SóProvas


ID
959896
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, NÃO configura hipótese de suspeição o juiz

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 254 CPP.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 252 CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                  II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • alternativas a, b, d, e = exemplos de suspeição

    alternativa c (gabarito) = exemplo de impedimento
  • impedimento

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • Tem um jeito bacana para decorar esse tipo de questão.

    Será impedimento quando aparecer os termos Ele próprio e tiver funcionado.

    Os demais é suspeição.

    Um abraço!!!!!

  • Renata, excelente sua dica. Valeu!!

  • A questão pergunta qual das alternativas NÃO apresenta uma hipótese de suspeição:


    a) ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. (suspeição - art. 254,I)

    b) sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (suspeição - art. 254,III)

    c)ter funcionado no mesmo processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (impedimento - art. 252, III)

    d) ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. (suspeição - art. 254, V)

    e) ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (suspeição - art. 254, VI)



    Art. 252, CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Art. 254, CPP - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.



  • Santa Renata! Obrigada pela excelente dica! 

  • O impedimento tem a ver com o objeto da lide, com o que está sendo pedido. Se o juiz tem interesse no objeto, que algúem "ganhe", estará impedido.

    Se ele se pronunciou de fato e de direito sobre a questão (objeto/assunto da lide), está impedido.

    A dica do "ele próprio" e "tiver funcionado" é muito boa.

    IMPEDIMENTO: ter funcionado no mesmo processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • "Ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes". CORRETO!

     

    Mas cuidado com isso! Já vi algumas questões tentarem confundir o candidato substituindo "partes" por "advogado das partes". CUIDADO! Amizade íntima ou inimizade capital com advogado de qualquer das partes NÃO GERA SUSPEIÇÃO. Me parece que o Novo CPC já prevê suspeição nesse caso e alguns doutrinadores criminalistas já defendem a aplicação da referida suspeição também no Proceso Penal, dado o silêncio quanto ao advogado da parte. Creio que os civilistas podem esclarecer melhor!

  • C) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    A), B), D) e E)

     

    ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    I - se for
    AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o
    3º GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das parte;
    V - se for
    credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for
    sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    GABARITO -> [C]

  • >>>>>IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    IMPEDIMENTO: De acordo com o artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), as causas de impedimento ocorrem quando há vínculos objetivos do juiz com o processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.


    “As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.


     

    Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.

     

    O impedimento deverá ser reconhecido ex officio pelo juiz, afastando-se ele voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal. Não o fazendo, poderá ser arguido o impedimento por qualquer das partes, adotando-se o mesmo rito estabelecido para a exceção de suspeição, conforme reza o art. 112 do CPP.

     

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

     

    FCC: Ocorre impedimento do  magistrado que participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, em face de prerrogativa de foro, fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em razão da perda do cargo do acusado. CORRETO!

     

    Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. 

     

  • COMPLEMENTANDO:

    SUSPEIÇÃO: Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, do CPP referem-se ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um magistrado suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal.

     

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

     

    Há controvérsia a respeito de ser taxativo ou não o rol das causas de suspeição. Examinando esta questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3.º do CPP”. Como se vê, a partir de critérios de interpretação extensiva (art. 3.º do CPP), o STJ flexibilizou o alcance do art. 254 do CPP, permitindo a declaração de suspeição do juiz com base no preceito genérico inscrito no art. 135, V, do CPC, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.

     

    Quando não reconhecida ex officio pelo magistrado, a suspeição poderá ser arguida pelas partes por meio de exceção.