-
c) CORRETA:
Sustação do protesto:
A sustação do protesto[1] é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris[2]. É cabível “nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada”[3]. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.
A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4], e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”[5].
Cancelamento do protesto
A respeito do cancelamento do protesto[6], faz-se necessário que a lavratura da certidão do protesto já tenha sido efetivada, pois o que se requer é a averbação do cancelamento do registro do protesto. Destarte pode o credor ou qualquer interessado solicitar, diretamente ao tabelião de protesto, nos casos de pagamento de título ou ajuste com o credor, desde que acompanhado de documento probatório, que o registro de protesto seja cancelado.
Também se procede ao cancelamento do protesto por determinação judicial, através da qual será expedido mandado de cancelamento despachado pelo juízo competente[7].
Contudo, ainda com o cancelamento do protesto, deve haver o pagamento dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto. O cancelamento pode ser não só em virtude de erro de forma como também em matéria de fato.
Cancelamento X sustação
E, por fim, observa-se que “a extração do instrumento de protesto é o divisor de águas entre o cabimento de uma medida e outra. Não se dá sustação de protesto já tirado, nem se cancela um ato ainda não praticado”[8], ou seja, onde cabe a sustação do protesto, não compete o seu cancelamento, pois são figuras pertencentes a momentos distintos.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2999
-
Item A - Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Item B - Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal
Item D - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Item E - Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
-
Quanto à letra "d", segue posição STJ, a qual confirma a assertiva:
"Assim, se para a concessão da medida liminar, em favor do autor, o juízo pode atuar de ofício, não há sentido em interpretar o art. 807 do CPC de modo a exigir que para a sua revogação ele deva necessariamente ser provocado pela parte. A liberdade que a lei confere ao juízo para tutelar o direito do autor, deve-lhe ser igualmente garantida para a tutela do direito do réu. O poder geral de cautela implica autorização para que o juízo atue, inclusive de ofício, para garantia de todas as posições processuais. Pode, portanto, deferir a medida liminar de ofício; e pode revogá-la do mesmo modo." (REsp 1020785/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 06/05/2010)
-
Não entendi o gabarito. É INCORRETO dizer que NÃO CABE cautelar inominada para suspender os efeitos de protesto JÁ EFETIVADO, ou seja, a questão está dizendo que na verdade CABE cautelar para suspender os efeitos de protesto JÁ efetivado...porém, conforme o colega colacionou no comentário acima e consoante jurisprudência que verifiquei, a cautelar apenas tem sentido quando o protesto AINDA NÃO FOI EFETIVADO.
Trecho do cometário do colega Guilherme: "Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4],"
Julgado no mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DOPROTESTOJÁEFETIVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUSTAÇÃODOS EFEITOS DO PROTESTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Distribuída a ação cautelar de sustação de protesto após aefetivação do protesto, não há interesse de agir quanto ao pedido cautelar. 2. A concessão ou não das medidas liminares decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz e só se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor, diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito.
Se alguém puder esclarecer, ficarei agradecida. Se possível me avise por mensagem.
Obrigada!
-
Não entendi o gabarito. É INCORRETO dizer que NÃO CABE cautelar inominada para suspender os efeitos de protesto JÁ EFETIVADO, ou seja, a questão está dizendo que na verdade CABE cautelar para suspender os efeitos de protesto JÁ efetivado...porém, conforme o colega colacionou no comentário acima e consoante jurisprudência que verifiquei, a cautelar apenas tem sentido quando o protesto AINDA NÃO FOI EFETIVADO.
Trecho do cometário do colega Guilherme: "Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4],"
Julgado no mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DOPROTESTOJÁEFETIVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUSTAÇÃODOS EFEITOS DO PROTESTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Distribuída a ação cautelar de sustação de protesto após aefetivação do protesto, não há interesse de agir quanto ao pedido cautelar. 2. A concessão ou não das medidas liminares decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz e só se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor, diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito.
Se alguém puder esclarecer, ficarei agradecida. Se possível me avise por mensagem.
Obrigada!
-
A alternativa 'B' também está INCORRETA, pois não se pode generalizar a este ponto, uma vez que a medida cautelar de alimentos provisionais é ajuizada no juízo de primeiro grau, mesmo na pendência de recurso da ação principal (art. 853, CPC).
-
Conforme julgado infracolacionado, entendo que o poder geral de cautela justifica a possibilidade de sustar o protesto, ainda que já tenha sido efetivado. Eis o erro da alternativa c (gabarito da questão, que pede a INCORRETA).
"Processual civil. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Efetivação do protesto. Suspensão dos seus efeitos. Possibilidade. Poder geral de cautela e fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela.
- O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela.
- Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela.
- De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito.
Recurso especial provido."
(REsp 627.759/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 198)
-
Gabarito: C
Uma coisa é SUSTAR os efeitos do protesto, que já foi efetivado nos registros públicos do Cartório (para evitar os efeitos publicísticos do protesto).
Outra coisa é IMPEDIR que o protesto ocorra, ou seja, impedir que o registro público seja feito no Cartório.
Em nenhuma das hipóteses há cautelar específica no CPC, mas ambas são admitidas.
Boa questão.