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ID
959764
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos aspectos da hipótese de incidência do IPTU, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.

    ·         b) a base de cálculo é o valor venal do imóvel, que, por sua vez, também é a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI.

                 De acordo com o CTN, o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU (ART. 33) e também do ITBI (ART. 38).
  • A alternativa A está errada:

    a)    O aspecto temporal é observado quando do registro do título aquisitivo no Registro Imobiliário, quando se prova a propriedade.
     
    Errado! O aspecto temporal é, como regra, anual. Normalmente, considera-se o enquadramento do sujeito passivo em alguma das hipóteses descritas no Fato Gerador no dia 01º de janeiro. Note-se que outra data pode ser estipulada pelo Município.
     
    É interessante notar ainda que o IPTU incide não só sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. Portanto, como nem sempre se tem a propriedade, não há sentido em se falar que o aspecto temporal é observado quando do registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. 
  • A alternativa D está errada também e a razão é, segundo a FCC, bastante clara.

    Nela diz-se que o enfiteuta é o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO pelo IPTU, quando na verdade, de acordo com o art. 34, o titular do domínio útil seria o contribuinte do imposto e não o responsável tributário.

    Assim a afirmativa estaria errada, já que existe diferença entre as figuras do contribuinte e do responsável tributário.
  • Alternativa A

    Aspecto material: fato lícito, genérico e abstrato descrito na sua respectiva hipótese de incidência, abstratamente isolado das coordenadas de tempo e espaço. Faz referência a um comportamento de uma pessoa e é identificado por um verbo e seu complemento.

    Aspecto temporal: grupo de indicações, contidas no suposto da regra, que oferecem elementos capazes de definir, com precisão, em que momento se deu o fato descrito.

    Em relação ao IPTU, o aspecto material é ser proprietário de imóvel predial ou territorial; ser titular de domínio útil; ser possuidor a qualquer título de tal imóvel. Quanto ao aspecto temporal, cabe à lei municipal fixar a data em que o fato gerador se considera ocorrido (art. 144, §2º, do CTN), em regra, o municípios definem o dia 1º de janeiro do ano civil.

    (fonte: MARTORELLI e outros. IPTU: um estudo sobre o critério espacial da hipótese tributária, REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V, 4, N. 3, P. 156-173, SET./DEZ. 2009.)

    Alternativa B

    Art. 33 do CTN (IPTU): A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Art. 38 do CTN (ITBI): A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    Alternativa C

    É possível a incidência do IPTU sobre imóveis localizados em loteamentos na zona rural (art. 32, §2º, do CTN: A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.)

    Alternativa D

    O enfiteuta (titular do domínio útil) é contribuinte (e não responsável) do IPTU (art. 34 do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.)

    Alternativa E

    A progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel foi introduzida pela EC nº 29/2000 (art. 156, §1º, I, da CF/88). Já em relação ao ITBI, o STF entende ser inconstitucional a sua progressividade (Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.)

  • Erro da E:

    SÚMULA 656 - STF
     
    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL


    SÚMULA 668 - STF
     
    É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

  • a) Falso. O aspecto temporal de um tributo é o marco da ocorrência do fato gerador e, consequentemente, do nascimento da obrigação tributária. Aspecto importantíssimo no que tange à sucessão de leis tributárias no tempo, o aspecto temporal do IPTU é definido pela legislação municipal, conforme art. 144, § 2º do CTN. Ou seja, se o indivíduo é proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, tem todos os requisitos para ser sujeito passivo em uma relação obrigacional tributária - contudo, esta relação ainda não nasceu! Só nascerá se verificados todos os requisitos do fato gerador no momento fixado pela lei que, no caso do IPTU, será definido pela lei municipal. 

     

    b) Verdadeiro. O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel e o mesmo se aplica ao ITBI. 

     

    c) Falso. Incluem-se no aspecto material a propriedade de imóvel localizado em área de expansão urbana constantes de loteamento em zona rural. Exegese do art. 32, § 2º do CTN: "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Perceba, portanto, que estar em zona urbana não é uma exigência absoluta do legislador para que incida o IPTU. É possível, sim, e por meio de lei municipal, o alcance do tributo em áreas que estejam fora da zona definida por lei municipal, como urbana, desde que atendidas as exigências destacadas pelo legislador no CTN.

     

    d) Falso. O instituto jurídico da enfiteuse fora, sem dúvida, o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. Por meio do contrato que o instituía, o proprietário do imóvel atribuía à outrem o domínio útil deste, sob a condição de receber da pessoa que o adquirisse (enfiteuta), uma pensão ou um foro, que era paga anualmente, com valor certo e invariável. O contrato de enfiteuse é perpétuo. Com a edição do CC de 2002, ficou proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior. É bem verdade que já dispunha o Código Civil de 1916 que o enfiteuta estava obrigado a  satisfazer os impostos e os ônus reais que gravassem o imóvel. Mas nem precisava: o enfiteuta é titular de domínio útil do imóvel, sendo verdadeiro contribuinte do IPTU. 

     

    e) Falso. O IPTU possui alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel, como expressão do princípio da capacidade tributária, com fulcro no art. 156§ 1º da CF. Ao cotrário, diz a Súmula 656 do STF que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". A progressividade de alíquotas só está disposta, por expressa previsão constitucional, em referência ao IR, ao ITR e ao IPTU. 

     

    Resposta: letra "B".