GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
ARTIGO 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
A questão versa sobre as causas de extinção
da punibilidade, indicadas em rol exemplificativo no artigo 107 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A decadência é uma causa
de extinção da punibilidade que advém do decurso do prazo de seis meses para o
oferecimento de representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação,
bem como para o oferecimento de queixa crime, nos crimes de ação penal privada.
O fato de uma pessoa, vítima de crime de ação penal privada, apadrinhar o
casamento do seu ofensor não configura o instituto da decadência.
B) Correta. A renúncia e o perdão do
ofendido são causas de extinção da punibilidade que, de acordo com o artigo
107, inciso V, do Código Penal, somente se configuram nos crimes de ação privada.
A renúncia se configura em momento anterior ao oferecimento da queixa crime, tratando-se
de ato unilateral, enquanto o perdão do ofendido ocorre após a propositura da
ação penal privada, tratando-se de ato bilateral, por exigir a aceitação do
querelado. Tanto a renúncia quanto o perdão do ofendido podem ser expressos ou
tácitos, conforme estabelecem os artigos 104 e 106 do Código Penal. De acordo
com o parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, importa renúncia tácita ao
direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. De
acordo com o § 1º do artigo 106, o perdão tácito é o que resulta da prática de
ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Em sendo assim, na
hipótese narrada, se alguém, após ter sido vítima de crime de ação penal
privada, aceitar ser madrinha ou padrinho de casamento de seu ofensor,
configurar-se-á a renúncia tácita. Se queixa crime já tiver sido oferecida, a
situação ensejará o perdão do ofendido.
C) Incorreta. A perempção é causa de extinção
da punibilidade que somente tem aplicação nos casos em que somente se procede
mediante queixa, estando as hipóteses de sua configuração elencadas no artigo
60 do Código de Processo Penal.
D) Incorreta. A prescrição é causa de
extinção da punibilidade que tem aplicação a todos os crimes, salvo nos crimes
de racismo e nas ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático (artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição da
República). O instituto consiste na perda, pelo decurso do tempo, do direito de
punir cujo titular é o Estado. A hipótese narrada não tem nenhuma correlação
com a prescrição.
E) Incorreta. O perdão judicial é causa
de extinção da punibilidade que somente tem aplicação nos casos previstos em
lei, nos termos do artigo 107, IX, do Código Penal. É o ato pelo qual o juiz
deixa de aplicar a sanção penal ao agente, mesmo estando diante de fato típico e
com autoria comprovada. A hipótese narrada não tem nenhuma correlação com perdão
judicial.
Gabarito do Professor: Letra B