Devemos separar as transferências entre constitucionais/legais e voluntárias. No caso das transferências voluntárias, se aplica o inciso VI do artigo 71 da CF/88, que atribui ao TCU a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congêneres a Estado, DF ou Município. No caso de transferência voluntária do Estado para Município, cabe ao respectivo TCE a fiscalização da aplicação desses recursos. Aqui, a titularidade dos recursos continua sendo do ente transferidor dos recursos. Já no caso de transferências constitucionais/legais a situação se inverte, como é o caso dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Municípios (FPM), situação na qual os recursos são apenas arrecadados e repassados pela União, sendo, na verdade, dos Estados e Municípios, razão pela qual serão fiscalizados pelo respectivo TC do ente que recebeu os recursos. Dessa forma, correta apenas a alternativa A.
Os Tribunais de Contas Estaduais podem fiscalizar tanto as transferências constitucionais/legais recebidas da União como as transferências voluntárias realizadas para os Municípios, o que torna a alternativa C falsa.