XII - Toda ausência
injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização
do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações
humanas.
Faltar UM DIA, injustificadamente,
já é o suficiente para a “desmoralização do serviço”. Além disso, atrasos
constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta
desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos
civis da União, pode resultar em demissão:
--- > L. 8112/90
Art. 117. Proibições - gera DEMISSÃO. XV - proceder de forma desidiosa.
--- > Art. 132.
A demissão: III - inassiduidade
habitual;
Lei 8112/90: O servidor perderá a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Também perderá a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas
e saídas antecipadas, excetuados os casos de concessões legais e na hipótese de
compensação de horário, observando-se, em todos os casos, a legislação
pertinente.
Artigo 44 da Lei nº
8.112 de 11 de Dezembro de 1990 Art. 44. (... ) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da
chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O inciso II, do
art. 132, da Lei º 8.112/90, contempla o abandono de cargo como causa de
demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme preceitua o art.
138 do mesmo diploma legal.
O art. 140 do
referido Estatuto, por sua vez, dispõe que, na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário, previsto no art.
133 (com redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), que deve ser
concluído no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato que constituiu
a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.