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I. Os bens dominicais não são passíveis de alienação, salvo se desafetados. ERRADO
Bens dominicais são aqueles que, apesar de integrarem o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público, não estão sendo utilizados para uma destinação pública especifica, a exemplo de prédios públicos desativados, dívida ativa, terrenos sem qualquer destinação específica, entre outros.
Enquanto forem considerados dominicais, a Administração poderá dispor desses bens, desde que respeitadas as formas e as condições estabelecidas em lei.
II. Os bens de uso especial são aqueles de domínio privado do poder público, passíveis de alienação e oneração. ERRADO
Bens públicos de uso especial são aqueles utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de Direito público) na execução dos serviços públicos e de suas atividades finalísticas, a exemplo de seus computadores, dos veículos, do prédio de uma escola, de um hospital, de uma cadeia, do edifício onde se encontra uma repartição pública etc.
Deve ficar bem claro que, neste caso, temos bens que estão sendo usados para um fim especial: a satisfação do interesse público. Sendo assim, enquanto possuírem essa destinação, são inalienáveis.
III. Os bens de uso comum do povo são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. CORRETO
São as coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo Direito público e que podem ser utilizadas por qualquer indivíduo, independentemente de autorização ou qualquer formalidade, a exemplo das praias, rios, ruas, praças, estradas e os logradouros públicos (inciso I, artigo99, do Código Civil).
Caso a Administração decida alienar um bem de uso comum do povo (o terreno onde atualmente está construída uma praça, por exemplo), deverá primeiramente efetuar a desafetação desse bem para, somente depois, concretizar a transação, mediante autorização legislativa. Nesse caso, depois que os bens de uso comum do povo forem desafetados, tornar-se-ão bens dominicais e poderão ser alienados. Portanto, enquanto forem de uso comum do povo os bens são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Fonte: Ponto dos Concursos - Curso de Direito Administrativo - Decifrando a FCC - Professor Fabiano Pereira.
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Complementando:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Persista!
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Resposta certa:
III- Os bens de uso comum do povo são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. O artigo 99 do CC/02 - determina em sua redação como bens de uso comum do povo: tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Esses bens sao aqueles destinados a utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais e municipais.
A inalienábilidade: art. 100. Os bens públicos de uso comum do podo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Impenhorabilidade: Os bens público não se sujeitam ao regime de penhora, e por isso são considerados impenhoráveis. A coletividade deve ser protegida dessa maneira sendo vedado a penhora desses bens. As dívidas do ente público e paga pelas precatórias conforme art. 703, CPC).
Imprescritiveis: O art. 102 do CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Significa que os bens públicos são imunes e este instituto.
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O artigo 98 do Código Civil conceitua bens públicos e discorre o seguinte:
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Os bens públicos podem ser adquiridos pelas entidades públicas de várias maneiras: compra e venda; licitação; permuta; sucessão; usocapião; doação entre outros.
Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas.
Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios.
Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública.
De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1470
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Detalhe:
CABM - Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é sua retirada dp referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.
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Letra “A”,
Prezados,
O Erro do Item I, está na parte da necessidade da desafetação. Isto por
que há um tipo de pleonasmo/redundância, visto que bem dominical já pressupõe estar em
regime de desafetação.
Se um bem dominical é desafetado por natureza, em tese, não precisou de
lei para ganhar esse status jurídico. Ex: Terreno Baldio
Na minha humilde opinião pessoal, com essa premissa pode também ser
sustentado, ainda que contra doutrina majoritária, de que a Lei não seria elemento essencial para constituir
uma desafetação (salvo engano, neste mesmo sentido JSCF).
A lei, inicialmente, teria apenas caráter de publicidade e seria
essencial à validade do ato se , por exemplo, houvesse interesse na venda do imóvel pelo ente (reitero que é opinião
pessoal).
Força, Fé e Foco.
Forte Abraço!
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BEM AFETADO: tem destinação publica.
quando perde esse caráter, pode ser alienado
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Gabarito:A
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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