial ou industrial é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Ao contrário do que diz Hely Lopes Meirelles (2003:321), entendemos que esses serviços não se confundem com aqueles a que faz referência o artigo 173 da Constituição, ou seja, não se confundem com a atividade econômica que só pode ser prestada pelo Estado em caráter suplementar da iniciativa privada.

     

  • ....

    b) o serviço público em seu conceito amplo corresponde a toda a atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins, excetuados os denominados serviços não exclusivos ou impróprios, passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão.


    LETRA B – ERRADA – A prestação de serviço público impróprio é serviço prestado pelo particular sem delegação do Estado, bastando apenas uma autorização do mesmo, tendo esse a incumbência de realizar a fiscalização dessas atividades. O serviço próprio é prestado diretamente pelo Estado ou pelo particular, por meio de concessão ou permissão. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

     

  • GABARITO D

    Inicialmente, é importante dizer que a questão tem como base a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, sendo certo que o enunciado da questão é transcrição literal do tópico 4.1.1 do livro "Direito Administrativo" da autora. Desse modo, transcrevo abaixo excertos da obra da autora nos quais ela traz os conceitos pedidos pela questão

    SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO: "Por influência da Escola de Serviço Público, alguns doutrinadores brasileiros adotaram conceito amplo de serviço público. No direito brasileiro, exemplo de conceito amplo é o adotado por Mário Masagão. Levando em consideração os fins do Estado, ele considera como serviço público “toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins” (1968:252). Nesse conceito ele inclui a atividade judiciária e a administrativa; nesta o Estado exerce atividade primária, decidindo sobre o seu próprio procedimento, ao passo que, naquela, desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das partes. Para ele, a atividade legislativa é própria da Administração Pública."

    SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO RESTRITO: "Restritos são os conceitos que confinam o serviço público entre as atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional; e, além disso, o consideram como uma das atividades administrativas, perfeitamente distinta do poder de polícia do Estado."

    SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS E PRÓPRIOS: "serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados"

    SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS E NÃO EXCLUSIVOS: "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2 o). Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. "