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ID
959731
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Pernambuco contratou empreiteira para a realização de obras de grande vulto, consistentes na construção de uma ponte pênsil. No curso do contrato, a empreiteira contratada subcontratou empresa especializada para a execução da obra, alegando que não possuía a expertise necessária para realizar a totalidade do escopo dos serviços contratados, que se mostraram mais complexos do que avaliou quando da participação no prévio procedimento licitatório, o qual não previa a possibilidade de subcontratação. De acordo com os princípios e normas que regem os contratos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    HELY LOPES MEIRELLES confirma que o contrato administrativo é realizado intuitu personae, porquanto visa sempre a pessoa jurídica ou física do contratado, mas nada impede que o contratado confira partes da obra e certos serviços técnicos a artífices ou a empresas especializadas, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Assim, o contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que, cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante


    O artigo 72 da L.8666-93 dispõe que:
    "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
  • Associado ao exposto pela colega acima, também pode ser utilizado como embasamento da resposta correta o Art 78,VI da Lei 8666/93.

    Art 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato:
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do conrtratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.



    Foco, Força e Fé!
  • Considerando o caso concreto dado, não concordo com a resposta A como gabarito.

    No caso, não estando prevista a possibilidade de subcontratação pelo contratado, não poderia o mesmo subcontratar, como afirma o final da assertiva A.

    Referida questão deveria ter sido anulada por falta de respostas.

  • GENTE PODE SUBCONTRATAR SIM,SE FOR PARTES DA OBRA,SERVIÇO OU FORNECIMENTO.ART.72

    "O CONTRATADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO,SEM PREJUIZO DAS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS E LEGAIS,PODERÁ SUBCONTRARA PARTES DA OBRA,SERVIÇO OU FORNECIMENTO ,ATÉ O LIMITE ADMITIDO,EM CADA CASO,PELA ADMINISTRAÇÃO."

    O QUE NÃO PODE É A SUBCONTRATAÇÃO DO OBJETO(QUE É A CONSTRUÇÃO EM SI) ART.78 VI 

    "CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO:

    VI  A SUBCONTRATAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SEU OBJETO,A ASSOCIAÇÃO DO CONTRATADO COM OUTROS,A CESSAÃO OU TRANFERENCIA ,TOTAL OU PARCIAL,BEM COMO A FUSÃO,CISÃO OU INCORPORAÇÃO,NÃO ADMITIDAS NO EDITAL OU NO CONTRATO

    E SE TIVER PREVISTO NO EDITAL OU NO CONTRATO A SUBCONTRATAÇÃO DO OBJETO PODE SIM,ART.78 VI

    MAS O ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE NÃO PREVIA "da participação no prévio procedimento licitatório, o qual não previa a possibilidade de subcontratação

    "CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO:

    VI  A SUBCONTRATAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SEU OBJETO,A ASSOCIAÇÃO DO CONTRATADO COM OUTROS,A CESSAÃO OU TRANFERENCIA ,TOTAL OU PARCIAL,BEM COMO A FUSÃO,CISÃO OU INCORPORAÇÃO,NÃO ADMITIDAS NO EDITAL OU NO CONTRATO