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ID
96328
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito alimentar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;III - nos demais casos expressos em lei.Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
  •  Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

  • Tecnicamente, nao é correto afirmar que a sentenca na acao de alimentos nao faz coisa julgada material, uma vez que mantidas as condicoes do alimentando e do alimentante o valor arbitrado nao pode ser alterado (em razao dos efeitos da coisa julgada material). So há possibilidade de revisao do valor, se alteradas as condicoes iniciais. Portanto, a letra D tbm esta incorreta.

  • Concordo com a colega Juliana, entendendo pela possibilidade de formação de coisa julgada material na Ação de Alimentos.
    Isto porque o pedido e a causa de pedir da Ação Revisional, bem como, da Ação de Exoneração se distinguem daqueles da Ação de Alimentos.
    Não há, portanto, justificativa para a inaptidão da formação de coisa julgada material nesta ação. 
    Assim, a alternativa D também estaria incorreta. 
  • Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil.
    Já os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.
  • Temos coisa julgada para aquela determinada situação. Caso não haja nenhuma mudança, existe a proteção da Coisa Julgada Material. Ou, com a mesma situação, poderiam ser intentadas diversas ações.

    No momento que há a mudança nos critérios que foram determinantes na fixação do valor, existe uma nova situação fática passível de análise pelo Poder Judiciário, via a ação cabível (seja revisão de alimentos, seja exoneração...)

    Questão anulável pois tem duas respostas certas, salvo se o Edital referiu bibliografias para o assunto, dentre as quais existe autor defendendo a não existência de coisa julgada material nesta situação. 
  • PROVISÓRIOS SÃO OS FIXADOS LIMINARMENTE NO DESPACHO INICIAL PROFERIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS, DE RITO ESPECIAL ESTALECIDO PELA LEI DE ALIMENTOS( LEI n. 5.478/68). EXIGEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PARENTESCO, CASAMENTO OU COMPANHEIRISMO. OS TERMOS IMPERATIVOS EMPREGADOS PELO ART. 4 DA LEI DE ALIMENTOS DEMOSTRAM QUE A FIXAÇÃO NÃO DEPENDE DA DISCRIÇÃO DO JUIZ, SENDO OBRIGATÓRIA, SE REQUERIDA E SE PROVADOS AS ALUDIDOS VÍNCULOS.

    PROVISIONAIS ( OU ad litem) SÃO OS DETERMINADOS EM MEDIDA CAUTELAR, PREPARATÓRIA OU INCIDENTAL, DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DE DIVÓRCIO, DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DE ALIMENTOS.  PARA A DETERMINAÇÃO DOS PROVISIONAIS  DEPENDE DA COMPROVOÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES A TODA MEDIDA CAUTELA: O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. ESTÃO SUJEITOS, POIS Á DISCRIÇÃO DO JUIZ. 
  • A LETRA D ESTÁ CORRETA PORQUE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU ALIMENTOS SO PODERIA 

    SER ALTERADA SE A PARTE TROUXESSE FATO NOVO COM FUNDAMENTAÇÃO NOVA. A SIMPLES DISCORDÂNCIA

    NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR A SENTENÇA, FAZENDO, PORTANTO, COISA JULGADA MATERIAL. 

  • O único problema, é que o NCPC, não repetiu a redação do art 852 do antigo CPC. Não faz uso do termo "provisionais"!!!

  • Eu aprendi que faz coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus implícita. Que é o que faz mais sentido pra mim...

  • Essa A ficou forçadíssima

    Direito indisponível

    Arquivada nada

    Abraços

  • Alguém sabe, por favor, explicar porque a assertiva "a" está correta? 

  • Qual é a diferença de alimentos provisórios e provisionais?

    o   Alimentos provisórios: São aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968); Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento); Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    o   Alimentos provisionais; São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem); São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável; Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/320896842/qual-a-diferenca-entre-alimentos-provisorios-e-provisionais

  • A) CORRETA - A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) ainda em vigor, dispõe no artigo 7º o seguinte:

    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    B) CORRETA

    Art. 1.707 do CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    C) CORRETA

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    D) CORRETA – A decisão judicial faz coisa julgada material, o que não impede que ela possa ser revista. Cabe lembrar que há divergência doutrinária quanto a sentença de alimentos fazer ou não coisa julgada.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    E) ERRADA.

    Alimentos provisórios: são aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968); Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento); Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    Alimentos provisionais; São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem); São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável; Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).