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Está faltando o texto anterior à questão:
Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do
Senado Federal, mencionou, acerca de José, pessoa não
componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram
utilizados pela imprensa, em diversos meios de comunicação
social, para pôr sob suspeita a honradez de José. Este interpelou
judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários
esclarecimentos.
Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às
prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação
hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.
O pedido de explicações feito por José não se justificará se
à senadora for imputada a prática de declarações moralmente
ofensivas, impregnadas de equivocidade ou de ambigüidade,
proferidas no desempenho do mandato legislativo, ainda
mais se as supostas ofensas resultarem de discurso
pronunciado da tribuna parlamentar.
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O gabarito é CERTO em virtude da imunidade material conferida aos deputados e senadores pelo artigo 53 da Constituição, que tem a seguinte redação:
Art.53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Bons estudos!
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"A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. Aliás, a <imunidade> <parlamentar> em seu sentido material, decorrente de manifestações proferidas no exercício do mandato, ou em razão deste, constitui prerrogativa institucional assegurada aos membros do Poder Legislativo, com vista a garantir-lhes o independente exercício de suas funções. (...) É sabido que a <imunidade> material <parlamentar> exclui a tipicidade do fato praticado pelo deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função. (...) o STF já firmou orientação no sentido de que o relator pode determinar o arquivamento dos autos quando as supostas manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela <imunidade><parlamentar> material." (Pet 4.934, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 25-9-2012, DJE de 28-9-2012).
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O fato de a Senadora ter falado na tribuna necessariamente imuniza as suas palavras? Não tem que estar relacionado com a sua função?
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O STF possui o entendimento que, se o membro do congresso nacional pratica o ato dentro da casa (dependências) é presumido absolutamente que ele se encontra "in oficium", ou seja, exercendo as atribuições de seu cargo, portanto está amparado pela imunidade.
Se ocorrer fora da casa, a presunção é relativa de que ele esteja "proptem oficium", ou seja, em razão do seu oficio, admitindo prova em contrário.
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INFORMATIVO 831, STF - A imunidade parlamentar material protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião, No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tentam conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 2017
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Certo
Dentro do recinto, ainda mais na tribuna, ela pode dar uma de louca e tacar o terror naquele circo.
Afinal, todas as dramatizações encenadas (dentro e fora) estarão conexas com o exercício de suas funções.
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IMUNIDADE MATERIAL - FREEDOM OF SPEECH
- Prevista no art. 53 da CF
- Abrange opiniões, palavras e votos
- Dentro do recinto do Congresso Nacional: independe de conexão com o exercício do mandato.
- Obs. nada impede que a Casa Legislativa coíba tais excessos.
- Fora do recinto do Congresso Nacional: exige-se conexão com o exercício da função parlamentar.
Caso Jair Bolsonaro (INQ. 3932/DF): entrevista dentro do gabinete do parlamentar no prédio do Congresso Nacional: afastou-se a imunidade.
Caso Jean Willys (PET 5705/DF): divulgação de vídeo manipulado para alterar a verdade - a imunidade não autoriza a divulgação de mentiras, expedientes fraudulentos, artificiosos, ardilosos, voltados a alterar a verdade.
Fonte: anotações de aula - Novelino