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ID
963412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa,em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido processual, que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege a senadora por terem as suas palavras sido proferidas dentro do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A questão está incorreta por duas razões. 

    A primeira delas é que, embora possua a senadora imunidade processual, a questão trata da imunidade material. A imunidade processual (ou formal ou adjetiva) é aquela que garante, nos moldes do artigo 53, §2º, da CF, que os deputados federais e senadores, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. A imunidade material (ou substantiva ou real), por sua vez, é a tratada pela questão, sendo aquela que protege o parlamentar, assegurando, como afirma o caput do artigo 53 da CF, que ele é inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.

    A segunda é que é possível que o parlamentar (no caso, a senadora) permaneça inviolável mesmo fora do Senado, desde que o proferido guarde relação com o exercício do mandato. Nesse sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentidoInq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.
  • Completando...


    "IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS 'DELITOS DE OPINIÃO' TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

    - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput'), que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática 'in officio') ou tenham sido proferidas em razão dela (prática 'propter officium'), não obstante a superveniente promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de inviolabilidade.

    - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.

    - É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, 'caput'), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes."


    (Inq 617/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 275, de 2002)
  • A Senadora está protegida não apenas por proferir palavras no parlamento, mas sim, no âmbito de sua atuação, ainda que fora do ambiente do Congresso.
  • “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) No mesmo sentidoRE 606.451-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23-3-2011, Primeira Turma, DJE de 15-4-2011; RE 501.555-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 28-3-2011; AI 401.600-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011.
  • PARA O STF, FATOS ACOBERTADOS PELA IMUNIDADE DIVULGADOS NA IMPRENSA NÃO   SÃO PASSÍVEIS DE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OU PENAL (A.I. 401.600). O FUNDAMENTO É PERMITIR QUE A INFORMAÇÃO CHEGUE AO PÚBLICO.
  •          Como a nossa colega Rosana Alves, apesar de explicar com detalhes os conceitos de Imunidade Material e Formal. Tenho algo a acrescentar. Talvez para quem não tenha muita familiaridade com o direito pode não ter entendido exatamente o que a questão quis dizer. 

             Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que de outro modo, tratando-se do cidadão comum (no caso da questão seria o José), qualificar-se-ia como crime contra a honra. 

             Dessa forma, acredito que a senadora responderia por crime contra a honra já que pôs sob suspeita a honradez de João, que não faz parte do parlamento. Por favor, corrijam-me se eu estiver errada!


    "O conhecimento só se torna imprescindível e recompensador quando compartilhado."

  • A regra é: estando o Parlamentar, no exercício da função, ele será invilável por palavras, opiniões e votos, no âmbito civil, penal e adm.
    STF: estando o parlamentar, dentro do recinto do Congresso Nacional, há presunção de que ele estará no exercício da função.
  • Mais uma questão com duas respostas possíveis......

  • A palavra "SOMENTE" é de arrepiar.

    É só analisar os detalhes.

    Força e Fé.

  • Fora do recinto também é permitido, desde que tenha relação com o parlamento. ERRADA

  • Além disso, a imunidade é material, e não processual. 

  • GABARITO: ERRADO

    Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

  • Errado

    Dentro do recinto, o que inclui até o quintalzinho e a calçada do CN.

    Fora dele, responderá por seus atos, além disso, stf recebendo a denúncia comunica a Casa que decidirá por maioria absoluta pela perda por quebra de decoro, e se for racismo, xenofobia etc, responde, após o término do seu mandato é claro!