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ALT. B
As penas privativas de liberdade estão previstas pelo código penal, para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. A lei das contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a prisão simples.
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Não entendi o fato de ter "caráter progressivo". Não seria progressivo o regime fechado, semi-aberto e o aberto?
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Olá Alexandre,
Uma das características da pena privativa de liberdade é o seu caráter progressivo, ou seja, a medida que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime, ele deverá progredir (do fechado para o semi-aberto, do semi-aberto para o aberto, e do aberto para a prestação de serviços à comunidade). Por isso, o caráter progressivo da pena privativa de liberdade.
O STJ aprovou uma súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. Súmula 491: “É inadmissível a chamada progressão “per saltum” de regime prisional.”
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o HC 191.223.
Por fim, no HC 153.478, afastou-se a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Complementando....
Código Penal
TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.
Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor lesividade.
Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto. É vedado o emprego do regime fechado para o cumprimento de pena por contravenção penal, mesmo em caso de regressão
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Pris%C3%A3o_simples
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Pessoal,
Só para complementar:" a chamada progressão "per saltum" não é admitida no Direito Penal Brasileiro, mas a regressão "per saltum" sim, ou seja, o condenado pode regredir do regime aberto para o fechado diretamente, sem passar pelo regime semi-aberto".
Abços..
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Acho importante sabermos também a seguinte distinção (fonte Rogério Sanches):
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS BÁSICOS:
a) Sistema FILADÉLFIA ou Pensilvânico ou
celular – “O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela
nunca sair.” É exatamente neste sistema que inauguramos as famosas solitárias.
Tem gente que diz que o RDD é um retorno ao Sistema Filadélfia. Isso é absurdo!
Aqui é cumprimento de pena e RDD é sanção disciplinar! Quem diz isso, confunde
as duas coisas.
b) Sistema AUBURN ou AUBURNIANO (ou SILENT
SYSTEM) – “Neste sistema, o sentenciado, durante o dia, trabalha com os
outros presos (em silêncio), vedada a comunicação oral entre eles,
recolhendo-se no período noturno para sua cela.” É importante saber que ele
trabalha durante o dia em silêncio. Por isso é chamado o Silent System. Foi
nesse sistema que nasceu a comunicação por mímica e gestos entre os presos.
c) Sistema INGLÊS ou PROGRESSIVO (ou
IRLANDÊS) – “No Sistema Inglês, há um período inicial de isolamento.
Após esse estágio, passa-se a trabalhar durante o dia com os outros presos. O
último estágio da execução é cumprir a pena em liberdade.” O Sistema Inglês
cumpre a pena de forma progressiva. Por isso é também chamado de progressivo.
Foi o sistema que o Brasil adotou (art. 112 da LEP). Você vai encontrar
doutrina afirmando que o Sistema Inglês foi o que norteou o Sistema Irlandês.
Então, tanto um como o outro servem como exemplos para o sistema brasileiro. É
que a doutrina diz que o Sistema Inglês fomentou o Irlandês. O Sistema Irlandês
é um aperfeiçoamento do Inglês.
Fiquem com Deus e bons estudos!
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Gab. "B".
O direito penal brasileiro admite três espécies de penas privativas de liberdade: reclusão e detenção, relativas a crimes (CP, art. 33, caput), e prisão simples, inerente às contravenções penais (LCP, art. 5.º, I).
Fonte: Cleber Masson.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO V - DAS PENAS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA (ARTIGO 32 AO 32,III)
ARTIGO 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
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SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (ARTIGO 33 AO 42)
Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)
Penas principais
ARTIGO 5º As penas principais são:
I - prisão simples;
II - multa.
Prisão simples
ARTIGO 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.