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ID
959797
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao testamento e à capacidade para testar, analise as afirmações abaixo.

I. Toda pessoa capaz, bem como os maiores de dezesseis anos, podem dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
II. Extingue-se no prazo decadencial de quatro anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.
III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz é validado com a superveniência da capacidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  I  - CORRETO - Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único.Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     
    II – ERRADA- Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
     
     
    III – CORRETO -Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
  • O prazo aqui é decadencial ou prescricional? 

  • Candre,


    os prazos prescricionais estão todos no art. 206 do CC. Portanto, como o prazo do item II está disposto no art. 1859 do CC, trata-se de prazo decadencial. 

  • De acordo com a codificação civil vigente o prazo é de cinco anos e não quatro como expressa a alternativa.

  • Em relação ao item II, seria 4 anos se estivesse falando sobre vício, e mesmo assim, o prazo seria contado a partir do conhecimento do vício ( erro, dolo ou coação) pelo interessado.

    Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

    Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

  • Para a alternativa III é só lembrar que a capacidade deve ser aferida no momento em que o testador exteroriza a sua vontade no testamento. Se ele era capaz è época, é isso que define a validade do testamento nesse sentido.

  • A questão é sobre direito das sucessões, mais especificamente sobre sucessão testamentária.

    O testamento é um negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade. A capacidade testamentária ativa encontra-se disciplinada no art. 1.860 do CC. Vejamos:

    I. “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos".

    No caput do art. 1.860, o legislador achou por bem dispor de quem não poderá testar, utilizando-se da técnica da normatização residual. Este dispositivo é criticado pela doutrina, por ser muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral. Entende a doutrina majoritária que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao colocá-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte.

    O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação.

    O fato é que a partir dos 16 anos de idade, a pessoa já pode dispor de seus bens por meio de testamento. Caso tenha herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), deverá respeitar a legítima (art. 1.846 do CC). Correto;



    II. Dispõe o legislador, no art. 1.859 do CC, que “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro".


    Cuida-se de um prazo decadencial, sendo a matéria relativamente controvertida. A doutrina majoritária entende que esse prazo é aplicado tanto para as hipóteses de nulidade do testamento, como, por exemplo, incapacidade absoluta do testador ou impossibilidade do seu objeto, quanto para as hipóteses de anulabilidade, salvo quando estivermos diante de vícios de consentimento, em que o art. 1.909, § ú do CC traz o prazo decadencial próprio, de 4 anos.

    Corrente minoritária, que tem como adeptos Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Flavio Tartuce e outros, é no sentido de que o testamento nulo não se submete a prazo decadencial, já que o vicio que gera a nulidade ofende preceito de ordem pública, não convalescendo com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Há, inclusive, julgados neste sentido de imprescritibilidade dos testamentos nulos: "É absolutamente nulo e por isso imprescritível o testamento público no qual o testador não participou do ato, nem tampouco o tabelião que o teria lavrado. Sendo forjado, segundo a prova dos autos, não produz qualquer efeito, pois a nulidade decorre de ofensa à predeterminação legal e configura sanção que, na ordem prática, priva o ato irregular de sua eficácia (TJ/PR, Ac. 12a Câmara Cível, ApCív. 0385159- 8 - comarca de São José dos Pinhais, Rei. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 26.9.08, p. 169).

    Quanto ao  dies a quo (termo inicial), inicia-se da “data do seu registro", o que indica a necessidade de ato judicial homologatório para que se inicie a contagem. Portanto, não se inicia da abertura da sucessão. A doutrina também tece críticas, por conta do art. 1.909, cujo prazo decadencial de 4 anos tem início da data em que se toma conhecimento do vício.
    Incorreto;



    III. A assertiva está em harmonia com o art. 1.861 do CC: “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade". Devemos aplicar o "tempus regit actum". Portanto, é no momento de elaboração do testamento que se verifica a capacidade testamentária ativa. Correto.


    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7






    Está correto o que se afirma em

    D) I e III, apenas.
     





    Gabarito do Professor: LETRA D