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ALT. C
Art. 422 CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) INCORRETA
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
b) INCORRETA
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
d) INCORRETA
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
e) INCORRETA
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
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Atenção aos prazos para entrega do laudo e dos pareceres.
Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Fonte: CPC
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Art. 422. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 426. Compete ao juiz:
I -
indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 433. O perito apresentará o
laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes
da apresentação do laudo.
Art. 436. O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
Art. 437.
O juiz poderá determinar, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
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SEGUNDO O NCPC
A) O perito nomeado pelo juiz não pode ouvir testemunhas para elucidação do fato objeto da perícia .ERRADA
FUNDAMENTO :
Art. 473. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
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B) O juiz não pode formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. ERRADA
FUNDAMENTO:
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
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C) Os assistentes técnicos indicados pelas partes não estão sujeitos a impedimento e suspeição.CORRETA
FUNDAMENTO:
Art. 466. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
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D) Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz pode determinar a realização de nova perícia, que substituirá a primeira. ERRADA
FUNDAMENTO:
Art. 480. § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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E) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres antes do laudo do perito judicial para que sejam por este analisados. ERRADA
FUNDAMENTO:
Art. 471. § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
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Posso estar errado na assertiva "E", não achei base no NCPC, qualquer coisa me corrijam, mas, por via de fatos, esta errada! Isto é uma certeza!