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Gabarito CERTO
HC 99490 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 23/11/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. “DENÚNCIA ANÔNIMA” SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE “DENÚNCIA ANÔNIMA”. LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada.
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Basicamente, a denúncia anônima pode servir de fio condutor para o início de investigações acerca da informação, mas por si só não é suficiente para instauração de inquérito. É um pouco lógico, bastando imaginar a bagunça quer seria caso isso ocorresse.
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A questão tenta pegar o candidato menos doutrinado. Ele pensa: "e o disque-denúncia", "e a denúncia anônimia prevista no ECA ou na lei Maria da Penha". Note a diferença entre inquérito e diligência. Sob motivação da denúncia, institui-se a diligência que, na captação de provas, pode instaurar o inquérito.
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Pessoal analisei essa questão e de fato não resta nenhuma possibilidade de alteração de gabarito, nessa o CESPE realmente inovou de forma correta.
A posição PARA RESPONDER ESSE QUESITO TEM RESPALDO EM inúmeras decisões do STF que se inclinam nesse sentido de forma pacífica.
Trago-lhes recente decisão da Colenda Corte:
STF Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1 ATurma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
Nesse diapasão o gabarito deve ser assinalado como CORRETO!!
Paz e luz!!!
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Podemos dizer que o acusado não poderá protagonizar inquérito policial sem que se saiba quem o acusa ou o denuncia,questão bem tranquila!
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Comentário ao moço acima - O tal "nem".
Quem não tem conteúdo, só critica o trabalho dos outros. Vai estudar, vai!
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Augusto, importante dizer que seus mapas, são bem valiosos e ajuda a entender a matéria.
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Penso que alguns estão substimando a questão. O fato de ser uma denúncia anônima, não significa que ela não contenha elementos suficientes de autoria e materialidade! Imaginemos que um dossiê completo, com provas contundentes de um crime, seja enviado para uma delegacia, todavia sem remetende! Certamente seria instaurado um IP para averiguar a procedência das informações ali contidas.
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gwendolyn
Caro amigo
De toda sorte, a autoridade policial com tal "dossiê", deverá realizar diligências com fulcro de analisar os fatos neles noticiados. Não podendo o Delegado baixar portaria de imediato e iniciar o IP antes da analise do material disponibilizado pelo o anônimo.
Forte Abraço
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"Inquérito Policial – Constrangimento ilegal – Ausência de ilícito criminal – Trancamento – Art. 4º do CPP. Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal" (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).
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Augusto,seus mapas mentais são ótimos! Obrigada por dividi-los conosco!
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Caro Augusto, assino em baixo! Seus mapas são show!!!
: )
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Gabarito CORRETO:
Achei esse artigo do André Lenart (Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Niterói)
"Os Tribunais ainda não têm posição totalmente clara quanto à idoneidade da delação anônima ou notitia criminis inqualificada, mas, pelo menos no Supremo Tribunal Federal, duas linhas estruturais começam a se desenhar: i) o inquérito iniciado mediante auto de prisão em flagrante efetuada com base em notitiaanônima é inteiramente idôneo e produz efeitos regularmente; ii) nos demais casos, a validade do inquérito fica sujeita à apuração prévia, em contornos sumários, da consistência da notitia anônima."
Fonte: http://reservadejustica.wordpress.com/category/jurisprudencia/jurisprudencia-brasileira/
e esse outro....
"É possível a instauração de procedimento criminal se o Poder Público, provocado por delação anônima, adota medidas preliminares a fim de atestar a verossimilhança da denúncia, somente instaurando o inquérito policial após a comprovação dos fatos. RHC 7.363- STJ, DJ 15-06-98."
Fonte: http://www.fortium.com.br/blog/material/ANATEL...PRINCIPIOS.E.DIREITOS.FUNDAMENTAIS.doc
Sendo assim, quando se questiona "Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima" se conclui como CORRETO o raciocínio.
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Alberto, seus mapas mentais são excelentes. Continue assim. Não dê moral para as más críticas.
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Prezado Augusto, obrigado por dividir conosco os mapas e conhecimentos que ajudam na compreensão da questão.
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Acredito que o item está realmente certo, pois o delegado não pode receber uma denúnca anônima e já ir instaurando o inquérito.
Haverá um minimo de diligências e ele terá que verificar alguma substancialidade o que impede que o IP seja " SOMENTE" com base na denúncia anônima.
Bons estudos a todos.
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Pow, acho que o pessoal tá muito estressado. Todos sabem que o Augusto é referência neste site com seus comentários pertinentes e os bizus do "mapa mental". Não entendi o comentário do colega Nem como ofensivo, foi uma brincadeira (acho que o Augusto não se esquentou não). Os ânimos andam acalorados por aqui, então paz... Podem até discordar comigo, mas ri muito com o comentário do Nem. Obs.: Augusto te respeito pra caramba, tu és o cara neste site! Abraços Parceiros....
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Para melhorentender:
“Investigação preliminar, por diligência” pode ser feita através de denuncia anônima para embasar futura abertura do IP. “Inquérito Policial não pode ser inaugurado/instaurado só em base única de denuncia anônima”, sem outros elementos essenciais (colhido na investigação/diligência) que de base ao IP.
Abraços Netto.
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- “Investigação preliminar, por diligência” pode ser feita através de denuncia anônima para embasar futura abertura do IP.
- “Inquérito Policial não pode ser inaugurado/instaurado só em base única de denuncia anônima”, sem outros elementos essenciais (colhido na investigação/diligência)que de base ao IP.
Nesse
sentido: STF: HC 95244: EMENTA. Habeas Corpus. Constitucional e
processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que
acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de
Inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito.
Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O
precedente referido pelo impetrante na inicial, de fato, assentou o
entendimento de que é vedada a persecução penal inicial com base,
exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a
autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes
realizar diligências preliminares para averiguar os fatos narrados nessa
"denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as
investigações.
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Segundo a doutrina de Marcelo Novelino (2014):
A vedação constitucional do anonimato impede que denúncias ou bilhetes anônimos sirvam como fundamento para a instauração de inquérito policial ou como prova processual lícita (CF, art. 5.°, LVI).172
Não obstante, uma delação anônima – feita, por exemplo, a um serviço de “Disque-denúncia” – ou um bilhete apócrifo podem ser úteis para que as autoridades públicas tomem conhecimento de determinados fatos. Em tais casos, cabe à autoridade responsável averiguar, por dever funcional, a veracidade da informação. A averiguação sumária, a ser feita com a devida cautela, tem por objetivo “viabilizar a ulterior instauração de procedimento penal em torno da autoria e da materialidade dos fatos reputados criminosos, desvinculando-se a investigação estatal (informatio delicti), desse modo, da delação formulada por autor desconhecido”.173
A utilização de escritos anônimos e peças apócrifas como prova formal tem sido admitida quando: i) produzida pelo próprio acusado; ou ii) constituir o corpo de delito do crime, como bilhetes de pedido de resgate no delito de extorsão mediante sequestro ou cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, corporifiquem o delito de ameaça ou materializem o crime de falsidade
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Segundo o STF, através do INQ. nº 1957/PR: Não é possível instaurar inquérito policial com base exclusivamente em "denuncias anônimas" ou "delação apócrifa". Necessita-se de investigações prévias para instaurar IP.
Um dos argumentos utilizados foi: Art. 5º, inc. IV - CF/88 " é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato ".
Por isso que é uma questão de Direito Constitucional.
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Antes de instaurar o inquérito será preciso averiguar os fatos. Isso coloca a nossa afirmativa da questão como errada.
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Certo
No
caso de um Inquérito Policial iniciado a partir de denúncia anônima,
sem averiguação da procedência da informação, há direta afronta ao § 3º
do art. 5º do CPP, o qual determina uma conduta do funcionário público,
atingindo, por conseguinte, o Princípio da Legalidade.
(...)
Reza
o art. 5º, IV, da Constituição Federal que é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato. Mesmo após essa redação, que está
presente desde a promulgação da Constituição em 1988, a doutrina
continuou apontando a possibilidade de instauração de Inquérito Policial
unicamente baseado em denúncia anônima. Damásio de Jesus, em 1990,
ponderava que mesmo em face de denúncia anônima de crime, a autoridade
policial tinha dever de instaurar o inquérito policial para a apuração
do fato.
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O unicamente torna a questão correta
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INFORMATIVO Nº 565
TÍTULODelação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)
PROCESSO
HC
- 97197
ARTIGODelação Anônima - Investigação Penal -
Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)
HC 100042-MC/RO*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA.
PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O
CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA
ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de
persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal
fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o
escrito anônimo não autoriza, desde que
isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio
criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos
instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou,
ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como
sucede com bilhetes de resgate no crime
de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem
a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de
ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação
anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a
apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e
discrição”, a possível ocorrência de eventual
situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir
a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover,
então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”,
mantendo-se, assim, completa
desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER
DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
- O Ministério Público, independentemente da prévia instauração de
inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio
em outros elementos de convicção - inclusive aqueles resultantes de
atividade investigatória por ele próprio
promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a
existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados
informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos
ou escritos anônimos nem os tenham como único
fundamento causal. Doutrina. (...)
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Resposta: Certa.
A notícia do crime pode ser anônima (notítia criminis
inqualificada ou delação apócrifica) são explicadas em duas corretes:
1ª Corrente (Majoritária): Essa corrente admite a notícia do
crime anônima ou apócrifa. Justifica-se, nesse caso, que o legislador não
exigiu a identificação do noticiante;
2ª Corrente (Minoritária): não se admite a notícia do crime
anônima, tendo em vista que a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas
indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente.
O STJ em recentes decisões vem admitindo vem admitindo a
noticia do crime anônima, entendendo que não que não há ilegalidade na
instauração do Inquérito Policial com base em investigações deflagradas por denúncias
anônimas, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos
fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela.
Em outros termos, a orientação dos tribunais superiores vem
sendo no sentido que a denúncia anônima (ou notícia do crime anônima) não pode
ser utilizada EXCLUSIVAMENTE para a imediata instauração do Inquérito Policial.
Desta forma deve o delegado de polícia
proceder a averiguações preliminares antes da instauração do
procedimento.
Recentemente, o STJ confirmou a jurisprudência do STF no
sentido de admitir a instauração do IP e posterior persecução penal, fundados
em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração
sumária e preliminar, a verossimilhança do crime suspostamente praticado.
Fonte: Emerson Castelo Branco, Direito Penal. 2014.
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Gabarito: certo.
Só a denúncia anônima não basta para instauração de processo. O Superior Tribunal de Justiça entende que tal ação seria um desrespeito à vedação do anonimato previsto na CF/88. (Art. 5º, IV, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.")
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A Constituição Federal diz o seguinte: Que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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A Constituição Federal diz que eu tenho direito à vida.............................................
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Pessoal,
CORRETA
A jurisprudencia consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento da ação penal baseado exclusivamente em denúncia anônima, por entender que tal ação seria um desrespeito à vedação do anonimato previsto na Constituição Federal.
Bons estudos!
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Eu marquei errado com base nessa questão e o entedimento do STF. O enunciado não pediu o entendimento do STF, mas ao falar "A respeito do direito constitucional" eu imaginei que englobaria o entendimento jurisprudencial.
CESPE / DPU - 2010(Q64976) Conforme entendimento do STF, com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não
podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, salvo quando forem
produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito.(GAB CORRETO)
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Não autorizam, por si sós.
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Questão desatualizada. Vide a questão para defensor público de 2017 (Q842197):
É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (CERTO)
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Fala concurseiros!!!
Especialmente senhor Giordanno, prezado, essa questão não está desatualizada, você que não observou a palavra "UNICAMENTE". PERCEBA:
"Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima."
ISSO NUNCA! (aliás, ISSO é a REGRA, ou seja existe umas peculiaridades aí que o STF estabeleceu, vejam aí nos próximos comentários) Por isso que a questão está certa.
E, como você mesmo apontou aí no seu comentário, pode sim, o inquérito policial ser baseado na denúncia anônima, mas não de forma ÚNICA!!!
vllw ;)
bons estudos
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Na verdade, o amigo fez uma pequena confusão. A questão fala de inquérito policial, não de PAD.
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Quando se tem uma noticia criminis , É NECESSÁRIO, antes de Instaurar o inquérito policial, uma VPI - Verificação de Procedência das Informações, para colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria.
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Lembrem-se que a questão pediu a Regra! Corretíssima.
A título de curiosidade, tem uma exceção:
(quando a denúncia apócrifa for o próprio corpo de delito, o I.P poderá ser instaurado)
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Entende o STF que um inquérito não pode ser instaurado somente com base em denúncia anônima. Questão Correta.
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PORÉM, ASSIM QUE O DELEGADO AVERIGUAR E CONSTATAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, ELE PODE SIM INSTAURAR O INQUERITO, COM BASE NA DENÚNCIA!
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CERTO.
Só acrescentando, é possível instauração de PAD com fulcro unicamente em denúncia anônima, consoante posicionamento do STJ. Entrentanto, para a lei 8.112/90, com base unicamente em denúncia anônima não é possível, o que está apresentado em seu artigo Art. 144: As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
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CERTO.
A CF veda o anonimato.
Neste caso a polícia pode proceder com investigação preliminar e só depois, se for constatado algum crime, iniciar um IP.
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é possível, desde que haja investigação prévia...
coringa
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Só os Nishimura-kun
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Pode, mas deve haver uma investigação preliminar.
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O STF entende que a denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. Trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), ou seja, inexiste a identificação do responsável por aquela informação de suposta prática criminosa.
BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO !
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Investigação preliminar de denúncia anônima não deve ser feita em inquérito. A abertura de inquérito penal com base em informações obtidas por denúncia anônima depende de investigação preliminar que subsidie as informações coletadas. O Ministério Público não pode apurar a veracidade dos fatos direto no inquérito.
É possível quebrar o sigilo de uma denúncia anônima?
A Lei nº 9.296/96, em consonância com a Constituição Federal, é precisa ao admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações.
FONTE: GOOGLE CHROME