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ID
959830
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • Súmula 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

  • Gabarito Letra D.
    Letra C:
    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ. 

    O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec. 

    Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais. 

    Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF). 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94463
     
  • Complementando:

    LETRA D:

    Lei 6.830/80:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

  • Letra B( ERRADA): Art 2, parágrafo 8º da LEF e Súmula 392 STJ

  • Quanto à alternativa A: Súmula 189, STJ: Desnecessidade da participação do MP na Execução Fiscal.

  • letra b) ERRADA

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo

      A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Item C - Além do entendimento jurisprudencial já mencionado pelos colegas, interessantes transcrever o art. 15 da LEF:


    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

      I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

      II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734

  • LETRA E (Errada): STJ Súmula nº 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    ...

    Em razão do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, os sócios não respondem por débitos daquela. No caso das sociedades empresárias, a depender do tipo adotado, eles responderão subsidiariamente de forma limitada ou não às suas cotas. Em matéria tributária a regra é a mesma. Entretanto, o art. 135, CTN prevê a responsabilidade pessoal de pessoas que atuem com excesso de poderes, infração da lei ou dos estatutos, dentre os quais estão os sócios-gerentes. Assim, o Fisco, ao promover a inscrição em Dívida Ativa dos débitos não pagos pela sociedade, analisará se os sócios atuaram de forma irregular (art.135,CTN). Apenas se constado esse fato, a execução fiscal já será manejada contra essas pessoas de forma solidária (S. 430/STJ acima colacionada). Caso seja constatado ou ocorrido posteriormente, haverá litisconsórcio ulterior, devendo o Fisco direcionar o sócio-gerente, cujo exemplo flagrante é a S. 435/STJ, que permite no caso de dissolução irregular de empresa.

    Para mais sobre o tema, recomendo este pequeno texto: http://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm