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Gabarito - Certo
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, permissão“é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
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Apenas complementando que tal licitação não precisa ser na modalidade Concorrência, Obrigatória no caso de Concessão.
Vamos até o fim galera!
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Permissaõ pode ser revogada a qualquer momento em face do CARÁTER PRECÀRIO.
Assim o traço da precariedade do contrato adm de permissão é que enseja essa possibilidade de revogação.
DEstaque obrigatoriedade de licitação CF art. 175 ( que pode ser por qualquer das modalidades concorrência, tomada de preço, convite a depender do valor do objeto licitado).
item certo
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Gabarito: certo.
A lei afirma que as permissões devem ser formalizadas em um "contrato de adesão", aludindo "à precariedade e à revogabilidade unilateral pelo poder concedente". Vale ressaltar, que na concessão não há de se cogitar "contrato de adesão", tão pouco "precariedade" ou a "revogabilidade unilateral" desse contrato.
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SÓ P/ COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO DO MARCOS, QUANDO HÁ UMA PERMISSÃO COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO DÁ-SE O NOME DE PERMISSÃO QUALIFICADA.
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Até então desconhecia esse nome dado as pesmissões ''Permissão qualificada''
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Olá Neilson, ante o seu comentário, achei interessante complementar a informação trazida sobre a permissão qualificada:
Durante muito tempo a permissão foi tida como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual o particular exerce atividade que depende de autorização do poder público. Entretanto, o art. 175 da CF se refere à Lei 8987 denotando que a permissão de serviço público tem natureza contratual.
Logo, a permissão é um ato administrativo, com exceção da permissão de outorga de serviços públicos, que tem natureza de contrato administrativo.
Exemplo: um feirante tem a permissão do Estado (ato administrativo); já um taxista tem permissão para exploração do serviço (contrato administrativo).
Observa-se, por fim, que essa permissão com natureza contratual é também chamada pela doutrina de PERMISSÃO QUALIFICADA.
Espero ter ajudado!
BONS ESTUDOS!
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PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Fonte: Direito administrativo descomplicado - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
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(Certo)
A questão é pura letra de lei e vale a pena ler os artigos da Lei 8987:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Não confundam a permissão de serviço público com a permissão de bens!!!!
Bons estudos!!
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Dependem sempre de prévia licitação, não havendo previsão de obrigatoriedade da modalidade que deverá ser eleita.
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A Permissão com prazo certo, além de receber o nome de QUALIFICADA, como dito acima pelos colegas, também é conhecida como CONDICIONADA, na qual nessas modalidades, há o dever de indenizar se extinta antes do advento do termo final.
Bons estudos!
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De acordo com a Lei 8.987/2005, entede-se por permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. A permissão está sempre sejeita à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Além disso, a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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certo.
CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
lei 8987 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal,
e dá outras providências
Art. 40. A permissão de serviço público
será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Permissão e Concessão de serviços públicos : Só podem ocorrer mediante licitação!!
Permissão: Contrato caráter precário.
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dica : " por interesse público, quase tudo pode"
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COMPLEMENTANDO....
PERMISSÃO
- SEMPRE LICITAÇÃO, TODAVIA, ADMITE OUTRAS MODALIDADES E NÃO SOMENTE CONCORRÊNCIA.
- NATUREZA CONTRATUAL: CONTRATO DE ADESÃO(art. 40)
- CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.
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CERTO
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário (indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo indeterminado;
Autorização:
Medida de poder de polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação de concordância pela Administração Pública.
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CERTO
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário (indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo indeterminado;
Autorização:
Medida de poder de polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação de concordância pela Administração Pública.
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Permissão
- PF ou PJ
- Contrato de Adesão
- Licitação ( qualquer modalidade)
Precariedade, Revogabilidade Unilateral
GAB. CERTO
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Permissao: Ato Precario,pode ser revogado a qualquer momento.
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Pessoal seguem as principais características:
CONCESSÃO:
* Sempre por Licitação - (Modalidade Concorrência)
* Contrato Adm
* Bilateral
* Não precário (não pode ser revogado)
* Oneroso
* PJ ou Consórcio de Empresas
PERMISSÃO:
* Sempre por Licitação (Qualquer modalidade)
* Contrato Adm (Adesão - explícito na lei)
* Unilateral
* Precário (pode ser revogado)
* Gratuito ou Oneroso
* PF ou PJ
AUTORIZAÇÃO:
* Não tem licitação
* Ato Adm discricionário
* Unilateral
* Precário
* Gratuito ou Oneroso
* PF ou PJ
Bons estudos!!
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CONCESSÃO E PERMISSÃO - SEMPRE LICITAÇÃO !
AUTORIZAÇÃO - NÃO