Aqui vai a minha crítica ao item D, também! Na lei não há menção ao casamento, sendo tal proibição de interferência ampla, não apenas aplicável aos casos de casamento, mas de família no geral, ou seja, constituída pelo casamento, união estável e etc.
As bancas quando querem ferrar com o candidato, ferram mesmo!! Isso pq, se ela simplesmente quisesse dizer que o item D estava errado pelo motivo que eu apresentei, ela diria sem pena e ponto final!!
Quanto ao item C, só mencionando que pode o MP também opor tais impedimentos. A diferença nos impedimentos para as causas suspensivas do casamento é que nestas, só parentes de linha reta consaguíneos e civis e colaterais até 2º grau é que podem opor as causas de suspensão e só enquanto durar o prazo da habilitação, o que difere do impedimento.
Espero ter contribuído!!
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De acordo com o art. 1.523, inciso III do CC, não DEVEM SE CASAR “o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal". Trata-se de uma das causas suspensivas do casamento. As causas suspensivas são situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas (art. 1.521 do CC), que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens. Ressalte-se que caso não haja prejuízo patrimonial algum, essa norma será afastada e o casamento poderá ser celebrado por qualquer regime de bens (art. 1.523, § ú do CC). INCORRETO;
B) De fato, o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio. Acontece que ele produzirá efeitos A PARTIR DA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO, caso o registro seja promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação (art. 1.516, § 1º).
INCORRETO;
C) “Os impedimentos podem ser opostos, até o MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, por qualquer pessoa capaz" (art. 1.522 do CC). As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade e que envolvem questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar.
INCORRETO;
D) Trata-se da previsão do art. 1.513 do CC. Estamos diante do princípio da não intervenção ou da liberdade, que consta no art. 1.513 do CC e é reforçado pelo art. 1.565, § 2º. Este princípio está intimamente relacionado ao da autonomia privada.
CORRETO;
E) Não é causa de nulidade, mas cuida-se de um vício que pode gerar a anulabilidade do casamento (art. 1.550, inciso III do CC): “O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro". INCORRETO.
Resposta: D