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ID
959854
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade é

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    As penas privativas de liberdade estão previstas pelo código penal, para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. A lei das contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a prisão simples.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi o fato de ter "caráter progressivo". Não seria progressivo o regime fechado, semi-aberto e o aberto?
  • Olá Alexandre,

    Uma das características da pena privativa de liberdade é o seu caráter progressivo, ou seja, a medida que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime, ele deverá progredir (do fechado para o semi-aberto, do semi-aberto para o aberto, e do aberto para a prestação de serviços à comunidade). Por isso, o caráter progressivo da pena privativa de liberdade. 

    O STJ aprovou uma súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. Súmula 491: “É inadmissível a chamada progressão “per saltum” de regime prisional.” 

    O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o HC 191.223.

    Por fim, no HC 153.478, afastou-se a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Complementando....


    Código Penal

    TÍTULO V DAS PENAS

    CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


     

    Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.

    Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor lesividade.

    Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto. É vedado o emprego do regime fechado para o cumprimento de pena por contravenção penal, mesmo em caso de regressão


    fonte:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Pris%C3%A3o_simples
  • Pessoal,


    Só para complementar:" a chamada progressão "per saltum" não é admitida no Direito Penal Brasileiro, mas a regressão "per saltum" sim, ou seja, o condenado pode regredir do regime aberto para o fechado diretamente, sem passar pelo regime semi-aberto".


    Abços..

  • Acho importante sabermos também a seguinte distinção (fonte Rogério Sanches):

    SISTEMAS PENITENCIÁRIOS BÁSICOS:

    a) Sistema FILADÉLFIA ou Pensilvânico ou celular – “O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.” É exatamente neste sistema que inauguramos as famosas solitárias. Tem gente que diz que o RDD é um retorno ao Sistema Filadélfia. Isso é absurdo! Aqui é cumprimento de pena e RDD é sanção disciplinar! Quem diz isso, confunde as duas coisas.

    b) Sistema AUBURN ou AUBURNIANO (ou SILENT SYSTEM) – “Neste sistema, o sentenciado, durante o dia, trabalha com os outros presos (em silêncio), vedada a comunicação oral entre eles, recolhendo-se no período noturno para sua cela.” É importante saber que ele trabalha durante o dia em silêncio. Por isso é chamado o Silent System. Foi nesse sistema que nasceu a comunicação por mímica e gestos entre os presos.

    c) Sistema INGLÊS ou PROGRESSIVO (ou IRLANDÊS) – “No Sistema Inglês, há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, passa-se a trabalhar durante o dia com os outros presos. O último estágio da execução é cumprir a pena em liberdade.” O Sistema Inglês cumpre a pena de forma progressiva. Por isso é também chamado de progressivo. Foi o sistema que o Brasil adotou (art. 112 da LEP). Você vai encontrar doutrina afirmando que o Sistema Inglês foi o que norteou o Sistema Irlandês. Então, tanto um como o outro servem como exemplos para o sistema brasileiro. É que a doutrina diz que o Sistema Inglês fomentou o Irlandês. O Sistema Irlandês é um aperfeiçoamento do Inglês.

     Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Gab. "B".

    O direito penal brasileiro admite três espécies de penas privativas de liberdade: reclusão e detenção, relativas a crimes (CP, art. 33, caput), e prisão simples, inerente às contravenções penais (LCP, art. 5.º, I).

    Fonte: Cleber Masson.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO V - DAS PENAS

    CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA (ARTIGO 32 AO 32,III) 

    ARTIGO 32 - As penas são:       

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    ======================================================================

    SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (ARTIGO 33 AO 42)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.     

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    Penas principais

    ARTIGO 5º As penas principais são:

    I - prisão simples

    II - multa.

    Prisão simples

    ARTIGO 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.