-
A questão foi omissa quanto a data de admissão da Denise.
Exoneração: 16/11/2009
Início do período da Graça: 16/12/2009
Término do período da Graça: 15/12/2010
Perda da condição de segurada: 16/01/2011
“Ocorrerá a perda da qualidade de segurado no dia 16 do segundo mês seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos das alíneas a a f mencionadas (art. 14 do RPS)” MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 29º Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
-
Mas ela não se filiou, como pode ser segurada em manuntenção.
-
FABIO ESSA PARTE TE GARANTE QUE DENISE FAZ PARTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009
-
Creio que a questão faltou especificar o tipo de cargo ocupado por Denise: se é um cargo efetivo ou em comissão. Para a assertiva estar errada ela precisar ter pedido exoneração de cargo em comissão, pois o cargo efetivo federal tem regime próprio. Se for exoneração de cargo em comissão mesmo, ela continua sendo segurada do RGPS, podendo requerer benefícios junto ao Inss, até doze meses sem contribuições e mais um mês e quinze dias após os doze meses. Esse é o prazo limite para que o segurado volte a contribuir ao Inss.
-
RESPOSTA: "DECRETO Nº 3.048/99 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."
- A banca examinadora baseou-se no § 4º supra.
Bons estudos.
-
A meu ver, questão mal elaborada pela banca, pois mesmo q ela seja exonerado do CC, o prazo de carência de 12 meses já foi ultrapassado, pois dia 16/11/2009 a 27/12/2010 São 13 meses.
Bons estudos!
-
Gente, acho que o Fábio tem razão. Acrescentando, entendi que a questão quis dizer, que após esses 12 meses a previdência ainda entende que a pessoa pode começar a trabalhar ou até contribuir facultativamente, mas esse RECOLHIMENTO poderá ser feito até o mês subsequente ao que cabe a contribuição, que é o mês imediatamente posterior ao término dos prazos (12 meses) citado no art. 14 do decreto 3048/99.
-
Questão extremamente mal elabora, impossível responder essa questão sem a especificação do cargo da "Denise".
-
aqui vale lembrar que a Cesp colocou uma pegadinha na questão, pois ela nem faz parte do RGPS e sim DO RPPS pois era uma funcionaria federal e por não estar filiada ao RGPS não tem direito a qualquer beneficio do INSS
-
Não sei que livro o fabio usa para os seus estudos!! kkkkk
Mas é notório que são desatualizados, vendo que o raciocinio que ele postou é de 2000.
Enfim, estamos diante de uma matéria, que vive em constancia modificação, sendo assim, atente-se aos novos livros resumos e doutrinas, atualizadas. O raciocínio correto segundo legislação atualizada:
"Art. 14. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês
seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13." (TEXTO DESATULIZADO)
(ATUAL )Art. 14. O
reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos
fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Na questão em epígrafe, a segurada só perderá essa condição no dia 17/01/2011.
Obrigado.
-
No meu entender, a questão no caso é a palavra "nenhum". Se ela não pertence mais ao regime Próprio, então serão usadas as regras do Geral, nesse caso se ela sofre um acidente e ficar incapaz, sem mais condições de trabalhar, é possível a mesma solicitar um auxílio.
-
A redação da questão é péssima, pois não diz quanto tempo a segurada contribuiu. Mas acredito que deve ter se baseado no parágrafo §1º ou 2º da lei 8213
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
-
Caros colegas concurseiros, a perda da qualidade de segurado ocorre em momento posterior ao término do período de graça. Fiquem atentos! Abaixo segue minha contribuição para ajudá-los a calcular!
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Fim do último vínculo 16/11/2009
Início perído de graça 17/11/2009
Fim período de graça 17/11/2010
Mês posterior ao fim do período de graça 12/2010
Prazo para pagamen to da contribui ção previdenciária 15/01/ 2011
Dia seguinte ao fim do prazo para pagamen to da contribui ção 16/01/2011
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no término de todos esses prazos e não no término do período de graça!
-
Galera, essa quetão é meio complicada mesmo por pedir vários conceitos como o tempo de período de graça a data do início e do término desse período.
Vamos por parte: (Segundo o Decreto 3048/99)
Parte 1
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
---> Creio que o examinador se utilizou dessa base legal ao formular o caso anunciado a na questão. Ou seja, o segurado que se desvincular do RPPS mantém ainda em algumas condições de segurado no RGPS.
Parte 2
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
--- No caso narrado, Denise pediu exoneração no dia 16/11/2009
Início do Periodo de Graça: 16/11/2009
mês termino: (+12 meses): 11/2010
Fim do período de Graça (reconhecimento da perda da qualidade de segurado) : dia 16(no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual-> Vencimento do C.I é dia 15 ), mes 01 (relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles -> mes posterior = 12, a contribuicao do mes 12 é paga no mes 01.). Ou seja, o fim do período de graça é no dia 16/01/2011
Espero ter ajudado. Esse foi meu entendimento
-
QUESTÃO TOTALMENTE MAL FEITA. NÃO DIZ SE ELA ERA DO RGPS NO CARGO OU DO RPPS, COMO SABEREMOS QUAL SITUAÇÃO SE ENCAIXA? SE FOSSE DO RPPS DEVERIA DIZER SE JÁ TINHA AS 120 CONTRIBUIÇÕES OU AINDA SE COMPROVOU A SITUAÇÃO DO DESEMPREGO. ESSA É UMA QUESTÃO TOTALMENTE LOTERIA: PELA FALTA DE INFORMAÇÕES VOCÊ ACABA SENDO OBRIGADO A CHUTAR!!! COMO VOU SABER EM QUE O ELABORADOR ESTAVA PENSANDO SE ELE NÃO NOS DÁ DADOS SUFICIENTES?
-
POVOOO... DENISE TINHA NADA MAIS QUE UM CARGO EM COMISSÃO!
MESMO QUE ELA SÓ TIVESSE 12 MESES DO PERÍODO DE GRAÇA ELA NÃO PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADA!
A MESMA SÓ PERDERÁ A QUALIDADE NO DIA 16/01/2011
DICA: SOMEM SEMPRE 45 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO, OU SEJA, UM MÊS (30dias) MAAAIS 15dias (até o dia 15 do mês posterior) MANTEM A QUALIDADE... DIA 16 PERDE!
Art.15,§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
VOU DESENHAR!
DATA DA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO: 16/11/2009 (aqui a Denise largou tudo e saiu ao mundo)
+ 12 MESES = 16/11/2010...
Art.15,§ 4º mês imediatamente posterior: 16/12/2010...
Art.15,§ 4º prazo fixado para o empregado: até o dia 15 do mês subsequente para empregado = 15/01/2011 (AQUI É O LIMITE)...
+ 1 dia = PERÍODO DA DESGRAÇA = 16/01/2011 PEEEEEEERDEU
MAAAS A DENISE SOFREU ACIDENTE DIA 27/12/2010.... ELA É SEGURADA AINDA
GABARITO ERRADO
-
E o candidato tem que adivinhar se ela tinha um cargo em comissão ou não. questão mal feita.
-
gabarito CORRETO
Gente, essa questão não tem nada a ver com o fato dela possuir cargo em comissão ou não.
Devemos aplicar o seguinte dispositivo abaixo:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
-
1 ano 1 mes e 15 dias
-
Vamos lá meus amigos concurseiros
para nunca mais esquecer.
Primeiramente: § 4º Aplica-se
o disposto no inciso II docaput e
no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio
de previdência social.
Art. 14. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no
dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos do período de graça.
O período de graça de Denise termina
em que mês?
Novembro de
2010
Qual é o
mês imediatamente posterior ao termino período de graça?
Dezembro de 2010
Quando é o
vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês
janeiro de 2011?
15/01/2011, se este dia for útil.
Quando vai ocorrer a perda da
qualidade de segurado?
Mantém a qualidade para o auxílio acidente pois a perda ocorre em >>>>>>>>>16/01/2011, se o dia 15 for dia útil.
-
colega Pedro Matos adoro suas explicaçoes, aprendo muito. esse entao, valeu!!!!
-
Nessa questão referida, Denise era segurada empregada do RGPS, pois titular de cargo em comissão, sendo responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária da empresa. a cessação do vinculo deu-se em 16/11/2009 foi paga no mês de dezembro de 2009 pela empresa. Já a competência de dezembro de 2009 não foi paga para Denise em janeiro de 2010, pois em dezembro ela não mais trabalhava. Logo, considerando que RPS fixou o dia 15 como prazo final para recolhimento, a partir de 16/01/2010 começou a correr o período de graça de Denise por 12 meses.
Por tudo isso, tecnicamente o enunciado foi considerado errado pelo CESPE, pois até o dia 15/01/2010 Denise estava dentro do período de graça, tendo direito ao benefício, pois o acidente ocorreu antes. (27/12/2010)
Sinopse de Frederico Amado.
Espero ter ajudado!
Fé em Deus sempre!!
-
No caso a cima Denize ainda fazia gozo do período de graça, pois só cessa o período de graça no dia seguinte a data de recolhimento da contribuição, referente ao mês subsequente ao do período pré estabelecido. Denize saiu do cargo no dia 16/11/2009, e teoricamente, teria 12 meses de período de graça, o que acabaria em 16/11/2010, mas como foi dito a cima, o mês seguinte é o mês Dezembro (12) de 2010, o que recolhe a contribuição no dia 15 de Janeiro de 2011. Portanto só acaba o período de graça de Denize em 16/01/2010.
-
Gente!!! errei a questão pq considerei a Denise como uma servidora publica federal, ou seja, com regime próprio de previdência, em que há vinculo empregatício com a União!!!! A questão não fala de cargo exclusivamente comissionado para considera-la como empregada do RGPS!!!
-
Pelo amor de Deus! como é que eu vou saber se é cargo comissionado ou efetivo?? questão mal feita
-
§ 4
º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. A minha dúvida é a seguinte: Se ele era do regime Próprio, nessa situação, poderá requerer benefício no INSS?
-
A única parte da questão que, com muitaaaaa força de pensamento, daria para entender que ela era segurada do RGPS é quando diz "e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então". Aí eu poderia entender que, deixando de ser segurada obrigatória, poderia se filiar como segurada facultativa.
-
Essa questão não tem a ver com cargo efetivo ou comissionado.
Ela tinha RPPS.
Art. 13 decreto 3048/99§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
-
Seja comissão, seja efetiva. Ela teria 1 ano + 1 mes e 15 dias.
Se for comissão pelas regras que todos conhecem.
Se for efetiva pelo § 4º do art 13 do Decreto 3048.
-
gente, qualquer pessoa , até um mendigo desdentado e que nunca trabalhou, pode requerer benefício no inss.. não ha condiçoes para efetuar o requerimento, gente
-
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
-
Galera, ela era servidora publica federal.
Servidor efetivo também pede exoneração, se ela fosse comissionada, exercendo função de confiança ela teria que ser de algum regime de previdência no caso não sendo filiada ao RGPS, logo ela era vinculada ao RPPS.
A questão é: uma segurada do RPPS vai fazer o que no INSS?
Pra mim a questão era passível de anulação.
FOCO E FÉ
-
É uma questão como essa q quero ver na prova do INSS pra derrubar meio mundo q não estuda direito....
-
Num vídeo com prof. Carlos Mendonça ele explica isso:
Quando que efetivamente perde a qualidade de Segurado?
No dia SEGUINTE ao previsto na legislação previdenciária para o RECOLHIMENTO da contribuição correspondente a competência imediatamente POSTERIOR aos prazos estabelecidos.
Nesse caso pelo que entendi acredito que fique assim:
RPPS 16/11/2009 12M (P.Graça) 16/11/2010
I________________________________I-------------------------------------I--16/12/10(Prazo Pag)--16/01/11(Recol.)--17/01/11>FIM.
Ou seja, por pior que seja a situação, ela ainda é uma segurada por 12M, até 17/01/11, pois o prazo para o PAGAMENTO para continuar a ser uma segurada seria 1 mês após os 12 meses e o RECOLHIMENTO seria feito no mês seguinte(16/01/11). Como é imediatamente posterior a esse prazo(Recolhimento) então no dia seguinte ela já não é + uma segurada. Isso supondo que ela tem menos de 120 contribuições, pois a questão não informa. E supondo que, pelo que diz a questão, ela não comprovou desemprego involuntário.
Simplificando: (Eu vou nessa regra) Joga 2 meses + 1 dia.
=> 16/11/09 + 12 meses no mínimo (16/11/10) + 2 Meses e 1 dia (17/01/10) perde a qualidade de segurada!
Art. 13 decreto 3048/99§ 4º
-
Para quem adivinhou por cartas que ela tinha cargo comissionado, como
você chegou nisso? Não poderia ser efetivo, não? Ela era do RPPS e como
assim foi pedir benefício no RGPS sendo que nem se filiou a este? Pensou nisso? Tem gente que parece que navega conforme a onda da Banca. Se a Banca disse que está certo, vou fazer uma justificativa de 40 linhas para explicar porque está certo. Se a Banca disse que está errado, vou fazer uma justificativa de 40 linhas para explicar porque está errado. E ainda fica colocando texto de Lei como se nessa questão fosse só isso, como se quem errou é um BURRO que não sabe o texto da Lei. Eu faria recurso...
-
Questão TERRIVELMENTE MAL formulada. Não há como saber se o cargo é comissionado, salvo se algum vidente estiver fazendo a prova, o que eu acho difícil, porque aí não estaria prestando concurso público...enfim
keep moving
-
Pedro Matos ajuda. Elio Gusmão (com a lei) esclarece.
-
Como o Pedro Matos sabe que Denise tinha cargo em comissão? A questão não fala nada em cargo comissionado!
Saber que a pessoa tinha cargo comissionado federal depois que erra a questão é fácil, difícil é saber o que o examinador do CESPE quer saber.
Cargo comissionado federal = (será segurado em regra pelo RGPS)
Função de confiança = servidor de carreira (concursado) = Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
-
sem comentários questão horrível!!!!
-
Mas porque tenho que saber se ela é comissionada ou não? Se ela ocupava um cargo da administração federal, ela era segurada do RPPS, a própria questão fala que ela não se filiou ao RGPS, logo ela terá direito aos benefícios prev., pois ainda está no seu período de graça.
-
o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, no termo final dos prazos, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo, que nesse caso será:
Denise foi exonerado no dia 16/11/2009, então ela vai manter a qualidade de segurada até 16/11/2010, o mês posterior ao término do prazo é dezembro, e o vencimento da contribuição do mês de dezembro é 15/01/2011, então se não houver contribuição até o dia 15/01/2011, Denise perderá a qualidade de segurada! Como o acidente foi em 27 de dez. ela ainda tava no período de graça.
-
Questão absurda!
-
Se ela for comissionada, tudo bem pleitear perante o INSS... Mas e se não for, pode????? pq a questão não fala sobre ser comissionada... ¬¬
-
noooossa, questão muitooooo ridícula! Essa cespe é f...
-
Como Denise está na vida boa, só viajando... a única forma, legalmente permitida, de ela se filiar ao RGPS, seria como segurado facultativo, já que ela não está exercendo qualquer atividade remunerada. Assim, não poderia Denise ser servidora ocupante de cargo efetivo, porque é vedada a filiação de segurado do RPPS como segurado facultativo do RGPS. Conclui-se, dessa forma, que ela ocupava cargo comissionado.
O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais é considerado segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. Por isso ela manteve a qualidade de segurado mesmo após 12 meses que deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social.
Uma questão muito maldosa! É praticamente Direito previdenciário misturado com raciocínio lógico. Assim não dá! :)
-
exoneração (11/2009) ...início da graça (01/12/2009)...fim da graça (30/11/2010) ...mês posterior (12/2010)...dia posterior ao venc. da contribuição do mês anterior (16/01/2011)
-
12 meses + 45 dias
-
R: O Período
de Graça (PG) é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema
previdenciário, mas mantém a sua qualidade de segurado. Para as provas,
lembre-se desse resumo: 1) Sem limite de prazo: Em gozo de benefício; 2) Até
12meses: Após cessar benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições para o RGPS
(não exerce mais atividade remunerada); 3) Se tiver mais de 120 contribuições,
recebe mais 12meses (24meses). 4) Se o desemprego for involuntário, recebe mais
12meses (36 meses). 5) Situações especiais: a) Até 12meses: Após cessar a
segregação compulsória (doença); b) Até 12meses: Após livramento do detido ou
recluso; c) Até 3meses: Após licenciamento, do segurado incorporado às Forças
Armadas; d) Até 6meses: Após a cessação das contribuições do Segurado
Facultativo.
Na nossa
questão Denise tem direito a 12 meses sem dúvida por ter cessado as
contribuições p/o RGPS (sem desemprego involuntário) e a outra situação possível seria se tivesse mais de 120
contribuições realizadas, onde receberia mais 12 meses. Como a questão não diz
se Denise contribui há mais de 10 anos temos duas possibilidades. Se ela
contribuiu com mais de 120 contribuições seu período de graça seria de 24 meses
e ela possuiria a qualidade de segurada, mas se ela não tivesse contribuído ela
só teria 12 meses de PG e não seria mais segurada. Logo a afirmação da questão
está errada. Gab. E.
-
vi alguns comentando sobre a questão não citar nada de cargo comissionado no decreto diz o seguinte:
art 13º do decreto 3048
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
-
Colegas é preciso levar em consideração que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 segundo mês subsequente ao da contribuição do contribuinte individual, logo denise manterá a qualidade de segurado até 16/01, quando até então poderia contribuir como individual só para manter a qualidade. dica sempre jogar dois meses após completar 01 ano, no caso do segurado ter somente um ano de manutencão
-
pessoal no caso em atento Denise seria enquadrada como segurada empregada pra fins do RGPS.Se dermos uma olhada na lei 8213/91 no art.15,§4 diz:"A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nestes artigos e parágrafos".Portanto para determinação do prazo é imprescindível saber a data finda do pagamento de contribuição de cada segurado.No caso do seg. EMPREGADO não é ATÉ dia 15 do mês seguinte, É DIA 20 DO MES SEGUINTE.PORTANTO A DATA É 21/1/2011.
-
Denise possuirá a qualidade de segurada até o dia 15/01/2011 (perda da condição de segurada no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos), podendo pleitear benefício por incapacidade se sofrer acidente em 27/12/2010.
-
O comentário do colega Pedro Matos é quase que perfeito. O único equívoco é que a dica sugerida deve ser de somar mais 2 meses após o término do prazo, e não 45 dias, pois os 12 meses do período de graça termina em 16/11/2010, mês seguinte dez/2010, prazo para recolher dez é 15 de jan/2011. Ou seja, os 2 meses correspondem aos dias de nov/2010 após o dia 16, o mês de dez/2010 e mais os 15 dias de jan/2011. Dia 16 de jan/2011 perde a qualidade de segurado.
-
Galera, acredito que independente se Denise fosse de cargo efetivo ou de comissão teria direito !!!
Art. 13 decreto 3048/99§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
-
16º dia do 14º Mês
-
Questão mal elaborada. Falta dados, não tem como afirmar c ou e.
-
Leví Gama matou a pau!!
Decreto 3048:
Aplica-se o disposto no inciso II do caput
e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de
previdência social.
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
-
"Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública
federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela
passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e
não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida
então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não
poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois
não possuirá a qualidade de segurado."
No dia 27/12/2012 ela ainda mantém a qualidade de segurada. Por que ?
Se ela tem até 120 contribuições mensais, permanece segurada durante o prazo de 12 meses .
Se ela tem mais de 120 contribuições, permanece na qualidade de segurada por 24 meses; ou, se tiver menos de 120 contribuições mas comprovar situação de desemprego, também tem o prazo de 24 meses.
Se ela tem mais de 120 contribuições e comprovar desemprego, possui o prazo de 36 meses.
Como a questão não falou qual a situação das contribuições dela e não disse que ela comprovou situação de desemprego então deduzi que seria o prazo mínimo de 12 meses ( menos de 120 conrtibuições), desta forma:
Pediu exoneração em 16/11/2009
Data de 12 meses após a exoneração: 16/11/2010 ( ainda segurada)
O mês que entraria em" débito " uma vez que já teria passado o prazo de 12 meses, seria o mês de Dezembro se ela não recolhesse o pagamento até 15/01/2011 ( é igual a trabalhar, primeiro trabalha e depois recebe o pagamento referente ao mês trabalhado). Como o vencimento das contribuições ( para facultativo e contribuinte ) se dão no dia 15, caso ela recolhesse a contribuição até 15/01/2011 permaneceria segurada, do contrário perde a qualidade de segurando no dia imediatamente após ao vencimento do recolhimento , no caso: 16/01/2011.
Como ela se acidentaria em 27/10/2010, ainda poderia usufruir do benefício.
Detalhe, se for considerado que ela tem mais de 120 contribuições e então 24 meses de período de graça, a perda da qualidade de segurada ocorreria em 16/01/2012, logo, ainda estaria segurada em 27/10/2010 a data do acidente.
-
Ninguém viu isso ? "A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, SEM EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA, e 'não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então" Qual qualidade ? A de viajante do Brasil ? Posso estar enganado, mas esse foi um dos motivos de ter colocado a questão como ERRADA!
-
George, a resposta da Luiza leonardo está correta e bem explicada. O fato dela viajar não implica em perda da qualidade.
-
George,presta atenção rapaz,ela poderia legalmente filiar-se FACULTATIVAMENTE pelo RGPS, isso que o exercicio quis dizer.
-
Apenas um adendo: ela não poderá pleitear nenhuma espécie de benfício do INSS (como diz a questão), pois Denise está em seu período de graça do RPPS, ou seja, quem deve indenizá-la é o regime ao qual pertencia anteriormente, e não o INSS.
Ao meu ver, caberia recurso.
-
Pessoal, vocês estão confundindo. A questão está incorreta porque ela terá direito ao benefício, pois só perderá a qualidade de segurada em 16/01/2011. Explico:
DA APLICAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA AO PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
"D3048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após(...)
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social(...);
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput
e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de
previdência social"
DA DIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
"Lei 8213/91, Art 15, § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos."
-
RESPOSTA: "DECRETO Nº 3.048/99 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."
A banca examinadora baseou-se no § 4º supra.
Bem que o acidente aconteceu depois de 13 meses e a questão não fala sobre tempo de contribuição. Como sempre, Cespe Cespiando.. Haja coração, haja SORTE!
-
Acho que a Maria Cristoval está certa, mas qual o sentido desse §4º do art. 13 do Decreto na prática? Um segurado do RPPS pode pleitear algum benefício ou ter período de graça no RGPS? Como uma pessoa vai manter uma coisa que ela não tem? Se mantém a qualidade de segurado, é porque tinha que ter antes a qualidade de segurado no regime geral!! Não faz sentido..
-
Achei esta questão dúbia, para nos confundir... Afinal ela não esclarece se a segurada tinha as 120 contribuições falada no § 1º.
-
eu a interpretei desta maneira
'11/2009--------------------------1 ano----------------------------------11/2010------( 12/2010 ela trabalhara como CI ) ---- (01/2011 ela recolhera a contribuição perante o INSS) .....
por isso ela mantém a qualidade de segura ainda em 12/2010... ;) Caso eu estiver errado mi corrijam , obgd .
-
A Administração pública federal possui cargos efetivos e em comissão, como a questão não menciona, ai é igual o Marcelo Resende diz: "fica difícil de advinhar ".
-
Pessoal, se a questão não fala que ela tem 120 contribuições, não cabe a nós deduzir isso. Se não fala, ela não tem.
O termo inicial do período de graça não é a data do fim do exercício da atividade (no caso, da exoneração), mas sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.
Isso quer dizer, neste caso, que como a Denise trabalhou alguns dias em novembro, cabe à Adm Pública (considerada empresa para fins previdenciários), recolher a sua contribuição referente à novembro até o dia 15 de dezembro, e presume-se feita, já que Denise era empregada. Desta forma, como ela não trabalhou em dezembro, e a Adm teria até o dia 15 de janeiro de 2010 para recolher a contribuição e não o fez, seu período de graça começará a contar no dia 16 de janeiro de 2010 (que é o dia seguinte à data máxima de contribuição não promovida). Assim seu período de graça será do dia 16/01/2010 a 16/01/2011.
Conclui-se, portanto, que ela pode requerer benefício por incapacidade no dia 27/12/2010.
-
Esta questão foi retirada do Decreto 3048/99, que prevê a qualidade de segurado para aquele que se desvincular do RPPS:
"Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 4º Aplica-se o dispositivo no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social"
-
"D3048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após(...) a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social(...);
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social"
DA DIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
"Lei 8213/91, Art 15, § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
-
Um show de explicacao Pedro Mattos!! Simples e objetivo!
-
Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal.......................
obs: Quem garante que esse cargo era cargo em comissão e ainda exclusivamente (segurado empregado), a questão não falou e o servidor de cargo efetivo(vinculado ao RPPS) poderá pedir exoneração a qualquer momento. Basta um ato volitivo.
Ex: Se não tiver contente com seu cargo, poderá pedir exoneração.
Apenas não é comum, mas poderá, como já vi acontecer.
Prefiro estudar para outro concurso....kkk
Quem me ajudar a esclarecer essa questão, agradeço!
-
Pedro Matos, você é o cara!!!!!
-
Mantém a qualidade de segurada, no mínimo, até 15/01/2011. Ou seja, 12 meses + 1 mês e 15 dias.
-
Olhem o §4° art 13° dec. 3048/99
-
Escreva seuedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
Gab: certo.
E aí ? O que faço com essa banca?
-
GAB(ERRADO)
Vou dar explicação no caso que o rubens deu e serve pra usar nessa questão aqui tbm. aí mata duas numa explicação só ;)
Rubens na sua questão " trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, foi demitido...
Explicação:
Dá pra ver que tem mais de 120 contribuições, logo, além dos 12 tem mais 12= 24meses
11/1/2010+ 24 meses= 11/1/2012+45 dias(isso tem na lei ok?)= 15/03/2012
Se ele tem ate 15 de fevereiro de 2012, logo mantem a seguridade até 11/01/2012 tbm!
-
ERRADO. Explicação muito boa do professor Flaviano Lima: ""Como sabemos, denomina-se período de graça o lapso de tempo em que o segurado mantém os seus direitos perante o Regime Geral de Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições. Ou seja, enquanto a filiação ao RGPS ocorre no momento em que se inicia a atividade remunerada, a desfiliação não acontece no exato momento em que se deixa de exercê-la, permanecendo o segurado vinculado ao RGPS por um período mesmo que não esteja exercendo qualquer atividade.
Não há informação sobre o Regime Previdenciário a que Denise estava vinculada em razão do cargo que ocupava na administração federal. Se ocupasse um cargo efetivo, Denise estaria vinculada ao regime próprio dos servidores da União, enquanto se ela ocupasse um cargo em comissão, estaria vinculada ao RGPS.
A dúvida surge na primeira hipótese e pode ser assim resumida: o servidor que se desvincula de regime próprio fica vinculado ao RGPS durante o chamado período de graça? A resposta é sim, conforme determina o § 4º do art. 13 do Regulamento da Previdência Social.
Logo, ainda que Denise estivesse anteriormente vinculada ao regime próprio da União, por força do cargo que ocupava, permanecerá vinculada ao RGPS no período de graça.
Tendo deixado de exercer atividade remunerada, o período de graça será de 12 meses, podendo ser aumentado para 24, se ela já tivesse recolhido mais de 120 contribuições mensais. Como a questão nada menciona a esse respeito, devemos considerar um período de graça de 12 meses.
O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade. Assim, como a atividade se encerrou em 16/11/2009, o prazo de doze meses se iniciou em dezembro de 2009 e se encerrou em novembro de 2010.
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado, entretanto, somente ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição devida pelo contribuinte individual relativa ao mês seguinte ao término do período de graça. Deste modo, tendo o período de graça se encerrado em novembro de 2010, o reconhecimento da perda da qualidade somente ocorrerá em 16/01/2011, primeiro dia seguinte ao vencimento da contribuição devida pelo contribuinte individual relativa ao mês de dezembro de 2010 (primeiro mês seguinte ao término do período de graça).
Isso ocorre porque, somente neste momento, é possível afirmar com segurança que Denise, após o término do período de graça, não voltou a exercer atividade remunerada, nem efetuou recolhimento relativo à competência dezembro como segurada facultativa.
Assim, sofrendo um acidente em 27/12/2010, Denise poderia pleitear benefício por incapacidade ao RGPS, pois ainda mantinha a qualidade de segurada".
-
De acordo com a mãe diná denise é CC.
brincadeira...
não importa se ela é do RPPS ou RGPS.
-
-
Errado.
Como a questão não menciona cargo comissionado ou efetivo, eis que fui dar uma olhada no decreto 3048/99 e consta no Art.13 - §4º que os prazos de 12 meses após encerrar contribuição e e mais 12 se tiver vertido 120 contribuições, vale também para alguém que desvinculou do RPPS e por uma questão lógica aquele prazo de prova de desemprego, esse segurado não tem direito.
Interessante esse artigo, o legislador teve a sensibilidade de não deixar ao léu alguém que chutou o balde lá no RPPS.
-
Todo segura trabalha para receber, deduz que ela recolheu até o dia 15/11 para receber o mês 12, sendo assim ela será segurada até o mês 12 de 2010.
-
a criatura tinha 12 meses e mais 45 dias pra dar o azar pro governo de QUEBRAR A CARA e ter direito ao beneficio .kkkkkkkkkk
-
Questão boba... o pessoal fica procurando chifre em cabeça de cavalo mesmo..Tão simples e objetiva a questão, não há erro. É por isso que não passam em concurso, sigam a regra.
-
perderá a condição de segurado no dia 15 posterior ao mês que se suspendeu a carência. ou seja se não verter nenhuma contribuição no dia 15-01 no dia 16-01 ela terá perdido a condição de segurado
-
Professor: Amable Zaragoza do estratégia concursos:
;
Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição
previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela
administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela
previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça,
por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto,
Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010.
Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011,
considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só
ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011.
Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição
de segurada.
-
NA minha opinião a questão está mal formulada, pq não diz por quanto tempo ela trabalhou, pois é necessário para saber se terá um ano de carência...
-
mais uma pegadinha da cespe...
-
Acredito que como ela contribuiu durante o mês de novembro de 2009, apenas terminaria, em tese, o período de graça, em 01/12/2010. Mas como se deve esperar se ela pagará a contribuição do mês de dezembro, apenas em 16/01/2011 ela efetivamente perderia a qualidade de segurada. Se eu estiver equivocado... por favor me corrijam.
-
correto término em 16.01.2011, essa servidora poderia ter trabalhado 1, 2, 3, 4 MESES na adm públ., daí napo ter alcançado o período de carencia, questão vaga.
-
Regra da perda da qualidade é de ser no 16º dia do 14º mês. Só gravar na mente e no dia da prova e dessa questão calcular.
-
Acertei a questão por fazer uma análise diferente e objetiva. O auxílio acidente é isento de carência, ja que entendi que ela tinha perdido o direito de segurada contando contando com os 12 meses do tempo de graça como segurada obrigatória. Como a questão não entrou em maiores detalhes, fui por esse raciocínio.
-
Acertei porque que eu saiba não são 12 meses fechados, mas 12 meses, dois meses e 15 dias.
-
Gabarito: errado
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo. No caso de empregado 12 meses, já que não informa se Denise contribui com mais de 120 contribuições (daí o prazo seria de 24 meses).
Como a exoneração de Denise se consumou no dia 16/11/2009, dia 16/11/2010 completaria 12 meses, o prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês de dezembro (mês posterior ao final do prazo) é dia 15/01/2011, então ela perderia a qualidade de segurado no dia 16/01/2011 (dia seguinte ao término do prazo).
Se eu estiver errada por favor me corrijam.
-
Simples, perderá a qualidade de segurado no 16º dia do 14º mês após a última contribuição.
-
SÓ PERDERÁ A QUALIDADE NO DIA 16/01/2011
Eu sempre conto 2 meses depois que perde a qualidade...
-
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo. No caso de empregado 12 meses, já que não informa se Denise contribui com mais de 120 contribuições (daí o prazo seria de 24 meses).
Como a exoneração de Denise se consumou no dia 16/11/2009, dia 16/11/2010 completaria 12 meses, o prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês de dezembro (mês posterior ao final do prazo) é dia 15/01/2011, então ela perderia a qualidade de segurado no dia 16/01/2011 (dia seguinte ao término do prazo)
DENISE SOFREU O ACIDENTE DIA 27 /12 / 2010 = ELA É SEGURADA AINDA!
-
Exoneração consumada em 16 de novembro de 2009, quando vai começar a correr período de graça??
Trabalhou 16 dias em novembro, a
competência de novembro a empresa vai recolher em dezembro/2009 (empregado tem presunção de recolhimento), então em novembro nem começou a correr meu período
de graça. Como foi exonerada em novembro em dezembro não trabalhou e dezembro/2009 a
competência de recolhimento é até dia 15.janeiro/2010. Assim, como não
trabalhou em dezembro/2009 a empresa não recolheu contribuição em
15.janeiro.2010, desta forma o período de graça começa correr no dia
16.janeiro.2010.
Assim, contando 12 meses a partir de 16. janeiro. 2010 ----> perde a qualidade de segurada em 16. janeiro. 2011.
DENISE SOFREU ACIDENTE DIA 27/12/2010.... ELA É SEGURADA!
-
PERIODO DE GRAÇA.
VER A TABELINHA . NO MINIMO 12 MESES, MAS A QUESTÃO NÃO MENCIONA QTAS CONTRIBUIÇOES, MAS JÁ DÁ PRA RESPONDER E ACERTAR A QUESTÃO.
-
coloca o gabarito dado pela banca desgraça!!
-
Fafa inss, pode colocar, por gentileza a tabelinha vai ajudar muito.... Obrigada!
-
Decreto 3048 art. 13 § 4º: "Aplica-se
o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que
se desvincular de regime próprio de previdência social."
Ela era servidora, por isso teve o prazo estendido.
-
Pedro Matos seus comentários são mui esclarecedores , mui boa sua explicação Valeu para não assinantes que quer saber o gabarito Errado
-
Só corrigindo o comentário de Pedro, após a exoneração o prazo de contribuição é até o dia 15 pq o segurado passa a ser considerado segurado facultativo. O recolhimento da contribuição do empregado vai até o dia 20.
-
OBSERVAÇÃO MUITO IMPORTANTE:
D3048, Art. 13 § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput
e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de
previdência social.
inciso II → até 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social]
§ 1º → prorrogação de 12 meses àquele que tiver mais de 120 contribuições
§ 2º → prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado ===> Perceba! O decreto não dá a ele essa garantia, mas por quê? Porque ele é estatutário, e estatuário não tem as mesmas prerrogativas trabalhistas que um trabalhador comum!
Conclusão: Ele só terá direito a no máximo 24 meses de período de graça.
-
colegas, o decreto 3048 também é objeto de avaliação do certame:
Art. 14.
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos
prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
TRADUZINDO: após o prazos estabelecidos para a perda da qualidade de segurado, conte mais dois meses e um dia, ou seja, se completou 12 meses dia 16-11-2009, doze meses será em 16-11-2010, mas só irá constar MEEEEEESMO que ocorreu a perda da qualidade de segura dia 21 de janeiro de 2011 ( pois ela era segurada empregada).
-
Gabarito: ERRADO
NÃO VOU LER 108 Comentários... mas vou deixar o meu comentário aqui pq pelo li "por cima" estava todo mundo fazendo cálculo... e eu entendi que estava ERRADA por um outro motivo, antes mesmo do cálculo, VEJA:
"Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal (DENISE É SERV. PÚBLICA E NÃO TEM COMO GARANTIR QUE ERA CARGO EM COMISSÃO), fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS (ENTENDI, QUE ANTES DELA VIAJAR PELO BRASIL, ELA NÃO ERA FILIADA AO RGPS) na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. (SE NÃO ERA FILIADA AO RGPS - NÃO TEM DIR. A NADA, NEM FIZ CÁLCULO - marquei ERRADA)
-
Obrigada Pedro Matos! Só consegui entender depois que li sua explicação.
-
Art 13 (D. 3.048/1999) - O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no Art 13 ocorrerá no dia seguinte (16/01/2011) ao do vencimento da contribuição do C.I. (15/01/2011) relativa ao mês imediatamente posterior (12/2010) ao término daqueles prazos (11/2010 ).
OBSERVAÇÕES PARA ESCLARECIMENTOS:
1. O período de graça se aplica aos segurados do RPPS, conforme o p. 4 do art. 13 do D. 3048/99;
2. Denise só perderia a qualidade de segurada em 16/01/2011, por quê?
- saída do emprego:16/11/2009;
- término do prazo de 1 ano de graça: 16/11/2010;
- mês imediatamente posterior ao término do prazo: 12/2010;
- dia do vencimento referente a 12/2010: 15/01/2011 (apesar do art 14 - citado acima- falar em contribuinte individual, ele se aplica a qualquer segurado. Caso Denise quisesse continua segurada, deveria contribuir como facultativa, cuja data de recolhimento da contribuição referente a competência do mês anterior é 15 de cada mês);
- dia seguinte ao do vencimento (15/01/2011): 16/01/2011 (data em que Denise deixou de ser segurada).
Portanto, Denise tem sim direito a benefício por incapacidade,
-
Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.
pleitear e o mesmo que pedir...
qualquer pessoa pode pedir, porem consegui o beneficio e outra coisa
-
o Período de graça vai de 16/11/2009 até 16/11/2010, porém dentro de um mês e quinze dias ela ainda mantém a qualidade de segurada, se ela não contribuir até esse um mês e quinze dias ela perde a qualidade de segurada! então conta-se o término do período de graça, mais o prazo limite para ele contribuir e continuar mantendo a qualidade de segurada, que é esse um mês e quinze dias.
-
Questão perfeita.Já foi elucidada pelos colegas mas só trazendo de forma mais organizada,pois alguns tem dificuldade em alocar as infos(como esse que voz escreve) mesmo sendo por vezes simples.>>
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
>>> Aplica-se o disposto no inciso II do caput >>>
até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
>>e no § 1º>>
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
-
Pessoal ela ainda está no período de graça... É isso.
-
Questão incompleta para confundir o candidato... não diz quanto tempo ela já teve de contribuição para previdência sendo assim o período de graça fica confusão... se é 12 meses ou 24 meses.... CESPE é F.....
-
Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição
previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela
administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela
previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça,
por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto,
Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010.
Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011,
considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só
ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011.
Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição
de segurada.
-
Rubens Casimiro, fiquei em dúvida quanto a sua colocação.
Pelo meu entendimento, o mês de novembro não estaria pago. Em novembro ela paga pelo mês de outubro, entretanto, o prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao da cessação de pagamento, ou seja: ela não paga novembro, mas a contagem só se inicia à partir de dez/11, indo até dez/12, terminando o período de graça, ela deveria pagar em janeiro o valor referente à parte do mês de dezembro que não mais é gratuita.
Ex: se o recolhimento da contribuição ocorrer no dia 15 de todo mês
15/nov/09 -> pagou outubro
16/nov/09 -> exonerada
15/dez/09 -> não pagou, início da contagem dos 12 meses
15/dez/10 -> final do período gratuito
15/jan/10 -> último dia para pagar pelo período de 16/dez até 15/jan, que não são mais gratuitos.
16/jan/10 -> perda da qualidade de segurado
eu acho q seria isso...
-
12 meses + 01 mês e 15 dias.
-
Repostando uma parte do comentário do Pedro Matos. Entendi melhor a partir dele.
DICA: SOMEM 45 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO, OU SEJA, UM MÊS (30dias) +++ 15dias (até o dia 15 do mês posterior) MANTÉM A QUALIDADE... DIA 16 PERDE!
Art.15,§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
VOU DESENHAR!
DATA DA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO: 16/11/2009 (aqui a Denise largou tudo e saiu ao mundo)
+ 12 MESES = 16/11/2010...
Art.15,§ 4º mês imediatamente posterior: 16/12/2010...
Art.15,§ 4º prazo fixado para o empregado: até o dia 15 do mês subsequente para empregado = 15/01/2011 (AQUI É O LIMITE)...
+ 1 dia = PERÍODO DA DESGRAÇA = 16/01/2011 PEEEEEEERDEU
-
Tudo que tão falando ai do período de graça está certíssimo! só quero questionar a questão no seguinte ponto, onde ficou claro que a Denise era comissionada e não funcionária pública efetiva?
-
Pedro Matos lacrando! hahahaha
-
A questão não deixa claro se a Denise era servidora pública de cargo efetivo ou apenas comissionada. A exclusividade do cargo em comissão daria a ela o direito ao período de graça mencionado pelos colegas, já que seria classificada como empregada pelo RGPS, caso contrário não.
-
O período de graça vai até "16º dia do 14º mês", segue dispositivo legal:
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
-
A questão não informa se ela pertencia a RPPS! Dá a entender que sim, pois logo em seguida informa que ela não se filiou a RGPS!!! o período de graça vale apenas para o Regime Geral, não?!!
-
Pessoal, acho que muita gente não entendeu o X da questão.
depois de ler alguns comentários, e ver o vídeo do professor entendi melhor a questão, mesmo acertado quando fiz a 1ª vez;
1º Ponto - Supondo que Denise era comissionada: portanto vinculada ao RGPS - então perderá sua qualidade de segurada em 16-01-2011, e terá direito a benefício.
2º Ponto - Supondo que Denise era efetivada : portanto vinculado ao RPPS. AGORA QUE VEM O QUE MUITOS NÃO SABEM, EU TB NAO SABIA, KKK - Decreto 3048, art 13, § 4º ...
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ...
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput
e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de
previdência social.
Isso significa, que aos segurados do RPPS, é também garantido o período de graça do RGPS. Ou seja, é mais amplo para eles.
Seja ela do RPPS ou RGPS, Denise estará no período de graça, e terá direito aos benefícios.
Estou de cara, porque nunca vi nenhuma aula falando sobre esse assunto!!!! Mas vamos que vamos, rumo a aprovação!!!!
-
VIVENDO, ERRANDO E APRENDENDO PRA ACERTAR
-
Apenas complementando...
Entendo que se ela pediu EXONERAÇÃO não estava filiada ao Regime Próprio, mas sim ao Regime Geral, como comissionada.
BOA SORTE PRA NÓS!!!
-
Eu também tinha feito esse raciocínio. Porém há casos que o servidor pode ser exonerado da Adm Pública, como ser reprovado no estágio probatório, ou pedir para sair do serviço público. Ambos são casos de exoneração.
Há também aquelas exceções de corte de gastos e tal...
-
A própria questão sela entendimento que Denise era vinculada a um RPPS, quando diz: "...e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então." , ou seja, ela não estava filiada a RGPS quando pediu exoneração, mas sim a um RPPS. (Poderia filiar-se.)
O erro está na afirmação "Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.", pois o Art. 13 do RPS, diz: § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Sendo assim, ela faz jus ao "período de graça" por 12 meses. E só perdeu a qualidade no dia 16 de janeiro de 2011. (ver reconhecimento de perda de qualidade se segurado)
-
Achei um comentário desta questão no material do Ponto dos Concursos, do professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, que está bem diferente dos comentários dos colegas e do professor daqui do QC, aí estou em dúvida qual é a fundamentação correta, segue o comentário do professor:
"O grau de dificuldade dessa questão é muito elevado por se tratar de um aspecto que é quase imperceptível, até mesmo para os próprios autores de Direito Previdenciário.
No caso específico da exoneração de cargo público, embora o segurado esteja vinculado a Regime Próprio, poderá haver a manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral (período de graça) por até 24 meses.
Sobre esse tema, observem o artigo 13 § 4º, do Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social – RPS:
Art. 13, RPS. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Portanto, caso a servidora já tivesse pago mais de 120 contribuições no Regime Próprio e levando-se em consideração que no caso de acidente não há carência, faria jus a percepção do benefício pelo Regime Geral."
-
E eu esperando o professor comentar o dia exato da perda da qualidade. Esse professor de vez em quando deixa muito a desejar!
-
Danilo, valeu pela fundamentação!!
-
Meu Deus, Carlene, eu tbm não sabia desse § 4º do art. 13 do RPS. Já li esse art. diversas vezes, vi cursinho do Frederico Amado, e isso passou batido. A ajuda dos colegas é uma benção, obrigada a todos.
-
O exposto sobre o dispositivo é aplicado tanto para os trabalhadores
da iniciativa privada quanto para os servidores que se desvincularem do seu
respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para exemplificar, imagine que Alexander seja Auditor-Fiscal da
Receita Federal e peça exoneração para trabalhar como advogado em um
grande escritório de advocacia. Nessa situação, tendo Alexander se
desvinculado do seu RPPS, terá direito ao PG (Período de Graça) de 12 ou
24 meses. Entendido? =)
APOSTILA ESTRATEGIA CONCURSO
-
A situacao descrita acima , ela tem um ano de carencia , só que ao fim desse prazo , ela ainda teria 45 dias para voltar a contribuir , para manter a qualidade de segurada , só ao fim desse prazo ela perderia tal direito .
Espero ter ajudado
-
HEYYYY
VEM QUE VEM CESPE, QUE EU VOU TE DEMOLIR.
-
Colegas, no RPPS o período de graça é de 24 meses direto, independente de qtas contribuições prévias. A necessidade de 120 contribuições prévias é no RGPS.
-
A questão fala explicitamente que ela não era segurada do RGPS, assim conclui-se que ela era segurada do RPPS. Para aquele que deixar de ser segurado do RPPS aplica-se os mesmos prazos da Lei 8213/91, art 15,paragráfo1º e 2º). A questão fala que a exoneração de Denise foi em 16/11/2009. Então ela manterá a qualidade de segurada por mais 12 meses, pois não se fala na questão quantas contribuições ela tinha ,se menos de 120contribuições ou mais de 120 contribuições. Considerando que ela tinha menos de 120 contribuições, ela estará coberta até 16/11/2010. Em 15/01/2011 termina o prazo de Denise para o pagamento da contribuição previdênciária. A perda da qualidade de segurada pelo RGPS ocorrerá no mês posterior ao término deste período que será 15/01/2011. Assim a partir de 16/01/2011 é que ela não terá direito a nenhum benefício.Questão errada
-
Trecho retirado da Sinopse de Frederico Amado: "O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte a data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operá até o dia 15 do mês seguinte ao da competência"
Diante disso, penso da seguinte forma.
O Cespe foi extremamente técnico nessa questão. Em muitas outras questões ele considera o ínicio do prazo para a perda da qualidade de seguro no dia seguinte a cessaçao da atividade remunerada.
No caso em comento ela se desvinculou do RPPS em 16/11/2009. Portanto, o RPPS fez o recolhimento da competência de NOV/2009 até o dia 15/12/2009, que é o prazo final (Pressunção absoluta em favor do Segurado). Desta feita, o prazo de graça comecá a correr no dia 16/01/2010 (dia seguinte prazo para recolhimento da contribuição relativo a competência de DEZ/09, quando não mais exercia atividade remunerada).
Como sabido, Denise terá garantido 12 meses de carência, conforme determina o parágrafo 4o. do art. 13 do RPS, prazo que terminará em 16/01/2011. O acidente foi em 27/12/2010, portanto, ela ainda era considerada segurado pelo RGPS.
-
Exoneração: 16/11/2009
GPS 11/2009 a ser paga na competência 12/2009.
Período de graça: 16/01/2010 até 15/01/2011
-
Ainda que ela tenha 24 meses de qualidade de segurada,ela tem NO RPPS!!!!
Como ela vai pleitear beneficio no RGPS (NO INSS), se ela nunca contribuiu para o mesmo??
Marquei Certa e pra mim não há outra resposta.
-
ver novamente, periodo de graça.
-
Decreto 3048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Simples!
CESPE anula 2 erradas para 1 certa. NUNCA TE PEDI NADA!
-
Perde a qualidade de segurado:
Para aqueles que têm período de graça de 12 meses[1]: Perde no décimo sexto dia do décimo quarto mês
Para aqueles que têm período de graça de 24 meses[2]: Perde no décimo sexto dia do vigésimo sexto mês
Para aqueles que têm período de graça de 36 meses[3]: Perde no décimo sexto dia do trigésimo oitavo mês
Para aqueles que têm período de graça de 3 meses[4]: Perde no décimo sexto dia do quinto mês
Para aqueles que têm período de graça de 6 meses[5]: Perde no décimo sexto dia do oitavo mês
Percebam que sempre será no décimo sexto dia. Para descobrir a quantidade de meses basta somar 2 meses ao número de meses do período de graça.
Em se tratando da questão, veja:
A exoneração ocorreu no dia 16 de novembro de 2010. Perderá a qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011.
[0] Período de graça sem limite de prazo: Para quem está em gozo de benefício;
[1]12 meses:
-Após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver licenciado ou suspenso sem remuneração ([2]esse prazo pode aumentar +12 meses se contribuiu com MAIS de 120 contribuiçoes mensais / [3] esse prazo também pode aumentar + 12 meses se provar desemprego invluntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho da Previdência Social) -----> pode ser 12 +12 ou 12+12+12
-Após cessar a segregação compulsória;
-Após o livramento do segurado detido ou recluso;
[4]3 meses:
Após o lincenciamnto do segurado incorporado às Forças Armadas
[5] 6 meses:
Após a cessação das últimas contribuições dos segurados facultativos.
-
Em que lugar diz que a Denise era segurada, pois a questão apenas fala assim "cargo que ocupava na administração pública federal"?
-
Pessoal leiam o comentario da Larissa Andrade na minha opinião e a resposta exata para essa questão.
-
Simplesmente top essa questão e guardei-a no coração.
-
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses o segurado que:
-deixar de receber beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições;
-deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social OU estiver suspenso OU licenciado sem remuneração;
-E TAMBÉM o segurado que se DESVINCULAR do RPPS.(art. 13 par. 4º)
-
16/01/2011 É O DIA EM QUE ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO.
-
Decreto nº 3.048/99:
Art.13.
Agora deixe-me traduzir esses artigos no caso prático:
Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição
previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela
administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela
previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça,
por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto,
Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010.
Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011,
considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só
ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011.
Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição
de segurada.
-
"Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado."
Segunda vez que erro mesmo tendo entendido a questão (após comentário do Pedro Matos), então vou comentar para a próxima vez que passar por aqui me dar um tapa na cara se errar de novo:
Perda da qualidade de segurado de um cargo em comissão = 12 meses
Só perde a qualidade de segurado EFETIVAMENTE no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima fixados (RPS, art 14)
O que isso significa?
"Cálculos":
1) Exoneração: 16/11/2009
2) Começa a contar o prazo no dia: 16/12/2009
3) Término prazo de 12 meses: 16/11/2010
4) Perde a qualidade de segurado no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima fixados: 16/01/2011
-
Sem se extenteder muito na explicação, a perca da qualidade de segurado ocorrerá no 16° dia do 2° mês subsequente no final do período contributivo.
Ou seja, 16/01/2011
-
Ela ainda está dentro do periódo de graça.
SÓ ACHO!!!
-
Fulando perde o emprego em janeiro de 2015, fulando terá um periodo de graça durante 12 meses. Ou seja, até janeiro de 2016. Em fevereiro Fulano terá que voltar a contribuir pois o periodo de graça acabou, o que não que dizer que Fulando não está mais amparado, entretanto para continuar sendo segurado Fulando terá que voltar a contribuir em fevereio e como sabemos a competencia da contribuição de fevereiro só vence 15 de março. Fulando só perderá a qualidade de segurado caso não contribua até 15 de março, ou seja 16° dia do 14° mês. =:)
OBS: segurado facultativo segue o mesmo esquema, mas considerando só os 6 meses que o mesmo tem direito.
-
manow namoral, como vou adivinha que denise ocupava cargo em comissao?
-
Douglas a questão não disse que ela ocupava cargo em comissão
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social
-
Tem questões da banca Cespe que tem de ter muita atenção, pois ele induz vc a marcar a resposa errada.
-
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social .
Ampliação ao servidor público .Entao lembre-se quando Denise for pleitear beneficio por incapacidade,este não poderá ser negado
Gab : errado
vlw professor Bruno Valente .
TOMA !
-
INss 2016 de qual lei é esse artigo ??
-
Mantém a qualidade de segurada até dia 15/01/2011.
Como saber quando o CESPE quer só saber o período de graça(12 meses, no caso) ou se sabemos até quando será o período de graça? :/
Muita fé!
-
Kesia Rubia,
Se trata do Decreto 3.048/99.
Kelly Monteiro,
Você tem que se ater ao que a questão pede. Nesse caso, por não verter contribuições para o RGPS, Denise mantém a qualidade de segurado por 12 meses. Como não foi mencionado de que ela vertera mais de 120 contribuições para o RPPS (+12 meses) e de que foi comprovada sua situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (+12 meses), só iremos considerar 12 meses de manutenção da qualidade de segurado. Então, se a questão te perguntasse por quantos meses Denise manteria a qualidade de segurado, ou período de graça, você responderia 12 meses. Entretanto, a questão queria saber se Denise ainda mantinha a qualidade de segurado, após transcorridos mais de 12 meses, para que se pudesse solicitar um benefício por incapacidade.E a resposta é sim, ela somente perderá essa qualidade no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediante posterior ao término daqueles prazos, ou seja, como o dia de vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 do mês subsequente ao da competência, a perda da qualidade de segurado, nesse caso, ocorrerá dia 16/01/2011.
Para resumir:
Manutenção da qualidade de segurado: 12 meses;
Perda da qualidade de segurado: Após 12 meses + 45 dias.
Fonte: Decreto 3.048/99, art. 13.
Bons estudos!
-
Agora virei vidente ? Pra saber que Denise não ocupava cargo efetivo? Que denise ocupava exclusivamente cargo de livre nomeação? Que não era amparada por regime próprio? Que era segurada do RGPS na data de sua exoneraçao?
Essa questão mede se voce é um homem de sorte...e não de conhecimento.... Questão sem mérito algum.
Vamos jogar limpo Brasil il il il il
-
Breno Costa,
O Decreto 3.048/99, art. 13, § 4º, diz:
Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Vejamos o que diz o inciso II e o § 1º:
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Em vista do exposto acima, podemos perceber que, independente de qual função Denise ocupasse, cargo efetivo (Regime Próprio) ou cargo em comissão de livre nomeação (Regime Geral), valeriam as regras supracitadas.
Bons estudos!
-
O ERRO da questão se encontra nesse trecho " e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. "
Se ela não está trabalhando,não pode se filiar no RGPS como segurada obrigatória.
O que é que sobra? Facultativa.
Como facultativa é uma qualidade que não lhe seria legalmente permitida.
Bom,meus olhos saltaram quando li esse trecho e vi logo que tinha algo errado.
Se alguém se opor à essa linha de raciocínio,por favor me avise.
-
Questão passível de anulação, pois não apresenta dados suficientes para comprovar que Denise era segurada do RGPS.
-
A perda da qualidade do segurado não termina imediatamente após o fim do período de graça e sim no mês imediatamente posterior.
-
Dúvida :
Se ela pediu exoneração na administração pública federal, ela não seria coberta pelo regime próprio ?
-
Gente!
É o seguinte:
Estou chegando agora nesse no grupo, tenho pouco conhecimento da matéria, talves nem tenha conhemento suficinte para ter o atrevimento para dizer algo á pessoas que tem bem mais conhecimento do assunto do que eu, ok.
Por isso, antes que lguem se sinta ofendido, ou se eu falar alguma besteira aqui, por favor relevem, pois tenho hubridade de reconhecer que sou principiante.
Noto que tem gente indagado questionamentos sobre o cargo de Denise se de comissão, outros relatando regras que se Denise comunicar ao INSS que estar desmpregada apos um ano estede a condição de qualidade de segurada etc.
Não estou questionando nada disso não, agora na minha opnião, o que precisa ser entendido nas questões do CESPE é:
O que realmente o examinador estar perguntado, Se vocês entederem o que examinador pergunta ja tem 50% de condição para responder a questão ok!
E na pergunta o que entedir foi o seguinte:
Na verdade não foi uma pergunta, foi uma afirmação:
Denise não poderá pleteiar, perante o INSS (nenhum) beneficio por incacapacidade, pois ja perdeu a qualidade de segurada.
Gente! Se eu entendi bem , e a pergunta é essa mesmo o cadidato tem saber duas coisas para responder a questão:
1º - o Prazo que passou do pedido de exoneração de denise,;
2º - O que diz os artigos das Leis e decretos;
LOGO como o periodo transcorrido foi de 12m e 41 dias denise poderá pleteiar sim benefio.
Ao meu vê, quem mais pensou parecido comingo foi o nosso colega de estudo Pedro Mattos onde ele apresenta em seus questionamentos os prazos transcorridos e da a dica para nós somar-mos 45 dias após previsto da susporta perda da data qualidade da segurada para vê se realmente ela haveria ter perdido o prazo para o pagamento da contribuição a partir do 16º dia apos a regra (30+15=45) ok
CUIDADO COM O CESPE: ELES ADORAM CONTAR HISTORINHAS, SÓ PRA DEPOIS FAZER A PERGUNTA. TIPICO DO CESPE NÂO É MESMO !
AGORA PRA QUEM VAI TER EM MÉDIA UM MINUTO E MEIO PARA LER
EU ACHO QUE ESSE POVO QUE ELOBORAM AS PROVAS NÂO DEVEM TER NADA MAIS PRA FAZER NÂO È MESMO! KKKKK
DESCUPE OS ERROS DE PORTUGUÊS OK.
-
ART. 13 parágrafo 4 do Decreto 3048:
Aplica-se o disposto no inciso II (12 meses) e o no parágrafo 1 (+12 meses se tiver mais de 120 ctb) AO SEGURADO QUE SE DESVINCULAR DE RPPS.
-
Errada
Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
16/11/2009 -> Parou de trabalhar;
16/11/2010 -> 12 meses (qualidade de segurado)
16/12/2010 -> Primeiro mês posterior aos 12;
15/01/2011 -> Dia 15 do primeiro mês posterior aos 12;
16/01/2011 -> Perde a qualidade de segurada.
-
estudo, estudo, e vou morrer burro.
-
GABARITO ERRADO.
Servidores do RPPS, tem limite maximo do periodo de graça de 24 meses (o mesmo não pode postular desemprego involuntario). Visto que:
16/11/2009 (saiu do emprego)
+12 meses 16/11/2010
+12 meses 16/11/2011
Perde a qualidade de segurada em 16/01/2012.
-
Só complementando a fundamentação da explicação da colega Lorena Barreto, consta no Decreto 3.048, art 13, insciso II, §1º e §4º
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
-
Assertiva: ERRADA
Ela só perde a qualidade de segurada dia 16/01/2011, Porque dia 15/01/2011 vence o prazo da contribuição do mês de Dezembro.
-
DIA 15 CHEGANDO... NEM ACREDITO!!!!!
-
Alguem pode me explicar em qual parte diz que ela é segurada do RGPS
-
O jeito é preparar a bola de cristal mesmo.
de certo eu vou saber se ela era de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado!
-
Não entendi essa.. Se ela trabalhava pra administração pública, ela não seria filiada a rpps?
-
Luiz Moura e H_O S, o segurado do RPPS tem 12 meses de período de graça. Nesse caso, contam-se os 12 meses do período de graça + 45 dias, ou seja, Denise só perdeu a qualidade de segurada no dia 11/01/2010.
Observem o disposto do "DECRETO Nº 3.048/99
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."
Espero ter ajudado :)
-
Nossa que questão estranha! Se ela era filiada ao RPPS, não vai solicitar nada ao INSS, pois aqui seria outro regime. O correto não seria ela solicitar ao RPPS, onde ela está filiada?
-
Nova concurseira, ela pediu exoneração, desfazendo, assim, seu vínculo jurídico com o RPPS. Dessa forma, como os sistemas previdenciários se compensam entre si, ela poderá requerer o benefício por incapacidade pelo RGPS.
-
Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça, por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto, Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010. Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011, considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011. Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição de segurada. - Fonte: Estrategia
-
E verdade que RPPS perde a qualidade de segurado depois de 24 mese, vi no comentário aqui mais tô em duvida alguém? ai ? sabe?
Boa Sorte a todos que todos tenha calma e confiança!!!!!
-
Denise tem 12 meses de período de graça e terá mais 12 se comprovar mediante registro, independentemente das 121 contribuições. Que não é o caso da questão, só a título de esclarecimento.
LINHA DO TEMPO DO PERÌODO DE GRAÇA de Denise
16/11/09___________16/11/10___mês subsequente (15/01/2011)___final do prazo__30/01/2011 -->>dia seguinte 31 janeiro 2011.
MACETE: Após a passarem os 12 meses, contem 30 + 15 dias para a perca da qualidade de segurado. Vale para todos os segurados.
-
manteria a qualidade de segurada até 15/01/11.
-
Assim fica bem mais facil ....
1 - Fecha o mes na data inicial, independente do dia (ex. 01/01/16 - Fecha o mes 31/01/2016 -- ex2. 22/01/16 - Fecha o mes 31/01/2016)
2- Acrescente 45 dias.
3- Some o periodo de graça que o segurado tem direito 12/24/36 meses (Isso depende de cada situação).
-
Não entendi a questão. Se ela trabalhava na adm pública federal (e a questão não fala que era ocupante de cargo em comissão), era filiada ao RPPS. Não tem vínculo com o RGPS, então como poderia pleitear benefício?
-
Acabei de ver o vídeo do comentário do professor, o art 13º §4º do Dec. 3048/99 garante período de graça a quem era vinculado ao RPPS, podendo pleitear benefício ao RGPS. Essa eu não sabia!
Aliás. esse professor é um gato... :D
-
No meu entendimento, o comentário mais claro foi o postado pela Tânia, o qual tomarei a liberdade para copia-lo aqui para facilitar os estudos:
Professor: Amable Zaragoza do estratégia concursos:
;
Denise, deixou seu emprego em 16/11/2009. Deste modo, sua contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro foi realizada pela administração pública. Logo, até 30/11/2009 Denise estava “pagando” pela previdência. Assim, Denise continuará segurada, em seu Período de Graça, por 12 meses, de dezembro de 2009 até novembro de 2010. Portanto, Denise precisará pagar a previdência relativa ao mês de dezembro de 2010. Como o pagamento dessa parcela deve ocorrer até 15 de janeiro de 2011, considera-se que seria realizado o pagamento nesta data, portanto só ocorre a perda da qualidade de segurada no dia 16 de janeiro de 2011. Como o acidente se deu em 27/12/2010, Denise encontrava-se na condição de segurada.
-
ATENÇÃO COLEGAS
PG não é exclusividade dos segurados do RGPS, mas também dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado amparado pelo RPPS dentro das suas peculiaridades..
CÁLCULO SEQUENCIADO P/ AJUDAR NA FIXAÇÃO:
Exoneração - 16/11/2009 + 12 meses = 16/11/2010 + 45 dias = 15/01/2011 (Está na qualidade de segurado);
Perda da Qualidade de Segurada - 15/01/2011 + 1 dia = 16/01/2011
Acidente - 27/12/2010
Como o acidente ocorreu antes do término do PG (16/01/2011) , a mesma poderá GOZAAAR (rs) à vontade aos benefícios previdenciários.
FUNDAMENTO
Decreto 3048 - Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado,independentemente de contribuições:
II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses , se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Espero ter ajudado.....
-
Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.
Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal - qual cargo? efetivo ou em comissão?
Pode um servidor amparado por RPPS solicitar exoneração e utilizar o tempo prestado ao serviço público para requerer benefícios do RGPS utilizando-se do período de graça????
-
A resposta está no Art. 13 do Decreto 3.048 §4.
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social."
-
Alexandre Fernandes da Silva não entendi + 45 dias. Onde menciona esse acréscimo?
-
esse + 45 dias que achei estranho também.
-
A questão disse: não poderá pleitear. Pode sim, se vai ganhar é outros 500kkkkkkkkk.
-
Pedro matos parabéns você desenha muito bem, entendi tudinho, obrigada.
-
Para os q não entenderam o lance dos 45 dias; esses 45 dias são relativos ao tempo de reconhecimento da perda da qualidade de segurado, isto é, depois de decorrido o prazo do período de graça, ainda existe a possibilidade do segurado efetuar contribuição relativa ao mês seguinte ao último mês em q conserva a qualidade de segurado, podendo recolher como se fosse CI ou Facultativo, portanto dia 15 do outro mês ainda, então 30 dias do mês seguinte ao último mês em q conserva a qualidade, mais 15 dias, 45 dias após o último mês em q conserva a qualidade. Explicando com exemplo p facilitar, se o último mês em q eu conservo a qualidade de segurado é agosto, isto significa q se eu contribuir relativamente a setembro, eu salvo a qualidade (seria aquele gol aos 90 minutos do jogo), ora, se eu tenho q contribuir relativamente a setembro (relativamente a setembro, não em setembro, pq se contribuir em setembro, eu teria contribuído relativamente a agosto, mas para q eu contribuiria relativamente a agosto, se em agosto eu ainda tenho a qualidade?), quando seria o vencimento da contribuição de setembro, como se eu fosse CI ou Facultativo? Dia 15 de outubro, então, os 30 de setembro, mais os 15 de outubro, aí explicado os 45 dias. No caso em questão, a mulher tem até dia 15 de janeiro p contribuir (seria a contribuição relativa a dezembro q é o mês seguinte ao último mês em q conserva a qualidade) p conservar a qualidade de segurada, portanto, como o fato gerador ocorreu antes do dia 16 de janeiro (dia em q perderia definitivamente a qualidade, isto é, o dia seguinte ao dia do vencimento da contribuição do CI e do Facultativo), ela é ainda segurada. Teoricamente, se ela sofresse o acidente na manhã do dia 15 de janeiro e mandar alguém fazer a contribuição dela no mesmo dia, como se fosse CI ou Facultativa, ela ainda seria amparada pelo RGPS.
-
que questão fodidaaaa
-
16/11/2009 + 12 meses segurada= 16/11/2010 + 30 dias- 16/12/2010 + 15 dia do próximo mês= 15/01/2011
ASSIM, cessa no dia 16/01/2011
-
Muito boa a questão.
-
Desse jeito a previdência falo mesmo.
A pessoa nunca contribuiu pra o RGPS,mas tem direito a benefício.
-
mas o texto não disse que era cargo em comissão
-
O problema dessa questão é que temos que presumir que Denise realizou o recolhimento da contribuição previdenciária da competência dezembro de 2010, para manter a sua qualidade de segurada até 15 de janeiro de 2011. Mas a questão não menciona se ela fez ou não o aludido recolhimento. Fica complicado resolver uma questão tendo que presumir uma situação que não consta no enunciado da mesma.
-
Explicação da professora Adriana Menezes
https://youtu.be/tkPfsQpZefU?t=2614