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ALT. E (IMPLICITAMENTE)
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Esclarecimento sobre o item "D":
Acreditei que o referido item deveria ser considerado como correto, em prestígio ao princípio da proporcionalidade. Há de se ter em vista que a pena daquele que comete o núcleo do tipo, ou seja, daquele que intenta o ato delituoso propriamente dito, deve ser maior do a daquele que atua na qualidade de mero partícipe. No entanto, trata-se de uma regra, onde hoje enxergo como exceção a hipótese em que o partícipe, embora não tenha praticado o núcleo típico, possa ter uma maior reprovabilidade de sua conduta devido a algumas razões de ordem pessoal. Assim, subsiste razão pela qual poderia se admitir uma pena tão grave quanto a do autor, através dos elementos contidos no art. 59 do CP.
Cito os seguintes exemplos:
Ex. Partícipe que era pai da vítima.
Ex. Partícipe que agisse imbuído de um motivo altamente reprovável, tal como torpeza ou futilidade extremas.
Espero ter contribuído. Abs!
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Gabarito: alternativa E.
Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Conforme ensina Cleber Masson, um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente.
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O que é uma pena grave? E porquê necessariamente grave?
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Essa questão é muito subjetiva, pois depende diretamente do caso concreto que ocorreu o delito. Acredito que a dúvida da maioria dos estudantes foi a alternativa b) e a e). Em questões desse tipo, a que tiver a presença da culpabilidade em suas alternativas têm a mais correta informação.
Gabarito: E)
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Fui em cheio na letra B!
Mas o gabarito é letra E)
Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (REGRA: Penas igualmente graves)
na medida de sua culpabilidade. (EXCEÇÃO: salvo se diversa for sua culpabilidade).
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Errei também... mas vamos repensar!
Autoria e Participação em um mesmo crime = Pena Igual ( Regra )
Exceção ( avaliação da culpabilidade )
Autoria e Participação em um mesmo crime = Pena Igual ( Regra)
Exceção ( Participação de menor importância - Redução de 1/6 a 1/3)
Autoria e Participação em Crime diverso = Regra ( Participação em Crime menos grave = Pena deste + aumento da metade se for possível prevê o crime mais grave).
Então, a participação só há de ser punida com a mesma pena mais grave, quando for exercida em um mesmo crime e sua participação for indispensável. Acredito que a questão trouxe a exceção.
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Teoria monista - autores e partícipes respodem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade. (Gabarito E)
Letra A não poderia ser, até porque existe o princípio da individualização da pena.
A letra D poderia ser se fosse o caso da Teoria Dualista (quando o próprio código dá um tipo para o autor e um tipo específico para o partícipe, ex. descaminho x facilitação ao descaminho)
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Nos termos do art. 29 do CP, cada um será punido na medida de sua culpabilidade:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, não há como definir, a princípio, quem receberia pena mais grave e quem receberia pena menos grave. Também não podemos afirmar, categoricamente, que receberiam penas idênticas.
Assim, a alternativa que melhor resolve a questão é a letra E, eis que, de fato, havendo culpabilidade igual, receberão penas igualmente graves. Se a culpabilidade for distinta, receberão penas distintas.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Questão muito bem bolada, por sinal.
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Dizer que o sujeito foi partícipe implica considerar sua conduta de menor importância (induzimento; instigação; auxílio). Caso contrário, se não fosse, seria coautor. Se isto é verdade, e é, dizer que o sujeito é partícipe é dizer que sua pena sofrerá a redução percentual, por força do art. 29, §1.º, do CP. Agora, se realizássemos o contraponto necessário, qual pena seria a maior (mais grave)? A que sofreu ou a que não sofreu a redução? Compreendi o raciocínio dos colegas, mas considero frágil a afirmação de que autores e partícipes receberão necessariamente uma pena igualmente grave, quando a regra é a aplicação de uma causa de diminuição para partícipes e não para autores.
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No meu entender a questão foi literal. não trouxe nenhum caso concreto.
Apenas o cerne do concurso de pessoas.
Acho que esse é o principal temor de nós concurseiros.... ir além do que o enunciado pediu.
Deus nos livre desse mal!!!!!
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Pode ter partícipe com pena maior que o autor, sem problema algum, por mais que seja difícil de acontecer!
Sabendo disso, mata a questão!
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Um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. As penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente.
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Apçicar-se-á o princípio da culpabilidade e da individualização da pena!
"Dai a César o que é de César".
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O art. 29 do CP, adotou a teoria monista/unitária, onde todos que concorrem para um crime respondem pelo mesmo crime. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.
Em relação a pena, segue o principio da culpabilidade, onde quem concorre para o crime incide nas penas a este comiadas, na medida de sua culpabilidade.
O autor ou coautor não será necessariamente punido mais gravemente do que um participe, depende do caso concreto, levando em conta a culpabilidade de cada agente. No caso de um autor intelectual(participe), normalmente este será punido de forma mais grave do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Na medida da sua culpabilidade.
PC-PR 2021