SóProvas


ID
962128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    HC 99490 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  23/11/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. “DENÚNCIA ANÔNIMA” SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE “DENÚNCIA ANÔNIMA”. LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada.

  • Basicamente, a denúncia anônima pode servir de fio condutor para o início de investigações acerca da informação, mas por si só não é suficiente para instauração de inquérito. É um pouco lógico, bastando imaginar a bagunça quer seria caso isso ocorresse.
  • A questão tenta pegar o candidato menos doutrinado. Ele pensa: "e o disque-denúncia", "e a denúncia anônimia prevista no ECA ou na lei Maria da Penha". Note a diferença entre inquérito e diligência. Sob motivação da denúncia, institui-se a diligência que, na captação de provas, pode instaurar o inquérito.
  • Pessoal analisei essa questão e de fato não resta nenhuma possibilidade de alteração de gabarito, nessa o CESPE realmente inovou de forma correta.
    A posição PARA RESPONDER ESSE QUESITO TEM RESPALDO EM inúmeras decisões do STF que se inclinam nesse sentido de forma pacífica.

    Trago-lhes recente decisão da Colenda Corte:

    STF  Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1 ATurma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

    Nesse diapasão o gabarito deve ser assinalado como  CORRETO!!

    Paz e luz!!!
  • Podemos dizer que o acusado não poderá protagonizar inquérito policial sem que se saiba quem o acusa ou o denuncia,questão bem tranquila!
  • Comentário ao moço acima - O tal "nem".

    Quem não tem conteúdo, só critica o trabalho dos outros. Vai estudar, vai!
  • Augusto, importante dizer que seus mapas, são bem valiosos e ajuda a entender a matéria.

  • Penso que alguns estão substimando a questão. O fato de ser uma denúncia anônima, não significa que ela não contenha elementos suficientes de autoria e materialidade! Imaginemos que um dossiê completo, com provas contundentes de um crime, seja enviado para uma delegacia, todavia sem remetende! Certamente seria instaurado um IP para averiguar a procedência das informações ali contidas.  
  • gwendolyn

    Caro amigo

    De toda sorte, a autoridade policial com tal "dossiê", deverá realizar diligências com fulcro de analisar os fatos neles noticiados. Não podendo o Delegado baixar portaria de imediato e iniciar o IP antes da analise do material disponibilizado pelo o anônimo.

    Forte Abraço
  • "Inquérito Policial – Constrangimento ilegal – Ausência de ilícito criminal – Trancamento – Art. 4º do CPP. Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal" (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).
  • Augusto,seus mapas mentais são ótimos! Obrigada por dividi-los conosco!
  • Caro Augusto, assino em baixo! Seus mapas são show!!!
    : )
  • Gabarito CORRETO: 

    Achei esse artigo do André Lenart (Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Niterói) 

    "Os Tribunais ainda não têm posição totalmente clara quanto à idoneidade da delação anônima ou notitia criminis inqualificada, mas, pelo menos no Supremo Tribunal Federal, duas linhas estruturais começam a se desenhar: i) o inquérito iniciado mediante auto de prisão em flagrante efetuada com base em notitiaanônima é inteiramente idôneo e produz efeitos regularmente; ii) nos demais casos, a validade do inquérito fica sujeita à apuração prévia, em contornos sumários, da consistência da notitia anônima."
    Fonte: http://reservadejustica.wordpress.com/category/jurisprudencia/jurisprudencia-brasileira/

    e esse outro....

    "É possível a instauração de procedimento criminal se o Poder Público, provocado por delação anônima, adota medidas preliminares a fim de atestar a verossimilhança da denúncia, somente instaurando o inquérito policial após a comprovação dos fatos. RHC 7.363- STJ, DJ 15-06-98."
    Fonte: http://www.fortium.com.br/blog/material/ANATEL...PRINCIPIOS.E.DIREITOS.FUNDAMENTAIS.doc

    Sendo assim, quando se questiona "Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima" se conclui como CORRETO o raciocínio.
  • Alberto, seus mapas mentais são excelentes. Continue assim. Não dê moral para as más críticas.
  • Prezado Augusto, obrigado por dividir conosco os mapas e conhecimentos que ajudam na compreensão da questão.
  • Acredito que o item está realmente certo, pois o delegado não pode receber uma denúnca anônima e já ir instaurando o inquérito.
    Haverá um minimo de diligências e ele terá que verificar alguma substancialidade o que impede que o IP seja " SOMENTE" com base na denúncia anônima.

    Bons estudos a todos.
  • Pow, acho que o pessoal tá muito estressado. Todos sabem que o Augusto é referência neste site com seus comentários pertinentes e os bizus do "mapa mental". Não entendi o comentário do colega Nem como ofensivo, foi uma brincadeira (acho que o Augusto não se esquentou não). Os ânimos andam acalorados por aqui, então paz... Podem até discordar comigo, mas ri muito com o comentário do Nem. Obs.: Augusto te respeito pra caramba, tu és o cara neste site! Abraços Parceiros....
  •  Para melhorentender:
    Investigação preliminar, por diligência” pode ser feita através de denuncia anônima para embasar futura abertura do IP. “Inquérito Policial não pode ser inaugurado/instaurado só em base única de denuncia anônima”, sem outros elementos essenciais (colhido na investigação/diligência) que de base ao IP.
                                                                                                                                                                                                                    Abraços Netto.
     
    1. “Investigação preliminar, por diligência” pode ser feita através de denuncia anônima para embasar futura abertura do IP.
    2. “Inquérito Policial não pode ser inaugurado/instaurado só em base única de denuncia anônima”, sem outros elementos essenciais (colhido na investigação/diligência)que de base ao IP.
    3. Nesse sentido: STF: HC 95244: EMENTA. Habeas Corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de Inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial, de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal inicial com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.


  • Segundo a doutrina de Marcelo Novelino (2014): 

    A vedação constitucional do anonimato impede que denúncias ou bilhetes anônimos sirvam como fundamento para a instauração de inquérito policial ou como prova processual lícita (CF, art. 5.°, LVI).172

      Não obstante, uma delação anônima – feita, por exemplo, a um serviço de “Disque-denúncia” – ou um bilhete apócrifo podem ser úteis para que as autoridades públicas tomem conhecimento de determinados fatos. Em tais casos, cabe à autoridade responsável averiguar, por dever funcional, a veracidade da informação. A averiguação sumária, a ser feita com a devida cautela, tem por objetivo “viabilizar a ulterior instauração de procedimento penal em torno da autoria e da materialidade dos fatos reputados criminosos, desvinculando-se a investigação estatal (informatio delicti), desse modo, da delação formulada por autor desconhecido”.173

      A utilização de escritos anônimos e peças apócrifas como prova formal tem sido admitida quando: i) produzida pelo próprio acusado; ou ii) constituir o corpo de delito do crime, como bilhetes de pedido de resgate no delito de extorsão mediante sequestro ou cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, corporifiquem o delito de ameaça ou materializem o crime de falsidade

  • Segundo o STF, através do INQ. nº 1957/PR: Não é possível instaurar inquérito policial com base exclusivamente em "denuncias anônimas" ou "delação apócrifa". Necessita-se de investigações prévias para instaurar IP.
    Um dos argumentos utilizados foi: Art. 5º, inc. IV - CF/88  " é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato ".
    Por isso que é uma questão de Direito Constitucional.

  • Antes de instaurar o inquérito será preciso averiguar os fatos. Isso coloca a nossa afirmativa da questão como errada.

  • Certo


    No caso de um Inquérito Policial iniciado a partir de denúncia anônima, sem averiguação da procedência da informação, há direta afronta ao § 3º do art. 5º do CPP, o qual determina uma conduta do funcionário público, atingindo, por conseguinte, o Princípio da Legalidade.

    (...)

    Reza o art. 5º, IV, da Constituição Federal que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Mesmo após essa redação, que está presente desde a promulgação da Constituição em 1988, a doutrina continuou apontando a possibilidade de instauração de Inquérito Policial unicamente baseado em denúncia anônima. Damásio de Jesus, em 1990, ponderava que mesmo em face de denúncia anônima de crime, a autoridade policial tinha dever de instaurar o inquérito policial para a apuração do fato.

  • O unicamente torna a questão correta

  • INFORMATIVO Nº 565 TÍTULODelação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) PROCESSO HC - 97197 ARTIGODelação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - O Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção - inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal. Doutrina. (...)
  • Resposta: Certa.

    A notícia do crime pode ser anônima (notítia criminis inqualificada ou delação apócrifica) são explicadas em duas corretes:

    1ª Corrente (Majoritária): Essa corrente admite a notícia do crime anônima ou apócrifa. Justifica-se, nesse caso, que o legislador não exigiu a identificação do noticiante;

    2ª Corrente (Minoritária): não se admite a notícia do crime anônima, tendo em vista que a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente.

    O STJ em recentes decisões vem admitindo vem admitindo a noticia do crime anônima, entendendo que não que não há ilegalidade na instauração do Inquérito Policial com base em investigações deflagradas por denúncias anônimas, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela.

    Em outros termos, a orientação dos tribunais superiores vem sendo no sentido que a denúncia anônima (ou notícia do crime anônima) não pode ser utilizada EXCLUSIVAMENTE para a imediata instauração do Inquérito Policial. Desta forma deve o delegado de polícia  proceder a averiguações preliminares antes da instauração do procedimento.

    Recentemente, o STJ confirmou a jurisprudência do STF no sentido de admitir a instauração do IP e posterior persecução penal, fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime suspostamente praticado.

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Direito Penal. 2014.



  • Gabarito: certo. 
    Só a denúncia anônima não basta para instauração de processo. O Superior Tribunal de Justiça entende que tal ação seria um desrespeito à vedação do anonimato previsto na CF/88. (Art. 5º, IV, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.")

  •  A Constituição Federal diz o seguinte: Que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

  • A Constituição Federal diz que eu tenho direito à vida.............................................

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    A jurisprudencia consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento da ação penal baseado exclusivamente em denúncia anônima, por entender que tal ação seria um desrespeito à vedação do anonimato previsto na Constituição Federal.

     

    Bons estudos!

  • Eu marquei errado com base nessa questão e o entedimento do STF. O enunciado não pediu o entendimento do STF, mas ao falar "A respeito do direito constitucional" eu imaginei que englobaria o entendimento jurisprudencial.

    CESPE / DPU - 2010(Q64976) Conforme entendimento do STF, com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não
    podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, salvo quando forem
    produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito.(GAB CORRETO)

  • Não autorizam, por si sós.

  • Questão desatualizada. Vide a questão para defensor público de 2017 (Q842197):

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (CERTO)

  • Fala concurseiros!!!

    Especialmente senhor Giordanno, prezado, essa questão não está desatualizada, você que não observou a palavra "UNICAMENTE". PERCEBA:

    "Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima."

    ISSO NUNCA! (aliás, ISSO é a REGRA, ou seja existe umas peculiaridades aí que o STF estabeleceu, vejam aí nos próximos comentários) Por isso que a questão está certa.

    E, como você mesmo apontou aí no seu comentário, pode sim, o inquérito policial ser baseado na denúncia anônima, mas não de forma ÚNICA!!!


    vllw ;)

    bons estudos

  • Na verdade, o amigo fez uma pequena confusão. A questão fala de inquérito policial, não de PAD.

  • Quando se tem uma noticia criminis , É NECESSÁRIO, antes de Instaurar o inquérito policial, uma VPI - Verificação de Procedência das Informações, para colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria.

  • Lembrem-se que a questão pediu a Regra! Corretíssima.

    A título de curiosidade, tem uma exceção:

    (quando a denúncia apócrifa for o próprio corpo de delito, o I.P poderá ser instaurado)

  • Entende o STF que um inquérito não pode ser instaurado somente com base em denúncia anônima. Questão Correta.

  • PORÉM, ASSIM QUE O DELEGADO AVERIGUAR E CONSTATAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, ELE PODE SIM INSTAURAR O INQUERITO, COM BASE NA DENÚNCIA!

  • CERTO.

    Só acrescentando, é possível instauração de PAD com fulcro unicamente em denúncia anônima, consoante posicionamento do STJ. Entrentanto, para a lei 8.112/90, com base unicamente em denúncia anônima não é possível, o que está apresentado em seu artigo Art. 144:  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • CERTO.

    A CF veda o anonimato.

    Neste caso a polícia pode proceder com investigação preliminar e só depois, se for constatado algum crime, iniciar um IP.

  • é possível, desde que haja investigação prévia... coringa
  • Só os Nishimura-kun

  • Pode, mas deve haver uma investigação preliminar.

  • O STF entende que a denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. Trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), ou seja, inexiste a identificação do responsável por aquela informação de suposta prática criminosa.

    BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO !

  • Investigação preliminar de denúncia anônima não deve ser feita em inquérito. A abertura de inquérito penal com base em informações obtidas por denúncia anônima depende de investigação preliminar que subsidie as informações coletadas. O Ministério Público não pode apurar a veracidade dos fatos direto no inquérito. É possível quebrar o sigilo de uma denúncia anônima? A Lei nº 9.296/96, em consonância com a Constituição Federal, é precisa ao admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações. FONTE: GOOGLE CHROME