SóProvas


ID
962194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes:

Apesar de cargo, emprego e função designarem realidades diversas, a investidura, em qualquer uma dessas hipóteses, depende da aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
    Art. 37:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    A CF/88 deixa clara apenas as situações de cargo e emprego conforme visto acima. A função de confiança por exemplo não exige aprovação em concurso, mas tão somente a ocupação de cargo efetivo, muito embora para ocupar este é exigido aprovação em concurso. O detalhe é que para exerger a função de confiança é que não se exige a aprovação em concurso:
    Art. 37:
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • Apesar de cargo, emprego e função designarem realidades diversas, a investidura, em qualquer uma dessas hipóteses, depende da aprovação em concurso público.

  • CARGO, EMPREGO PÚBLICO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA: dependem de aprovação em concurso

    FUNÇÃO EM COMISSÃO: não dependem de aprovação em concursos, são declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    bons estudos!
  •  

    Em que pese os bons comentários acima, creio que o examinador quis que o candidato soubesse as diferenças existentes no modo de investidura, quando se tratar de cargo, emprego e função:

     

    Cargo e emprego: Não há qualquer dúvida. A investidura terá que se dar por concurso de provas ou provas e títulos, exceto se for para ocupar cargo em comissão.

     

    Art. 37, CF. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

     

    Função: Refere-se também ao caso daqueles que são contratados em regime de designação temporária. Estes não são ocupantes de cargos nem de emprego, mas de função. Prestam-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Desse modo, não são selecionados por concurso público, e sim por simples processo seletivo de avaliação de currículo.

    Art. 37, CF. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    E, recentemente, a CF abriu a possibilidade para outra forma de contratação sem concurso público afora das hipóteses do art. 37:

    Art. 198, CF. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (EC 56/2006)

  • Discordo dos comentários dos colegas.

    De acordo com o citado art 37 incisos CF/88 -
    Função de confiança é exclusiva para cargo efetivo - como é cediço cargo efetivo é por meio de concurso público.
    Cargo em comissão - será em percentual mínimo por servidores efetivos e demais de LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. (aqui está o erro da questão, pois para cargo em comissão NEM SEMPRE PRECISARÁ DE CONCURSO PÚBLICO).

    ITEM ERRADO!!
  • Concordo com Alberto, foi exatamente este raciocínio que tiver para resolver a questão.

    Se função de confiança é exclusiva para cargo efetivo e que por sua vez é por meio de concurso público. Logo, função de confiança depende de concurso público. Por favor, me corrija se eu estiver errado.


    Bons Estudos. Que Deus nos Abençoe.
  • Qunado li a questão achei que faltou um "PÚBLICO"  depois de cargo, emprego e função.

  • Anderson e Alberto,
    Também pensei como vocês e errei a questão!
    Ele não fala em "função de confiança",  esquecemos dos casos em que há função sem cargo, as chamadas funções autônomas, que ocorrem por exemplo nas contratações por tempo determinado (cf. art. 37 IX)  e que por vezes prescindem a aprovação em concurso público, havendo apenas um processo seletivo simplificado.
  • Realmente, concordo com: Thiago, Anderson e Alberto. Questão bem maldosa.

  • A questão realmente não fala de função de confiança, mas sim de função pública, que é termo bem mais genérico e que em várias ocasiões prescinde de concurso público, como já exemplificado nos comentários anteriores.
  • Sinceramente não vejo tanta maldade.

    Servidores Estatutários = cargo público
    Empregados Públicos = emprego público
    Servidor Temporário = função pública

    Para mim o examinador estava se referindo a função pública do servidor temporário. Como essas funções são para suprir necessidade de caráter excepcional, como um terremoto, uma enchente, etc, obviamente não podem ter como necessária a realização de um concurso público. Seria inviável, devido à urgência. Logo, a questão está errada, pois fala que todos deveriam ter concurso público, quando, na realidade, nos casos de função pública, os mesmos não são necessários.

    Não dá pra atribuir informações além da assertiva. SE não falou expressamente em função de confiança, não dá pra ficar teorizando.
  • Discordo do gabarito.

    Função de confiaça não se confunde com cargo de confiança. A funçãosó pode ser exercida por um efetivo, com o que prescinde de concurso público. Diferentemente do que ocorre no CC que é de livre nomeação e exoneração.
  • Colega Carla.

    Apesar de cargo, emprego e função designarem realidades diversas, a investidura, em qualquer uma dessas hipóteses, depende da aprovação em concurso público

    Nao e em qualquer delas, nem a quem pode os preencher nao e exclusivament d efetivo, pos comissionado tambem tem um percentual minimo de acordo com a CF para Funcoes...


    Bons Estudos
  • ITEM ERRADO

    Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Conforme inciso II, do art. 37 os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração. Assim não necessitam de concurso público para o preenchimento, sendo esse o erro da questão.
    As funções de confiança previstas no inciso V são para cargo efetivo, então necessariamente serão preenchidas por servidores públicos concursados.
    Empregados públicos são nomeados mediante aprovação em concurso público.
     

     

  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamada Configurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível...

    FICA A DICA!

  • A questão erra ao negar, e como já foi dito, é a função de confiança que não se exige a aprovação em concurso, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ICMBIO - Técnico Administrativo

    Disciplina: Administração Pública

    É obrigatória a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo na administração direta ou indireta.]

    GABARITO: CERTA.

  • A investidura em cargo comissionado independe de concurso publico.

     

     

    Gabarito: errado

     

  • Gabarito: ERRADO.

    As funções de confiança são direcionadas para servidores efetivos (não necessariamente estáveis), que no caso passaram pelo processo de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Já os cargos comissionados são direcionados a servidores efetivos OU não. Vejamos como estabelece a Constituição Federal em seu artigo 37, incisos II e V:

    "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

    "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

    Bons estudos pessoas! :)

  • Muito boa sua observação amigo Marcelino.Valeu.

  • Essa banca é mesmo uma aberração.

    Há questões que ela especifica como: apenas, somente... aí chega nessa e não coloca nada do tipo, o que nos leva a crer que está correta pois além do CC poder ser preenchido sem concurso público o termo cargo está em sentido latu, então existem cargos que exigem aprovação em concurso público, assim como emprego e função pública, esta última permitida apenas para ocupantes de cargo efetivo diga-se de passagem.
    E ainda se acham com o direito de anular 1 questão correta.
    assim é demais!
  • Cargo em comissão: livre nomeação e livre exoneração

  • "A previsão constitucional que permite o preenchimento de cargos, nas esferas públicas, através dessas modalidades, está inserida no art. 37, II, da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 37°, II: “ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

    Acerca das funções de confiança e cargos em comissão, assim dispõe o texto constitucional. Veja:

    Art. 37°, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”

    Marçal Justen Filho faz uma breve diferença entre as duas figuras jurídicas, senão vejamos:

    (...) O cargo em comissão não se confunde como a chamada ”função de confiança”, que consiste na assunção de atribuições diferenciadas e de maior responsabilidade por parte do ocupante de um cargo de provimento efetivo, ao que corresponde o pagamento de uma remuneração adicional.(p.594)

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, cargos de provimento em comissão são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

    Fazendo uma análise do artigo em questão, verifica-se que, a princípio, qualquer pessoa pode preencher um cargo em comissão, sendo que o ato de nomeação e exoneração, segundo dicção do próprio artigo, é discricionário, abrindo, dessa forma, margem para contratações diversas desrespeitando as limitações impostas para esse tipo de procedimento."

    É o caso de agentes políticos que nomeiam pessoas não concursadas para cargos em comissão, como retribuição por ter ajudado na campanha e em coisas do tipo. Acho que o gabarito é passível de anulação.

  • prezados, em nenhum momento a questão refere-se ao termo "função de confiança". Cargo, emprego e função enquadram-se na categoria de agentes públicos segundo os doutrinadores.

    A CF 88 tornou obrigatória a aprovação prévia em concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos em toda administração brasileira (art 37 inciso II CF 88). O que não ocorre com as funções "públicas" que refletem a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art 37 inciso IX CF 88).


    obs: CUIDADO existem muitas explicações sem fundamento. Assimila-las pode induzir a um erro na hora da prova.


    "... é preciso ser raposa, para conhecer as armadilhas..." Nicolau Maquiavel

  • AGENTES PÚBLICOS >AGENTES ADMINISTRATIVOS (SERVIDOR PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA)

    CARGO PÚBLICO:

    SERVIDOR EFETIVO: ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO

    SERVIDOR EM COMISSÃO: INDICAÇÃO, NÃO PRECISA DE CONCURSO (LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)


    EMPREGO PUBLICO:

    SEMPRE POR CONCURSO

    NÃO É ESTAVEL

    NÃO PASSA POR ESTÁGIO PROBATÓRIO

    A DEMISSÃO É APENAS MOTIVADA


    FUNÇÃO PUBLICA:

    NÃO PRECISA DE CONCURSO

    EXERCE UMA ATIVIDADE DE INTERESSE PUBLICO (MAS NÃO É NEM EMPREGADO NEM SERVIDOR PÚBLICO).

  • A "função" não exige aprovação em concurso de provas e provas e títulos.
  • Responderei de maneira breve a questão:

    1) Há cargos que podem ser preenchidos sem concursos públicos, como os cargos comissionados.

    2) O servidor temporário exerce função pública e é aprovado por processo seletivo simplificado, não por concurso.

    Resposta: Errado.

  • cargo em comissão pode ser sem prévia aprovação em concurso

  • função nao depende de concurso.

    E

  • A FUNÇÃO é para exercício temporário do serviço público sendo prescindível a realização de concurso público,vale lembrar que os cargos em comissão também dispensam o concurso público pois e de livre nomeação e livre exoneração.

  • Exceções ao concurso público:

    I- Mandato eletivo;

    II- Serviço temporário

    III- Cargo em comissão

    IV- função pública que independe de concurso, por exemplo, mesário eleitoral.

  • ERRADA!

    Bastava lembrar que os cargos comissionados (funções públicas) são de livre nomeação e exoneração para matar essa questão.

  • ERRADO

     

    SERVIDORES COMISSIONADOS

     

    PARA CARGOS DE COMISSÃO/CONFIANÇA

     

    -PODEM SER NOMEADOS PESSOAS DE FORA  OU CONCURSADAS

     

    PARA CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 

     

    -APENAS CONCURSADOS

     

  • Gab: Errado

     

    Q80932

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPU

    Prova: Técnico de Informática

     

    Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público. (CERTO).

     

    Lembrando que ainda tem os cargos em comissão que são de livre nomeação e exoneração (a nomeação não ocorre por concurso púb.)

  • Gabarito: errado

    --

    Função pública: não exige aprovação prévia em concurso público.

  • Os Cargos Comissionados(funções públicas) são de livre nomeação e exoneração

    GAB: ERRADO

  • cargo e emprego: sim

    função: não

  • cargo e emprego: sim

    função: não