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CERTO.
Vários são oscritérios utilizados para se definir o conceito e o objeto de estudo do DireitoAdministrativo. Para a Escola Legalista,o Direito Administrativo realmente se restringia a um conjunto de leisadministrativas, conceito que, com o passar dos anos, acabou sendo superado.Isso porque o Direito Administrativo é muito mais amplo, abrangendo ainda os princípios,a jurisprudência e a doutrina.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietroafirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha porobjeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadoreslimitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las como baseprincipalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando achamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual oDireito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo.
Apesar de ocritério legalista não ter conseguido apresentar um satisfatório conceito parao Direito Administrativo, é importante destacar que o texto da assertiva estácorreto, pois simplesmente traduziu o entendimento da Escola Legalista.
Fonte: Prof. Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos.
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Escola do serviço público: O direito público se resume a regras de organização e gestão dos serviços públicos.
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Pra acrescentar escola legalista não é = a escola de serviço público.
Eu errei pq, até aonde estudei, na escola legalista, o D. Adm era compreendido como sinônimo do Direito Positivo (generalizado). Então, conceituar como leis ADMINISTRATIVAS vigentes, a meu ver, é muito específico, próprio do método técnico-científico de Otto Mayer, jurista alemão.
Eu entraria com recurso pra essa questão.
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essa questao deixa a desejar
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro,
Critério adotado pela escola Legalista, exegética, empírica ou caótica: Para a escola legalista o objeto do direito administrativo estava limitado à interpretação de leis administrativas. Não se dava importância ao estudo dos princípios.
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Tìpica pegadinha da CESPE..de olho!!
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Gabarito: certo.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
ESCOLA LEGALISTA: SEGUNDO ESTA ESCOLA, O DTO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO QUE VAI ESTUDAR O QUE TEM NA LEI. SÓ ESTUDA LEI (ou como trouxe a questão "o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento.")
Esta teoria não foi adotada no direito brasileiro.
Com o passar do tempo, foram desenvolvidas teorias para conceituar direito administrativo que consideravam que este ramo era composto de princípios + leis.
1 ª TEORIA: ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Segundo esta teoria, o direito administrativo estuda o serviço público. Na época em que foi desenvolvida esta teoria, o serviço público significava toda atividade do estado. Esta teoria não foi acolhida Brasil.
2ª TEORIA: CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: PARA ESTA TEORIA, O DIREITO ADMINISTRATIVO ESTUDA APENAS O PODER EXECUTIVO. Esta teoria não foi aceita no Brasil.
3ª CRITÉRIO: TEOLÓGICO: DIREITO ADMINISTRATIVO ERA O CONJUNTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. Este critério foi aceito no país, mas é dito insuficiente pela doutrina.
4º CRITÉRIO: RESIDUAL OU NEGATIVO: Definia o direito administrativo por exclusão. Retiro a função jurisdicional e legislativa e o resto é direito administrativo.
DOUTRINA ACEITOU ESTE CRITÉRIO, MAS TINHA QUE COMPLEMENTAR PORQUE AINDA ERA INCOMPLETO.
5º CRITÉRIO: DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO. O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO ESTUDA O ESTADO SOCIAL E SIM A ATIVIDADE JURÍDICA. CRITÉRIO ACEITO, MAS INCOMPLETO.
HELLY LOPES MEIRELLES: Somou todos os critérios e criou o critério da administração pública.
Segundo este critério, direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que regem os órgãos, os agentes, a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata, os fins desejados pelo estado.
Quem define estes fins, objetivos do estado? É o direito constitucional. O direito administrativo só realiza o que decide o direito constitucional. Realiza de forma concreta, direta e imediata.
https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/11/estudos-direito-administrativo/
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Vários são os critérios utilizados para se definir o conceito e o objeto de estudo do Direito Administrativo. Para a Escola Legalista, o Direito Administrativo realmente se restringia a um conjunto de leis administrativas, conceito que, com o passar dos anos, acabou sendo superado. Isso porque o Direito Administrativo é muito mais amplo, abrangendo ainda os princípios, a jurisprudência e a doutrina. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo”. Apesar de o critério legalista não ter conseguido apresentar um satisfatório conceito para o Direito Administrativo, é importante destacar que o texto da assertiva está correto, pois simplesmente traduziu o entendimento da Escola Legalista.
GAB- CERTO.
Prof. Fabiano Pereira.
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Gabarito: C
Dentre as muuuitas escolas e critérios adotados para o estudo do Direito Administrativo, temos a Escola Legalista que, por sua vez, pode ser compreendida como o conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Administração Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).
Para a referida escola, o Direito Administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos. Neste sentido, o Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis vigentes em determinado país, em dado momento.
Fonte: meus resumos
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Comentário do colaborador Cládio Oliveira
Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Critério do poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.
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GABARITO: CERTO
ESCOLA LEGALISTA: SEGUNDO ESTA ESCOLA, O DTO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO QUE VAI ESTUDAR O QUE TEM NA LEI. SÓ ESTUDA LEI E PONTO FINAL.
Obs.: Esta teoria não foi adotada no direito brasileiro. TEORIA SUPERADA.
Fonte: https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/11/estudos-direito-administrativo/
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Gabarito: CORRETO
Segundo a Escola legalista, exegética, caótica ou empírica, o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo, ou seja, conjunto de regras expressas em leis e regulamentos, desprezando a carga normativa dos princípios. Portanto, correta a assertiva.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
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CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
1) LEGALISTA ou EXEGÉTICO: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
2) DO PODER EXECUTIVO: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo; (O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo. )
3) DO SERVIÇO PÚBLICO: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos; (Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.)
4) DAS ATIVIDADES JURÍDICAS E SOCIAIS DO ESTADO: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
5) TELEOLÓGICO ou FINALÍSTICO: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins; (Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado).
6) NEGATIVISTA OU RESIDUAL: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional; (aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo).
7) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado." conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
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Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento.
CORRETO
Critério Legalista: Disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Esta definição padece por não esclarecer o que são normas administrativa e também por reduzir o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de fora o importante papel dos princípios jurídicos.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
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Lembrei da aula do prof Lucas Martins hehe o Prof dos Rocks.
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Acrescento também a descrição da Maria Di Pietro com relação a administração pública. Caí em muitas questões do cespe essa definição: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgão, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e o bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”
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Ano: 2010 Banca: Órgão: Provas:
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir:
O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
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CERTO
QUSTÃO QUE AJUDA A RESPONDER:
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
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Gabarito: certo.
CRITÉRIO LEGALISTA: Conjunto de leis administrativas que regulam a administração Pública.
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: Conjunto de regras que disciplinam os atos do poder Executivo.
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: Conjunto de regras que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados.
CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: Disciplina jurídica que regula a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços públicos.
CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: Sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
CRITÉRIO NEGATIVISTA: Ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional.
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Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Teleológico (ou Finalístico): Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Negativista (ou residual): O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.
Atividades jurídicas e sociais: Conjunto normas regem relações entre Administração e administrado.
Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Legalista (Exegético): DA se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.
Relações jurídicas: pretende-se definir o DA como a disciplina das relações jurídicas entre administração pública e o particular.