SóProvas


ID
959740
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 3º DL 25/37. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Existem seis modalidades de tombamento, são eles: voluntário, compulsório, provisório, definitivo, geral e individual.

    O tombamento voluntário ocorre quando o proprietário do bem solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição, quando notificado.

    O tombamento compulsório ocorre quando o órgão competente da administração Pública promove o tombamento contra a vontade de seu proprietário. Este, por sua vez, opõe-se judicialmente ao aludido procedimento administrativo.

    No tombamento provisório, incidirão sobre o bem os efeitos do processo de tombamento antes mesmo do trânsito em julgado.

    Quando o tombamento é definitivo, todos os efeitos já foram produzidos, chegando-se assim ao fim do processo de tombamento.

    Na modalidade individual, o tombamento incide sobre apenas um bem, diferentemente da modalidade geral, que incide sobre uma universalidade de bens, como uma cidade, a título de exemplo.

  •  
    É o registro num livro determinado, chamado de “Livro dos Tombos”. No administrativo, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade onde o qual esta prorpiedade será caracterizado como de valor relevante à sociedade, seja valor histórico, cultural, entre outros. Possui fundamento no artigo 216 da CF, § 1º e também pelo Decreto-Lei 25/1937. A função de um tombamento é para garantir o patrimônio que não é de um particular mas de toda sociedade. “O povo sem memória é um povo sem história”. Sendo assim, o Estado tem de garantir a história do ‘povo’, preservando a memória nacional. Os 4 entes federativos têm competência de realizar o tombamento de um bem.
    Voluntário: o próprio proprietário solicita o tombamento ao Poder Público. Geralmente acontece quando o propriedade não tem condições de manter o bem. Cocordando, após estudo técnico, o Poder Público ajuda o proprietário a conservar o bem. Neste caso, o proprietário poderá usufruir o bem, desde que não altere as características ou função do bem, como as igrejas históricas.
    Compulsório:quando a iniciativa decorre do próprio Poder Público.
    Provisório: “quando está em curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a notificação do proprietário” (material do professor).
    Definitivo: “quando o bem tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo, concluindo o procedimento administrativo de tombamento” (material do professor).
    Geral: “é geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade. Será individual quando atingir bem determinado” (material do professor).
    O tombamento é formalizado por ato administrativo que, por sua vez, é precedido de um procedimento no qual deve ser assegurado ao proprietário o direito de manifestar-se contrariamente ou a favor daquele. Trata-se de corolário da ampla defesa.  No procedimento do tombamento a análise técnica da questão pelo órgão técnico responsável é obrigatória. Na esfera federal este órgão é o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional. Havendo impugnação pelo proprietário, caberá ao IPHAM decidir acerca do tombamento. Se decidir a favor, ocorrerá o registro do bem no Livro do Tombo. Decidindo contra, será arquivado o processo. Cabe ao Ministro da Cultura confirmar ou não o ato de tombamento.
     
  • Para se fazer o tombamento, deve-se:
    1)      registro do tombamento no cartório imobiliário competente, já que há uma restrição administrativa quanto ao uso do bem.
    2)      Veda ao proprietário ou possuidor do bem alterar, destruir ou mutilá-lo. O proprietário ou possuidor somente poderá efetuar obras de restauração, mediante prévia autorização do órgão competente.
    3)      Não possuindo o proprietário recursos para conservar o bem, caberá ao Poder Público fazê-lo por sua conta.
    4)      Impõe restrições à vizinhança, que não poderá efetuar obras que impliquem na redução da visibilidade do bem ou qualquer outra forma de poluição visual.
    5)      O poder público passa a ter preferência na aquisição do bem caso o proprietário queira aliená-lo. O proprietário deve notificar o Poder Público, a fim de que este exerça o seu direito de preferência, devendo o mesmo manifestar-se a respeito no prazo de 30 dias.
    6)      O proprietário não está impedido de usar o bem. Apenas deve conservá-lo com suas características históricas, sendo-lhe permitido, inclusive, gravá-lo com hipoteca, penhor ou anticrese.
    7)      Em regra o tombamento não gera direito à indenização ao proprietário, salvo se houver prova que tal ato gerou prejuízo àquele.
    8)      O ato de tombamento sujeita-se a controle judicial, onde poderá ser aferida a ocorrência de vícios de forma e de competência, isto é, quanto à sua legalidade. No tocante ao mérito do ato, em regra não será possível ao judiciário apreciá-lo, sobretudo em relação ao valor histórico e artístico do bem. Entretanto, havendo controvérsia na avaliação acerca deste ponto, será lícito ao juiz determinar a realização de perícia técnica para esclarecer a questão, podendo, a depender do resultado, anular o ato de tombamento.
    9)      Embora ostente caráter de definitividade, pode ocorrer o destombamento, caso desapareçam os fundamentos que deram suporte ao ato.


    http://direitoadministrativomoderno.blogspot.com.br/2010/09/tombamento.html
  • O TOMBAMENTO É A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE POR MEIO DA QUAL O PODER PÚBLICO PROCURA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, 

    PROTEGE A MEMÓRIA NACIONAL.

    PROTEGENDO BENS DE ORDEM:

    A) ARTÍSTICA

    B) ARQUEOLÓGICA

    C) CULTURAL

    D) CIÊNTÍFICA

    D) TURÍSTICA

    E) PAISAGÍSTICA

    O ATO DE TOMBAMENTO DEVE SER PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SERÃO APURADOS OS ASPECTOS QUE MATERIALIZAM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA PARA A PROTEÇÃO DO BEM TOMBADO, SENDO OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

    APÓS EFETIVAR O TOMBAMENTO, DEVE SER REALIZADO O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

    O PODER PÚBLICO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.



  • De forma simples: "o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional" (art. 215, §1º, CF/88). E constituem patrimônio cultural brasileiro os bens (...) formadores da sociedade brasileira (...), cf. art. 216, CF/88.

  • O tombamento pode atingir bens de quaisquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Nos termos do parágrafo 2 do artigo 1 do Decreto-lei n 25/37, são sujeitos a tombamento "os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela natureza humana".

    O art 3 do mesmo Decreto-lei exclui do patrimônio histórico e artístico nacional e, portanto, da possibilidade de tombamento, as obras de origem estrangeira:

    1. que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2. que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 

    3. que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao Direito Civil e que continuam sujeitos à lei penal do proprietário (bens adquiridos por sucessão de estrangeiro e situados no Brasil);

    4. que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5. que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

    6. que sejam importadas por empresas brasileiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

    Fonte: Direito Administrativo, Maria Sylvia Di Pietro, 2013.

  •  Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.