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ID
959743
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as situações abaixo descritas que correspondem ao exercício de poderes da Administração:

I. Edição de decreto do Poder Executivo dispondo sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos.
II. Declaração de inidoneidade de particular para participar de licitação ou contratar com a administração pública.
III. Concessão de licença de instalação e funcionamento para estabelecimento comercial.

As situações descritas correspondem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Poderes da Administração

    Poder Hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.

    Poder Disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

    Poder normativo ou regulamentar é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.


    •  

      Poder de Polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.

      Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.

       

      O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).

      Fonte: webjur.com.br

  • Apenas para complementar.
    O Poder disciplinar é o poder de, na forma da lei, apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. É o que acontece com todos os que com ela contratam como aqueles que participam de licitação e as concessionárias de serviço público.
  • Nao consegui entender o item II. Se alguem tiver alguma explicacao bacana, por favor ajude-nos. 

    Vejam so (...) quanto ao poder disciplinar de cara pensamos na possibilidade da Administracao restringir, controlar, moldar os comportamentos ou atuacoes de seus agentes publicos. Bem, estudando um pouco mais percebemos que tal prerrogativa tambem 'e aplicavel aos ADMINISTRADOS, ou seja, todos os demais que mantenham com ela um certo vinculo.

    O PONTO CHAVE da minha duvida 'e: O item II nao fala que o camarada 'e ADMINISTRADO ou possui uma relacao de vinculo com a Adminsitracao. A declaracao de idoneidade podera ser "taxada" aos licitante que, apesar de nao vencerem a licitacao, usaram de ma-fe na sua participacao do certame, fraudando-a por exemplo. Mantendo-se coerente este entendimento o poder em questao so poderia ser o POLICIA, tendo em vista a restrincao do direito em questao (participacao e contratacao com entes publicos). 

    Estou enganado? Alguem me avisa, por favor!
  • O fato da Administração Declarar a inidoneidade de particular para participar de licitação ou contratar com a Administração Pública (item II) se traduz em uma sanção imposta pela Administração à um particular a ela ligado por força de um vínculo jurídico específico .

    O procedimento licitatório cria um vínculo jurídico entre o particular e a Administração. Por essa razão, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa (no caso, a declaração de inidoneidade para participar de licitação ou contratar com a administração), há o exercício do Poder Disciplinar.

    (FONTE: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2012, p. 154)
  • no caso do item 2 o poder diciplinar esta sendo exercido, com pessoas fisicas que não possuem vinculo com a adm.alguem pode me ajudar?
  • Marcos,

    O  poder disciplinar atinge quem está vinculado de alguma forma à administração pública. Se o particular fora declarado inidôneo, está claro que ele tem se sujeitara ao regime disciplinar da mesma.
  • Para mim o entendimento dessa questão continua confuso quanto aos itens II e III.
    Se alguém puder comentar algo mais esclarecedor e específico por favor me ajude!
  • Cynthia;
    Imagine um comerciante, sem vínculo algum com a administração pública estadual. Se ele se inscrever no concurso para servidor da Procuradoria Geral do Estado, automaticamente passa a ter esse vínculo. Logo, se ele praticar um ato de fraude estará sujeito ao poder disciplinar do Estado.
    No entanto, se esse mesmo comerciante mantiver alimentos vencidos em seu estabelecimento comercial, sofrerá sanções inerentes ao poder de polícia, pois a  atividade comercial não cria vínculo com a Administração, ao contrário do concurso público (assim como licitação, etc.).
    Espero ter ajudado.
  • Quanto ao item III, é importante lembrar que o atributo da discricionariedade não está presente em todos os atos do poder de polícia. Licença trata-se de forma vinculada do exercício do poder de polícia
  • Um exemplo para o ítem III. Concessão de licença de instalação e funcionamento para estabelecimento comercial.:

    Concessão de documentação  pelos  bombeiros para estabelecimentos comerciais..
  • Pessoal, lembrar que os decretos do art 84/CF para organização e funcionamento da administração podem ser delegados aos Ministros de Estado, PGR e AGU.

    Decreto emanado de autoridadade administrativa diversa do chefe do executivo ( presidente da república, se no âmbito federal) :  poder normativo.

    Se decreto emanou do chefe do poder executivo:  trata-se de  poder regulamentar.
  • Ar.84, CF:Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Fonte: www.planalto.gov.br


  • Lembrando que Poder Regulamentar e Normativo não são sinônimos!

  •  “A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. (...) Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode fazê-lo de ofício. Aliás, não lhe compete apenas sanar as irregularidades; é necessário que também as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado. Registre-se, ainda, que a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa:

    1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e

    2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.”

    Dito isto, acrescente-se que o próprio STF reconhece ambos os aspectos da autotutela, por meio das Súmulas:

    S. 346, STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

    S. 473, STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Professor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 27).

  • "Tecnicamente falando, está incorreto o enquadramento dos decretos autonomos e autorizados como decorrencia do Poder Regulamentar. Este é de natureza secundária, cumprindo dar fiel observância à lei. Já os decretos autonomos são atos primários, inovam, destituídos, por assim dizer, de caráter regulamentar, pelo menos strictu sensu. O mais correto é chamar de poder normativo, enquadrando os decretos autonomos ao lado dos decretos legislativos e resoluções, por exemplo."

    Retirado de: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=291978


    Como fala de organização e funcionamento de órgãos administrativos, acredito que esteja falando do artigo 84 - VI, ou seja, decreto AUTÔNOMO, que no caso seria um poder NORMATIVO por ser um ato PRIMÁRIO.

    Diferenciando-se, assim, do decreto REGULAMENTAR/EXECUTIVO, que é de natureza SECUNDÁRIA, portanto poder REGULAMENTAR.

  •  TENHA FÉ MEU POVO... LEI EM SENTIDO FORMAL, MATERIAL, PRIMÁRIO, SECUNDÁRIO, INOVANDO OU NÃO... O RAIO QUE SEJA, É TUDO ATO NORMATIVOOOO!



    I. Edição de decreto do Poder Executivo dispondo sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos. NORMATIVO.


    II.
    Declaração de inidoneidade de particular para participar de licitação ou contratar com a administração pública. DISCIPLINAR.


    III.
    Concessão de licença de instalação e funcionamento para estabelecimento comercial. POLÍCIA ADMINISTRATIVA



    GABARITO ''D''

  • Poder normativo -> derivam da CF, como na questão -decreto autônomo visando à organização da administração federal-;

    Poder regulamentar ->exclusivo dos chefes do poder executivo,dando fiel complementação e execução à lei

    Poder de polícia -> limita, disciplina direito, regulaa prática de ato,  abstém fatos em razão do interesse público ou em prol da coletividade.

    Poder disciplinar -> pune internamente seus servidores e também aaos particulares que mantêm algum vínculo interno com  administração. 

    A) decreto autônomo(PODER NORMATIVO)

    B) Punir internamente seus servidores e aos particulares que mantanham vínculo com a administração  (PODER DISCIPLINAR)

    C)concessão de licenças, alvarás,  autorizações  (PODER DE POLÍCIA)

    GAB LETRA D

  • Gabarito: D


    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2093607/em-que-consiste-o-poder-normativo-ou-poder-regulamentar-joice-de-souza-bezerra


    Logo, Poder Regulamentar e Poder Normativo são a mesma coisa.

  • FCC muito doida, já respondi questões diversas sobre o tema: Equiparando poder normativo e regulamentar, considerando decreto autônomo como poder regulamentar autônomo e também como poder normativo, quase uma loteria.

  • Gabarito letra "D"

     

    E quanto ao que disse a colega Aurea Gonçalves, é bem isso mesmo. A toda questão a FCC muda os conceitos, entendimentos, doutrinas, respostas etc. Ora fala que o poder normativo/regulamentar é delegável, ora fala que não. Usa Licença e Autorização como bem entende, usa Poder Disciplinar como Hierárquico e vice-versa, situações que seriam discricionárias a banca coloca como vinculadas e vice versa. Loteria mesmo, nem me estresso mais, apesar de ser uma CANALHICE tamanha.

  • Entendo que poder regulamentar é a prerrogativa que o Chefe do Executivo tem para editar atos normativos. Já o poder normativo é exercido pelos demais órgãos da Administração para o mesmo fim. Então fica assim:

        - Poder normativo (gênero)
            - Poder regulamentar (espécie)
                - Decreto autônomo
                - Decreto regulamentar
                - Regulamentos autorizados

     

    A confusão é... Decreto autônomo - além de poder inovar o direito - pode ser objeto de delegação. Ou seja, foge um pouco do conceito de poder regulamentar. Mas, ainda assim, constitui um ato normativo!

     

    Quer dizer, essa questão é uma daquelas que você acerta por saber os demais itens (no caso, todos com exceção do problemático item I). Agora, se a questão perguntar somente se decreto autônomo decorre do poder regulamentar ou do normativo, aí lascou-se rsrsrs (mesmo assim, marcaria como normativo)

     

    Espero ter contribuído. Se tiver algum erro na minha colocação, me avisem!

    Bons estudos!!!