Gabarito C. Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1odo art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Devemos tomar muito cuidado com esse tipo de questão.
A Própria Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou uma outra alternativa, que são para os Municípios que tem menos de 50 mil habitantes.
Neste caso, a obrigatoriedade deixa de ser a nível de quadrimestre e passa a ser SEMESTRAL.
Fique atento ao enunciado.