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ID
959794
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais de garantia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 1.429 CC. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Esta questão, por conter algumas "pegadinhas" interessantes, merece ser aprofundada.

    A letra “a” está errada. Cuidado com a pegadinha!! Se houver o perecimento da coisa de fato ocorre a extinção do direito real de garantia (não há que se falar em penhor, hipoteca ou anticrese sem o objeto do direito real). No entanto, observem que o examinador não está se referindo ao direito real de garantia. Mas sim à dívida. Ora, se houver, o perecimento da coisa no penhor, sem que se possa atribuir culpa a alguém, esse penhor considera-se extinto. Mas a dívida continua a existir. Só que ela existira como crédito quirografário (ou seja, um crédito pessoal, sem garantias). E se a perda for parcial a garantia permanece quanto à fração não atingida. Assim, em questões desse tipo fiquem atentos quando o examinador fala em extinção do direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) ou em extinção da dívida.

    A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. No entanto excepciona o parágrafo único deste dispositivo: Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    A letra “c” está errada, por causa da expressão “sempre”. Em regra o penhor exige a tradição (entrega) do bem móvel ao credor. No entanto há casos em que essa entrega é dispensada (ex.: penhor rural, industrial, de veículos, etc.), ficando a posse da coisa com o próprio devedor.

    A letra “d” está correta nos termos do art. 1.429 e seu parágrafo único, como citado pelo colega acima.

    A letra “e” está errada, pois dispõe o art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • Só complementando o comentário do colega acima em relação a letra C:

    Estabelece o art. 1431 paragrafo único: No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
  • Sobre a alternativa "a":

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

     

  • A) 

    B) Errado, pois a lei veda que o credor de garantia aproprie-se do bem, contudo, pode o devedor dar o bem como forma de pagamento. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.  Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) Errado, pois existem situação em que o credor pignoratício não fica na posse dos bens, como no penhor agrícola, de veículos e outros.

    D) Correto. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    E) Errado, Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

  • a) a dívida considera-se extinta se o bem dado em garantia real perecer sem culpa do devedor.

    É O PENHOR

     

    b) os bens dados em garantia real podem ficar com o credor, por exigência deste, se a dívida não for paga no vencimento.

    Se a divida NÃO for paga NÃO pode os bens ficarem com o credor é a chamada clausula comissionaria. AGORA, após o vencimento pode o devedor dar a coisa em pagamento da divida

     

    c) até o pagamento da dívida, os bens móveis empenhados ficam sempre na posse do credor pignoratício.

    O penhor rural, industrial, mercantil e de veículo permanecem com o DEVEDOR.

     

    d) os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões, devendo fazê-lo no todo e ficando, a partir de então, sub-rogados nos direitos do credor pelas quotas que houverem satisfeito.

    OS SUCESSORES = NÃO podem remir pacialmente, mas PODEM FAZER NO TODO. 

     

    e) o pagamento parcial da hipoteca exonera a garantia na mesma proporção do montante pago pelo devedor, como regra geral.

    O pagamento parcial da dívida NÃO importa exoneração da divida, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TITULO OU NA QUITAÇÃO.

  • obs art 1421 - indivisibilidade da garantia real

  • GABARITO LETRA D. Todos os artigos são do Código Civil.

     

    LETRA A – INCORRETA. Extingue-se somente a garantia. “Art. 1.436. Extingue-se o penhor: II - perecendo a coisa”.

     

    LETRA B – INCORRETA. “Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.”

     

    LETRA C – INCORRETA. Existem situações em que não ocorre a tradição do bem objeto de penhor. Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    LETRA D – CORRETA. “Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito”.

     

    LETRA E- INCORRETA. “Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”.

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.